LEI N. 2.355, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Modifica a organisação da Faculdade de Medicina de São Paulo
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela
lei n. 19, de 24 de Novembro do 1891, estabelecida pela lei 1.357, de
19 de Dezembro de 1912, reconhecida officialmente pela lei federaln.
4.615. de 7 de Dezembro de 1922, modificada pelas leis ns 2016, de 26
de Dezembro de 1924, e 2128, de 31 de Dezembro de 1925, reger-se-á pela
presente lei e pelo Regulamento que em virtude desta baixar.
Artigo 2.º - A Faculdade tem por fim o estudo e o ensino das sciencias medicas.
Artigo 3.º - A Faculdade manterá obrigatoriamente,
um curso de sciencias medico-cirurgicas, e, facultativamente, a juizo
da Congregação, cursos de especialização
para estudantes e medicos.
§ unico. - Aos que concluirem o primeiro curso e defenderem
theses. conferirá um diploma de doutor em medicina, e, aos que fizerem
os outros cursos, fornecerá um cer- tificado de frequencia.
Artigo 4.º - Para os cursos de
especialização, a Congregação
elaborará, ta occasião de serem installados, os
respectivos regimentos.
Artigo 5.º - O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chimica:
3 - Anatomia ;
4 - Histologia e Embryologia;
5 - Physiologia e chimica physicologica;
6 - Microbiologia:
7 - Pharmacologia ;
8 - Anatomia e physiologia pathologicas;
9 - Parasitologia ;
10 - Technica cirurgica;
11 - Pathologia cirurgica;
12 _ Pathologia medica ;
13 - Therapentica clinica:
14 - Hygiene;
15 - Medicina legal;
16 - Clinica medica (1.a cadeira). Propedentica;
17 - Clinica medica (2 a cadeira);
18 - Clinica medica (3.a cadeira)
19 - Clinica medica (4.a cadeira), molestias tropicaes infectuosas;
20 - Clinica cirurgica (1.a cadeira), Propedeutica ;
21 - Clinica cirurgica (2.a cadeira);
22 - Clinica cirurgica (3.a cadeira) ;
23 - Clinica urologica;
24 - Clinica oto-rhino laryngologica;
25 - Clinica ophtalmologica;
26 - Clinica dermatologica e syphiligraphica ;
27 - Clinica pediatrica ;
28 - Clinica obstetrica ;
29 - Clinica gynecologica ;
30 - Clinica psychiatrica e neuriatrica ;
31 - Clinica cirurgica infantil e orthopedica.
Artigo 6.º
- O ensino destas cadeiras será distrbuido em um curso fundamental, que
comprehenderá os tres primeiros annos, em um curso geral e
especialisado, que abrangerá os tres ultimos, na fóma seguinte:
Primeiro anno:
I - Anatomia (1.a parte)
II - Physica.
III - Chimica.
Segundo anno:
I - Anatomia (2.a parte).
II - Histologia e Embryologia.
III - Physiologia e chimica physiologica (l.a parte).
Terceiro anno:
I - Anatomia (3.ª parte).
II - Physiologia e Chimica physiologica (2.ª parte).
III - Microbiologia.
IV - Parasitologia.
V - Pharmacologia.
Quarto anno:
I - Anatomia e Physiologia pathologicas (1.ª parte).
II - Technica cirurgica.
III - Pathologia cirurgica,
IV - Pathologia medica.
V - Clinica urologica.
VI - Clinica cirurgica (l.ª cadeira).
VII - Clinica medica (l.ª cadeira).
Quinto anno:
I - Anatomia e Physiologia pathologicas 2.ª parte).
II - Therapeutica clinica.
III - Hygiene.
IV - Clinica cirurgica (2.ª cadeira).
V - Clinica medica (2.ª cadeira),
VI - Clinica oto-rhino-laryngologica.
VII - Clinica ophthalmologica.
VIII - Clinica dermatologica e syphiligraphica.
Sexto anno.
I - Medicina legal.
II - Clinica medica (3.ª cadeira)
III - Clinica pediatrica.
IV - Clinica cirurgica (3.ª cadeira).
V - Clinica gynecologica.
VI - Clinica cirurgica infantil e orthopedica.
VII - Clinica psychiatrica e neuriatica.
