LEI N. 2.350, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Dispõe sobre o ensino e exercicio das artes pharmaceutica e dentaria.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Só é permittido, no Estado, o exercicio da arte pharmaceutica e da dentaria:
a) aos diplomados pelas Faculdades de Medicina Nacionaes,
officiaes ou a ellas equiparadas, ou pelas escolas reconhecidas pelo
Ministerio do Interior, á vista de informação do Conselho Superior do
Ensino, nos termos dos decretos federaes n. 11.530, de 18 de Março de
1915, e n. 16 782-A, de 13 de Janeiro de 1925;
b) aos diplomados pelas Escolas de Pharmacia e Odoutologia que
se referem as leis estaduaes n. 665, de 6 de Setembro de 1899; n.
1.472, de 30 de Outubro de 1899 e n. 1.014, de 30 de Dezembro de 1922,
e decreto n. 4.303, de 31 do Outubro de 1927;
c) aos diplomados por institutos congeneres extrangeiros, que,
perante essas Faculdades ou Escolas, se hajam habilitado, ou estejam
nas condições do n. 3 do art. 295 do decreto federal n. 10.821, de 18
de Março de 1914;
d) ás pessoas que, até 7 de Outubro de 1908, se habilitaram nos
termos das leis estaduaes n. 432, de 3 de Agosto de 1896, e n. 665, de
6 de Setembro de 1899, e tenham os seus titulos registados na
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
CONDIÇÕES PARA EQUIPARAÇÃO
Artigo 2.º - A Escola que pretender equiparar-se ás congeneres
estaduaes já existentes deverá dirigir um requerimento ao Secretario
do Interior com os seguintes documentos:
a) prova de que funcciona regularmente ha mais de 4 annos;
b) prova de que possue laboratorio e gabinete sufi cientes para o ensino pratico das materias do curso;
c) prova de que dispõe de corpo docente idoneo e se cretaria convenientemente installada;
d) prova de que tem no mínimo 60 alumnos nos cursos;
e) documentos que provem
possuir patrimonio de du zentos contos de réis (200:000$000),
representados em apolices do Estado;
f) regimento interno approvado pela Congregação.
Artigo 3.º - O secretario do Interior poderá indefe rir desde
logo a petição si tiver informações seguras da falta de idoneidade da
requerente.
Artigo 4.º - Deferida a petição, o secretario do In terior
nomeará uma commissão composta de 3 profissionaes, sendo um professor
da Faculdade de Medicina, para inspec cionar a Escola e aprosentar um
relatorio circumstanciado sobre tudo que houver visto e colligido,
concluindo por de clarar si a Escola satisfaz ou não as condições
exigidas pelo art. 2.° e alineas.
Artigo 5.º - As despesas com a inspecção correrão por conta da
Escola, que, para isso, ao requerer a equiparação, depositará no
Thesouro do Estado a importancia de seis contos de réis (6:000$000).
DO INSPECTOR E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 6.º - Uma vez concedida a equiparação,
o Governo manterá junto á Escola um inspector, medico ou
pharmaceutico, ao qual compete:
a) residir na localidade em que funcciona a Escola;
b) visitar diariamente os cursos, assignando tambem o livro de
presença, laboratorios e assistir aos exames vestibu lares e finaes;
c) providenciar para que pelo menos, tres quartas par tes dos programmas de cada materia sejam effectivamente explicadas;
d) fiscalisar todos os actos escolares, visando todos os livros de uso na Escola;
e) velar pela exacta observancia desta lei e do regi mento interno;
f) apresentar ao secretario do Interior, no fim de cada anno
lectivo, circumstanciado relatorio sobre os trabalhos escolares,
estado da matricula e da frequencia, situação finan ceira e as
occorrencias mais impoitautes da vida escolar;
g) rubricar os termos de encerramento de matricula e de
inscripção a exames e a acta da realisação destes, visar os diplomas e
as guias de transferencia e velar pela consti tuição e boa applicação
do patrimonio da Escola;
h) recorrer para o secretario do Interior dos actos da
Congregação contrarios ás disposições desta lei, e do julgamento dos
exames vestibulares ou finaes, quando não justo ou razoavel.
Artigo 7.º - Esse recurso será interposto dentro do prazo do 5
dias, a coutar do acto recorrido, ou do dia em que o inspector delle
tiver conhecimento.
§ unico. - A petição de
recurso com as suas razões, deverá ser apresentada ao director da
Escola, que a encaminhará, com as informações que julgar convenientes,
ao secretario do Interior, o qual julgará dentro do prazo de 30 dias,
contados da data da entrada na Secretaria.
