LEI N. 2.355, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Modifica a organisação da Faculdade de Medicina de São Paulo

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela lei n. 19, de 24 de Novembro do 1891, estabelecida pela lei 1.357, de 19 de Dezembro de 1912, reconhecida officialmente pela lei federaln. 4.615. de 7 de Dezembro de 1922, modificada pelas leis ns 2016, de 26 de Dezembro de 1924, e 2128, de 31 de Dezembro de 1925, reger-se-á pela presente lei e pelo Regulamento que em virtude desta baixar.
Artigo 2.º - A Faculdade tem por fim o estudo e o ensino das sciencias medicas.
Artigo 3.º - A Faculdade manterá obrigatoriamente, um curso de sciencias medico-cirurgicas, e, facultativamente, a juizo da Congregação, cursos de especialização para estudantes e medicos.
§ unico. - Aos que concluirem o primeiro curso e defenderem theses. conferirá um diploma de doutor em medicina, e, aos que fizerem os outros cursos, fornecerá um cer- tificado de frequencia.
Artigo 4.º - Para os cursos de especialização, a Congregação elaborará, ta occasião de serem installados, os respectivos regimentos.
Artigo 5.º - O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chimica:
3 - Anatomia ;
4 - Histologia e Embryologia;
5 - Physiologia e chimica physicologica;
6 - Microbiologia:
7 - Pharmacologia ;
8 - Anatomia e physiologia pathologicas;
9 - Parasitologia ;
10 - Technica cirurgica;
11 - Pathologia cirurgica;
12 _ Pathologia medica ;
13 - Therapentica clinica:
14 - Hygiene;
15 - Medicina legal;
16 - Clinica medica (1.a cadeira). Propedentica;
17 - Clinica medica (2 a cadeira);
18 - Clinica medica (3.a cadeira)
19 - Clinica medica (4.a cadeira), molestias tropicaes infectuosas;
20 - Clinica cirurgica (1.a cadeira), Propedeutica ;
21 - Clinica cirurgica (2.a cadeira);
22 - Clinica cirurgica (3.a cadeira) ;
23 - Clinica urologica;
24 - Clinica oto-rhino laryngologica;
25 - Clinica ophtalmologica;
26 - Clinica dermatologica e syphiligraphica ;
27 - Clinica pediatrica ;
28 - Clinica obstetrica ;
29 - Clinica gynecologica ;
30 - Clinica psychiatrica e neuriatrica ;
31 - Clinica cirurgica infantil e orthopedica.
Artigo 6.º - O ensino destas cadeiras será distrbuido em um curso fundamental, que comprehenderá os tres primeiros annos, em um curso geral e especialisado, que abrangerá os tres ultimos, na fóma seguinte:
Primeiro anno:
I - Anatomia (1.a parte)
II - Physica.
III - Chimica. 

Segundo anno:
I - Anatomia (2.a parte).
II - Histologia e Embryologia.
III - Physiologia e chimica physiologica (l.a parte).

Terceiro anno:
I - Anatomia (3.ª parte).
II - Physiologia e Chimica physiologica (2.ª parte).
III - Microbiologia.
IV - Parasitologia.
V - Pharmacologia.

Quarto anno:
I - Anatomia e Physiologia pathologicas (1.ª parte).
II - Technica cirurgica.
III - Pathologia cirurgica,
IV - Pathologia medica.
V - Clinica urologica.
VI - Clinica cirurgica (l.ª cadeira).
VII - Clinica medica (l.ª cadeira).

Quinto anno:
I - Anatomia e Physiologia pathologicas 2.ª parte).
II - Therapeutica clinica.
III - Hygiene.
IV - Clinica cirurgica (2.ª cadeira).
V - Clinica medica (2.ª cadeira),
VI - Clinica oto-rhino-laryngologica.
VII - Clinica ophthalmologica.
VIII - Clinica dermatologica e syphiligraphica.