VIII - Clinica medica (l.ª cadeira). Molestias tropiciaes e infectuosas
IX - Clinica obstetrica.
Artigo 7.º- As differentes cadeiras de que se
compõem os cursos da Faculdade serão regidas por
professores cathedraticos ou contractados.
Artigo 8.º - O corpo docente (professores cathedraticos ou contractados) e os auxiliares de ensino deverão ser medicos
Artigo 9.º - A administração da Faculdade ficará a cargo de um
director, que será nomeado livremente pelo governo, podendo a escolha
recahir num professor ou num profissional de notoria competencia.
§ unico - Haverá um vice-director, que será nomeado pelo governo, dentre os professores cathedraticos.
Artigo 10 - Para auxiliar a administração, a Faculdade terá os seguintes funccionarios :
1 secretario, que deverá ser medico ;
1 bibliothecario-archivista ;
1 almoxarife ;
1 primeiro escripturario;
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario ;
1 porteiro;
6 bedeis ;
2 continuos.
§ unico - Além dos
funccionarios, a que se refere o presente artigo, haverá, como pessoal
sem nomeação: technicos, dactylographos, parteiras, enfermeiros,
serventes, guardas e demais auxiliares necessarios aos serviços da
Faculdade, em cujo orçamento se fixará annualmente o numero e a
gratificação que deverão perceber.
Artigo 11 - Os deveres,
funcções e direitos dos professores e dos funccionarios administrativos
serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Artigo 12 - A Congregação será composta e funccionará pela forma prescripta em regulamento.
Artigo 13 - Os professores cathedratricos serão escolhidos por
concurso, indicados pela Congregação e nomeados pelo goverao entre os
classificados.
Artigo 14 - Os professores contractados serão obri gados a fazer
o curso de accôrdo com o programma e horarios approvados, tendo os seus
direitos e deveres regulados
Artigo 15 - Os professores serão coadjuvados em suas
funcções pelos auxiliares de ensino, que são os
assistentes
§ 1.° - Os assistentes serão
nomeados mediante escolha do professor da cadeira, com aunuencia do
director, podendo em qalquer tempo ser dispensados.
§ 2.° - O numero de
assistentes de cada cadeiras será determinado pelas exigencias do
ensino e dotações orçamen- tarias, e suas categorias, deveres e
direitos serão determina- nados pelo regulamento decorrente desta lei.
Artigo 16 - Os concursos para professores serão rea- lizados na forma estatuida no regulamento.
Artigo 17 - Serão mantidos os direitos dos actuaes , docentos livres.
Artigo 18 - As aulas deverão começar a 1 de Março e encerrar-se a 10 de Novembro.
Artigo 19 - O ensino da Faculdade de Medicina será permittido a ambos os sexos,
Artigo 20. - A matricula nos cursos da Faculdade será limitada
segundo as possibilidades do ensino, a juizo da Congregação e «ad
referendum» do secretario do Interior.
Artigo 21. - Só poderá ser admittido á matricula no primeiro
anno, o candidato que exhibir certificado de ins- truccão secundaria
completa, de accordo com as leis federaes em vigor e obtiver em exame
vestibular a classificação exigida pelo numero de vagas.
Artigo 22. - Para a matricula, o candidato deverà apresentar os documentos e pagar as taxas, constantes do regulamento desta lei.
Artigo 23. - Será facultada nos primeiros cincos annos do curso
a transferencia de alumnos das escolas officiaes ou equiparadas do
paiz, nas condições estabelecidas no regulamento.
Artigo 24. - O exame vestibular versará sobre Phy- sica, Chimica e Historia Natural.
Artigo 25. - A frequencia é obrigatoria, na forma , prescripta no regulamento.
Artigo 26. - E' obrigatoria a defesa de these, como para final do curso.
Artigo 27. - Aos alumnos approvados em defesa de these, será
conferido um titulo de doutor em medicina, que lhes assegurará as
regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes,
Artigo 28. - As cadeiras essencialmente de laboratorio, a juizo
do governo serão leccionadas por professores sujeitos ao regimen de
tempo integral.
§ 1.º - Este regimen poderá applicar-se também aos auxiliares de ensino dessas cadeiras.
§ 2.º - Os auxiliares de ensino que não quizerem submetter-se a este regimen serão dispensados.