Artigo 8.º - As despesas de
fiscalisação correrão por conta das Escolas que, para tal fim,
depositarão no The souro do Estado, annualmente, em duas prestações, a
impor tancia de doze contos de réis (12:000$000)
DO CURSO DE PHARMACIA
Artigo 9.º - O ensino de pharmacia comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica applicada;
2 - Chimica inorganica applicada;
3 - Botanica e Zoologia applicadas;
4 - Chimica organica applicada serie graxa e serie aromatica);
5 - Chimica analytica (qualitativa o quantitativa);
6 - Microbiologia e noções de hygiene;
7 - Pharmacia official - Operações e apparelhos. Medicamentos, officinaes;
8 - Technica analytica de medicamentos;
9 - Pharmacognosia ;
10 - Pharmacia magistral - Arte de formular, medicamentos magistraes;
11 - Chimica applicada á clinica;
12 - Chimica applicada á industria pharmaceutica e industrias affins.
Artigo 10. - Essas cadeiras serão distribuídas em um curso de 4 annos, da forma seguinte:
1.º ANNO
1.ª cadeira - Physica applicada;
2.ª cadeira - Chimica inorganica applicadas.
3.ª cadeira - Botanica e Zoologia applicadas..
2.º ANNO
1.ª cadeira - Chimica organica (serie graxa);
2:ª cadeira- Chimica analytica qualitativa;
3.ª cadeira - Microbiologia e noções de hygiene.
3.° ANNO
1.a cadeira - Chimica organica applicada (série aromatica);
2.a cadeira - Chimica analytica quantitativa ;
3.a cadeira - Pharmacia officinal - Operações e apparelhos. Medicamentos officinaes;
4 a cadeira - Technica analytica dos medicamentos,
4.º ANNO
1.a cadeira - Pharmacognosia ;
2.a cadeira - Pharmacia magistral - Arte de formular - Medicamentos magistraes;
3.a cadeira - Chimica applicada á clinica;
4.a cadeira - Chimica applicada á industria pharmaceutica e industrias affins.
Artigo 11. - Além dessas materias será feito aunualmente, em
algumas aulas, um curso facultativo de Deontologia e Legislação
Pharmaceuticas
Artigo 12. - O alumno approvado nas materias dos 4 annos acima
referidos receberá o grau de pharmaceutico, podendo exercer a sua
profissão em qualquer parte do territorio do Estado.
Artigo 13. - Será facultado ás Escolas que demonstrarem
organização segura e a maior efficiencia e aperfeiçoamento do ensino, a
juizo do Governo, a creação de um curso de doutorado em Pharmacia para
cuja matricula será exigido o diploma de pharmaceutico obtido de
accordo com a presente lei.
Artigo 14. - Este curso compreenderá as seguintes cadeiras:
1 - Physica biologica :
2 - Chimica biologica:
3 - Anatomia e physiologia comparadas e investigações pharmacodynamícas :
4 - Bromatologia;
5 - Toxicologia e chimica legal;
6 - Pharmacologia brasileira.
Artigo 15. - Essas cadeiras serão distribuídas em um curso de 2 anuos, da fórma seguinte:
Primeiro anno
1.ª cadeira - Physica biologica ;
2.ª cadeira - Chimica biologica ;
3.ª cadeira - Anatomia e physiologia comparadas e investigações pharmacodynamícas.
Segundo anno:
1.ª cadeira - Bromatologia;
2 ° cadeira - Toxicologia e chimica legal;
3.ª cadeira - Pharmacologia brasileira.
Artigo 16. - Ao pharmaceutico approvado nas materias dos dois
annos acima referidos que fizer defesa de these, será conferido o grau
de doutor em pharmacia.
DO CURSO DE ODONTOLOGIA
Artigo 17. - O ensino de odontologia comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Anatomia descriptiva e histologia, especialmente da cabeça;
2 - Miciobiologia;
3 - Physiologia;
4 - Metallurgia e chimica applicadas;
5 - Pathologia geral e anatomia pathelogica, especialmente da bocca;
6 - Technica odontologica;
7 - Prothese (l.ª parte);
8 - Pathologia dentaria;
9 - Clinica odontologica;
10 - Orthodontia - Prothese (2.ª parte);
11 - Hygiene;
12 - Materia medica e Therapeutica estomatologica
Artigo 18. - Essas cadeiras serão distribuidas em um curso de tres annos, da fôrma seguinte:
Primeiro anno:
1.ª cadeira - Anatomia descriptiva e histologia, especialmente da cabeça;
2.ª cadeira - Microbiologia;
3.ª cadeira - Physiologia;
4.ª cadeira - Metallurgia e chimica applicada.
Segundo anno
1.ª cadeira - Pathologia geral e anatomia pathologica, especialmonte da bocca;
2.ª cadeira - Technica odontologica;
3.ª cadeira - Prothese (1.ª parte);
4.ª cadeira - Pathologia dentaria.
