LEI N. 2.344, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Eleva os vencimentos do
professorado e do funccionalismo publico e altera o horario de
expediente nas Repartições Publicas.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As gratificações pró-labore, de 25%, concedidas ao
funccionalismo e ao professorado publico do Estado, a titulo de
emergencia, ficam incorporadas, para todos os effeitos, aos vencimentos
dos funccionarios ou empregados e dos professores que estejam
recebendo em virtude da lei ordinaria.
Artigo 2.º - Os vencimentos do professorado e do funccionalismo
publico do Estado, á excepção do pessoal da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, das Recebedorias e das Collectorias de Rendas, que
fazem jus a porcentagens, passam a ser equivalentes ao dobro dos que
vigoravam em 1913.
§ unico. - Nenhum accrescimo
terão os vencimentos que já sejam ou se tornem, pela incorporação das
gratificações, eguaes ou superiores ao dobro previsto neste artigo.
Artigo 3.º - Os vencimentos
fixos do pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, que
percebe quotas em virtude do art. 182 do decreto 3839, de 17 de Abril de
1925, serão os das tabellas de 1913, accrescidos de 75%, salvo se já
attingem ou ultrapassam este limite, caso em que continuarão a ser os
actuaes.
Artigo 4.º - Para os effeitos da presente lei, ficam estabelecidas as seguintes equivalencias de cargos:
a) dos actuaes sub-director geral e directores da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos dos antigos ajudantes do
inspector e contador da mesma secretaria;
b) dos actuaes sub-procuradores fiscaes da Fazenda do Estado, ao
do antigo 2.º sub-procurador fiscal da mesma Fazenda, que vencia
8:400$000, annualmente;
c) dos actuaes ajudantes do thesoureiro e de pagadores da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos dos antigos auxiliares dos
mesmos funccionarios que percebiam 8:400$000 e 6:000$000,
respectivamente;
d) dos fiscaes, do encarregado do elevador e da telephonista da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, respectivamente, aos primeiros
escripturarios, aos mensageiros e aos serventes da mesma repartição;
e) dos actuaes quartos escripturarios das Secretarias de Estado
e repartições subordinadas aos antigos amanuenses da Junta Commercial,
que venciam 3:000$000, annualmente;
f) do archivista da Secretaria do Tribunal do Contas, ao do antigo funccionario de categoria identica do Thesouro do Estado;
g) dos actuaes directores de grupos escolares de 3.ª e 4.ª
categoria aos dos antigos directores dos mesmos estabelecimentos, que
venciam 4:000$000, annualmente;
h) dos actuaes adjuntos de grupos escolares aos antigos adjuntos dos mesmos estabelecimentos, que venciam 3:500$000 annualmente;
i) dos actuaes professores de escolas urbanas, aos antigos professores da mesma categoria, que venciam 3:060$000;
j) dos actuaes director e professores cathedraticos da Escola
Agricola «Luiz de Queiroz», respectivamente aos do antigo director e
lentes cathedraticos da Escola Polytechnica.
Artigo 5.º - O director do Serviço Sanitario
terá seus vencimentos equiparados aos do director da
Instrucção Publica.
§ unico. - Os directores
geraes das Secretarias de Estado passam a ter os vencimentos fixos de
36:000$000 por anno excepto o da Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
que terá os de 30:000$000, sem prejuizo das quotas que lhe competem.
Artigo 6.º - Salvo os casos
já previstos na presente lei, os funccionarios ou empregados que
exercem cargos de categorias novas, creadas posteriormente a 1913,
gosarão do augmento ora concedido até ao limite do que ficarem
percebendo os de funcções identicas em cargos semelhantes de egual
importancia, a juizo do Governo.
Artigo 7.º - O Governo organizará, «ad referendum», do
Congresso, as tabellas de vencimentos que se tornarem necessarias na
execução desta lei.
§ unico. - Os vencimentos do
professorado e funccionalismo do Estado poderão ser pagos, desde logo,
de accordo com essas tabellas, mas estas não crearão direito a nenhum
funccionario, nem a classe alguma de funccionarios, antes de approvadas
pelo Congresso.
Artigo 8.º - O minimo e o
máximo do peculio e do auxilio para funeral que cabem aos successores
dos funccionarios contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos ficam elevados, respectivamente, a 7:500$000 e 50:000$000 e
350$000 e 2:000$000.
Artigo 9.º - Consideram-se accrescimo de vencimentos,
exclusivamente para effeitos de aposentadorias, disponibilidades e
vantagens da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, as quotas de
que trata o art. 182, parag. 2.º, do decreto 3839, de 17 de Abril de
1925, tomando-se como base, para o calculo dessas quotas, a média dos
tres exercicios anteriores.
§ unico. - Nas
licenças dos funccionarios contemplados neste artigo,
observar-se-á o disposto no art. 8.º da lei 1521, de 16 de Dezembro de 1916.
Artigo 10. - O horário do
expediente nas Secretarias de Estado e repartições dependentes e
serviços annexos será estabelecido pelo governo, de accordo com as
conveniencias do serviço
Artigo 11. - Fica o Governo autorizado a abrir os creditos que
se tornarem necessarios para a execução da presete lei até ao limite
maximo de dez mil contos de réis.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de
Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1928. - P. Freitas, director geral substituto.