§ 3.º - O regimen de tempo
integral obriga os pro- fessores e auxiliares de ensino a empregarem
toda a sua actividade profissional no estudo e ensino das materias que
leccionarem, não podendo exercer a clinica e nem outra pro-
fissão, além do magisterio da Faculdade.
§ 4.º - O governo poderá
utilisar-se dos serviços pro- fissionaes do pessoal do tempo integral,
em questões de sua especialidade, desde que não haja desvantagens para
o ensino.
Artigo 29. - Os profissionaes
diplomados em escolas extrangeiras reconhecidas nos respectivos paizes
poderão ha- bilitar-se perante a Faculdade de Medicina, na forma que
o regulamento estabelecer.
Artigo 30. - O governo poderá, por proposta da Congregação,
alterar a distribuição das materias do curso, e instituir cursos
definitivos ou transitorios.
Artigo 31. - Será facultado ao governo, desde que haja vantagens
para o ensino, contractar profissionaes na- cionaes ou extrangeiros,
não só para reger cadeiras vagas, independentemente do seu
preenchimento regular, como para organisar ou auxiliar quaesquer
cadeiras, ficando, neste caso, subordinados aos respectivos
professores.
Artigo 32. - Os professores em disponibilidade poderão, ouvida a
Congregação, ser chamados pelo governo á regencia transitoria, ou
nomeados professores de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do
ensino.
Artigo 33. - As taxas de matricula, laboratorio, inscripções,
exames, habilitações, bem como os emolumentos de diplomas, serão
determinados na tabella annexa e pagos, mediante guia da Faculdade, na
Recebedoria de Rendas.
§ unico. - As taxas dos cursos
livres serão pagas á Faculdade e reverterão em beneficio dos
laboratorios ou clinicas em que os mesmos se effectuarem.
Artigo 34. - Para os effeitos
de concurso, as cadeiras de Pathologia Medica, Therapeutica Clinica e
Clinica Medica serão consideradas como uma só materia. As mesmas
disposições se applicam ás cadeiras de Pathologia Technica e Clinica
Cirurgica.
§ 1.º - Os professores de
Clinica Medica poderão permutar as respectivas cadeiras, a juizo da
Congregação, com approvação do governo A mesma disposição se applica ás
cadeiras da Clinica Cirurgica.
§ 2.º - Ao professor de
Pathologia Medica reserva se o direito de transferencia á cadeira de
Therapeutica Clinica e ao desta ás cadeiras de Clinica Medica.
§ 3.º - Ao professor de
Pathologia Cirurgica reserva-se o direito de transferencia á cadeira de
Technica Cirurgica e ao desta ás de Clinica Cirurgica.
Artigo 35 - A' Faculdade será
permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações,
legados e recursos de qualquer outra proveniencia
Artigo 36. - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São
Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos para as
nomeações de cargos publicos que demandem competencia profissional
medica.
Artigo 37. - As disposições necessarias ao regular
funccionamento e relativas á organisação do ensino, regimen escolar,
policia escolar, provimentos de cargos do corpo docente, Congregação,
regimen de tempo integral e tudo o o mais que se referir aos diversos
serviços e mistéres da Faculdade, serão determinadas no regulamento que
baixar com esta lei e no regimento interno elaborado pela Congregação e
approvado pelo governo.
§ unico. - Os casos
omissos serão resolvidos de accôrdo com o espirito do
Regulamento, em instrucções do Secretario do Interior.
Artigo 38. - O governo poderá fazer livremente o provimento das cadeiras novas.
Artigo 39. - Não será considerada modificada, a situação do
professor cathedratico ou contractado, cuja cadeira tiver apenas mudado
de denominação ou soffrido as alterações desta lei.
Artigo 40. - Ficam extinctas as cadeiras de Chimica organica e
biologica, Pathologia Geral e Therapeutica e Arte de formular, entrando
em disponibilidade os respectivos professores, que poderão ser
aproveitados na forma da Lei.
Artigo 41. - O pessoal administrativo e docente continua com os mesmos vencimentos e gratificações previstos em lei
Artigo 42. - Aos actuaes professores de Pathologia medica e
Patholrgia cirurgica fica reservado o direito de transferencia,
respectivamente ás cadeiras de Clinica Medica e Clinica
Cirurgica.
Artigo 43. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 44. - Revogam se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de
Janeiro de 1929. - João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.