Terceiro anno:
1.ª cadeira - Clinica odontologica;
2.ª cadeira - Orthodontica-Prothese (2.ª parte);
3.ª cadeira - Hygiene;
4.ª cadeira - Materia medica e Therapeutica estomatologica.
Artigo 19. - O alumno approvado nas materias dos 3 annos acima
referidos receberá o grau de cirurgião-dentista, podendo exercer a sua
profissão em qualquer parte do territorio do Estado.
Artigo 20. - Do mesmo modo que para a pharmacia será facultado
ás Escolas que demonstrarem organização seguro e a maior efficiencia e
aperfeiçoamento do ensino, a juizo do governo a creação de um curso de
doutorado em Odontologia, para cuja matricula será exigido o diploma de
cirurgião-dentista obtido de accordo com a presente lei.
Artigo 21. - Este concurso será ministrado em um anno, compreendendo as cadeiras seguintes:
1 - Pathologia do maxillar e da face;
2 - Anatomia medico-cirurgica e cirurgia da bocca;
3 - Estomatologia;
4 - Radiotherapia e Electrotherapia;
5 - Odontologia legal e deontologia profissional.
Artigo 22. - Ao cirurgião dentista approvado nas materias desse
curso e que fizer defesa de these,será conferido o grau de doutor em
Odontologia.
DO ANNO LECTIVO DA MATRICULA E DOS EXAMES
Artigo 23. - Em todos os cursos o anno lectivo começará em 15 de
Março e terminará em 14 de Novembro com um periodo de férias de 15 de
Junho a 15 de Julho.
Artigo 24. - A matricula terá logar nos 15 dias anteriores á
abertura dos cursos e a inscripção para os exames nos 10 dias que
antecederem o seu inicio.
Artigo 25. - Haverá duas épocas de exames, sendo a primeira com inicio em 1 de Dezembro e a segunda em 1 de Março.
Artigo 26. - Somente serão admittidos a exames das diversas cadeiras de cada anno os alumnos mutriculados ou transferidos.
Artigo 27. - Os exames finaes constarão de prova escripta, pratica e oral.
Artigo 28. - A frequencia é obrigatorio e não será permittido ao
alumno prestar exame em qualquer época sem ter comparecido a 23 das
aulas theoricas e 3 4 das aulas praticas de cada uma das cadeiras do
anno a que pertencer.
Artigo 29. - Na primeira época a arguição versará sobre a
materia do programma effectivamente explicada em aula. Na 2.ª época, os
pontos a serem sorteados abrangerão todo o programma, e a ella poderão
concorrer os alumnos que não se apresentarem ao exame em 1.ª época, e
os que tiverem sido reprovados em uma só cadeira nessa mesma época.
Artigo 30. - Em caso algum será permittido prestar em duas
épocas successivas de um mesmo anno lectivo (Dezembro e Março) exame
das materias de mais de um anno do curso, nem tão pouco accumular os
exames vestibulares com o primeiro anno do curso.
DA MATRICULA INICIAL, DOS EXAMES VESTIBULARES E DE ADMISSÃO
Artigo 31. - Para requererem, matricula inicial, em qualquer dos cursos dessas escolas deverão os candidatos apresentar:
a) certidão de registo civil provando edade minima de 16 annos;
b) attestado de idoneidade moral;
c) attestado de que não sofre de molestia contagiosa ou repugnante ;
d) certidão de approvação em exame vestibular
Artigo 32. - O canditato a exame vestibular deverá apresentar os documentos seguintes :
a) certidão de approvação nos exames de Portuguez, Francez, (ou
Inglez ou Allemão), Geographia, Historia do Brasil, Arithmetica,
Algebra, Geometria, Physica, Chimica e Historia Natural;
b) recibo da taxa estipulada no regimento interno
Artigo 33. - Os exames a que se refere a letra «a» do artigo
anterior serão prestados na séde da Escola, nos primeiros 15 dias de
Março, perante commissão nomeada pelo secretario do Interior, da qual
não poderá fazer parte nenhum professor de Escola de Pharmacia e
Odontologia com assistencia de inspeetor e mediante progoma do Collegio
Pedro II.
§ unico - A approvação em
exame final prestado no curso do Collegio Pedro II, ou Gymnasio
Official, ou Escola Nomal de Estado, dispensará o candidato de, novo
exa- me da materia em que tiver obtido aquella approvação.
Artigo 34. - Serão admittidos
á matricula independentemente de exame vestibular os diplomados pelos
Gymnasios Officiaes ou equiparados, Escolas Normaes e estabelecimentos
de ensino superior, officiaes ou equiparados, da União ou do Estado.
Artigo 35. - O exame vestibular para matricula na l.a série de
qualquer dos cursos será prestados nos primeiros 15 dias de Março,
perante uma commissão constituida de tres professores da Escola, com
assistencia do inspeetor, e versará sobre Physica, Chimica e Historia
Natural, com provas escripta e oral.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 36. - O Poder Executivo, mediante proposta dos
respectivos inspectores, poderá suspender os offeitos das leis e
decretos de reconhecimento das Escolas, no caso de deficiencia de
matricula, falta de cumprimento dos programmas approvados e
inobservancia das disposições da presente lei.
Artigo 37. - Nas Escolas reconhecidas o provimento das cadeiras
que se vagarem será feito mediante concurso, procedido na fórma que o
regimento interno estabelecer.
Artigo 38. - Ao governo será facultada a matricula gratuita de dois alumnos em cada curso.
Artigo 39. - A data para inicio dos cursos e dos exames
só poderá ser transferida mediante
autorização do secretario do Interior.
Artigo 40. - Os alumnos de uma Escola podem obter, antes do
inicio de cada anno lectivo, a sua transferencia para outra, desde que
ambas estejam sob o regimen desta lei ou provenham de Escola official,
ou a ella equiparada, devendo a respectiva guia de transferencia
especificar si o alumno prestou ou não exame na primeira época, si foi
re- provado em uma cadeira apenas, si deixou de comparecer a exame da
mesma, si foi suspenso e por quanto tempo.
Artigo 41. - As Escolas deverão respeitar entre si as penas de suspensão e exclusão impostas aos respectivos alumnos.
Artigo 42. - Finda a matricula, será feita uma relação geral dos
alumnos matriculados em cada anno do curso, com a declaração da edade,
filiação e naturalidade, de cada um, a qual, depois de impressa, será
distribuida por todos os alumnos e professores da Escola, remettida ás
Escolas congeneres e archivada na Secretaria do Interior.
Artigo 43. - Oito dias depois da realização dos exames de 1 a e
2.a época, as Escolas remetterão á Secretaria do Interior a lista
completa dos alumnos inscriptos, approvados e reprovados.
Artigo 44. - As Escolas já reconhecidas deverão declarar á
Secretaria do Interior, dentro do praso de 30 dias, a contar da data da
publicação da presente lei, si acceitam o regimen estabelecido pela
mesma.
§ 1.º - Caso
não o façam dentro daquelle praso, o governo
suspenderá os effeitos das leis e decretos do seu
reconhecimento.
§ 2.° - As actuaes escolas
reconhecidas pelo regimen federal ficarão dispensadas das provas do
art. 2.º, caso pretendam optar pelo regimen desta lei no praso e fórma
deste artigo.
§ 3.° - Ficam desde logo
reconhecidos, independentemente de outras exigencias, os cursos
modelados pelo regimen estadual de ensino de pharmacia e odontologia,
já organizados e em funccionamento nos estabelecimentos em que ora
funccionam cursos equivalentes submettidos ao regimen das leis
federaes.
Artigo 45. - O governo poderá, quando julgar conveniente,
designar funccionarios da Secretaria do Interior ou repartição
subordinada para inspeccionar as Escolas reconhecidas.
Artigo 46. - Os alumnos já matriculados nas Escolas de Pharmacia
e Odontologia reconhecidas, concluirão o curso do accôrdo com o regimen
vigente na época de sua matricula.
Artigo 47. - Os diplomados por institutos congeneres
extrangeiros reconhecidos pelos respectivos governos, só serão rão
admittidos á habilitação perante as Escolas de que trata esta lei,
mediante decisão do inspector, a quem competirá examinar os titulos do
candidato, designar a época dos exames e intervir obrigatoriamente no
julgamento desses exames.
§ 1.º - Esses exames versarão sobre todas as materias do curso e serão prestados em portuguez.
§ 2.º - Julgado habilitado o candidato, far-se-á a devida apostilla no titulo apresentado, com o visto do inspector.
§ 3.º - As taxas para estes
exames deverão constar do regimento interno approvado pela Congregação,
e os sellos de apostilla serão os mesmos cobrados pelos diplomas
conferidos pela Escola aos seus alumnos.
Artigo 48. - Serão uniformes
todas as taxas das Escolas de Pharmacia e Odoutologia do Estado e
sómente poderão vigorar depois de approvadas pelo secretario do
Interior.
Artigo 49. - O regimento interno das escolas, elaborado pela
respectiva Congregação será submettida á approvação do secretario do
Interior.
Artigo 50. - Nos casos omissos e que não forem regulados pelo
regimento interno serão applicadas as disposições da legislação federal
em vigor, ou serão resolvidos pelo secretario do interior.
Artigo 51. - A presente lei começará a vigorar na data da sua publicação.
Artigo 52. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior que assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do In terior, aos 3 de Janeiro de 1929 - (a) João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.