Sexto anno.
I - Medicina legal.
II - Clinica medica (3.ª cadeira)
III - Clinica pediatrica.
IV - Clinica cirurgica (3.ª cadeira).
V - Clinica gynecologica.
VI - Clinica cirurgica infantil e orthopedica.
VII - Clinica psychiatrica e neuriatica.
VIII - Clinica medica (l.ª cadeira). Molestias tropiciaes e infectuosas
IX - Clinica obstetrica.
Artigo 7.º- As differentes cadeiras de que se compõem os cursos da Faculdade serão regidas por professores cathedraticos ou contractados.
Artigo 8.º - O corpo docente (professores cathedraticos ou contractados) e os auxiliares de ensino deverão ser medicos
Artigo 9.º - A administração da Faculdade ficará a cargo de um director, que será nomeado livremente pelo governo, podendo a escolha recahir num professor ou num profissional de notoria competencia.
§ unico - Haverá um vice-director, que será nomeado pelo governo, dentre os professores cathedraticos.
Artigo 10 - Para auxiliar a administração, a Faculdade terá os seguintes funccionarios :
1 secretario, que deverá ser medico ;
1 bibliothecario-archivista ;
1 almoxarife ;
1 primeiro escripturario;
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario ;
1 porteiro;
6 bedeis ;
2 continuos.
§ unico - Além dos funccionarios, a que se refere o presente artigo, haverá, como pessoal sem nomeação: technicos, dactylographos, parteiras, enfermeiros, serventes, guardas e demais auxiliares necessarios aos serviços da Faculdade, em cujo orçamento se fixará annualmente o numero e a gratificação que deverão perceber.
Artigo 11 - Os deveres, funcções e direitos dos professores e dos funccionarios administrativos serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Artigo 12 - A Congregação será composta e funccionará pela forma prescripta em regulamento.
Artigo 13 - Os professores cathedratricos serão escolhidos por concurso, indicados pela Congregação e nomeados pelo goverao entre os classificados.
Artigo 14 - Os professores contractados serão obri gados a fazer o curso de accôrdo com o programma e horarios approvados, tendo os seus direitos e deveres regulados
Artigo 15 - Os professores serão coadjuvados em suas funcções pelos auxiliares de ensino, que são os assistentes
§ 1.° - Os assistentes serão nomeados mediante escolha do professor da cadeira, com aunuencia do director, podendo em qalquer tempo ser dispensados.
§ 2.° - O numero de assistentes de cada cadeiras será determinado pelas exigencias do ensino e dotações orçamen- tarias, e suas categorias, deveres e direitos serão determina- nados pelo regulamento decorrente desta lei.
Artigo 16 - Os concursos para professores serão rea-   lizados na forma estatuida no regulamento.
Artigo 17 - Serão mantidos os direitos dos actuaes , docentos livres.
Artigo 18 - As aulas deverão começar a 1 de Março e encerrar-se a 10 de Novembro.  
Artigo 19 - O ensino da Faculdade de Medicina será permittido a ambos os sexos,
Artigo 20. - A matricula nos cursos da Faculdade será limitada segundo as possibilidades do ensino, a juizo da Congregação e «ad referendum» do secretario do Interior.
Artigo 21. - Só poderá ser admittido á matricula no primeiro anno, o candidato que exhibir certificado de ins- truccão secundaria completa, de accordo com as leis federaes em vigor e obtiver em exame vestibular a classificação exigida pelo numero de vagas.
Artigo 22. - Para a matricula, o candidato deverà apresentar os documentos e pagar as taxas, constantes do regulamento desta lei.
Artigo 23. - Será facultada nos primeiros cincos annos do curso a transferencia de alumnos das escolas officiaes ou equiparadas do paiz, nas condições estabelecidas no regulamento.
Artigo 24. - O exame vestibular versará sobre Phy- sica, Chimica e Historia Natural.
Artigo 25. - A frequencia é obrigatoria, na forma , prescripta no regulamento.
Artigo 26. - E' obrigatoria a defesa de these, como para final do curso.
Artigo 27. - Aos alumnos approvados em defesa de these, será conferido um titulo de doutor em medicina, que lhes assegurará as regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes,
Artigo 28. - As cadeiras essencialmente de laboratorio, a juizo do governo serão leccionadas por professores sujeitos ao regimen de tempo integral.
§ 1.º - Este regimen poderá applicar-se também aos auxiliares de ensino dessas cadeiras.
§ 2.º - Os auxiliares de ensino que não quizerem submetter-se a este regimen serão dispensados.
§ 3.º - O regimen de tempo integral obriga os pro- fessores e auxiliares de ensino a empregarem toda a sua actividade profissional no estudo e ensino das materias que leccionarem, não podendo exercer a clinica e nem outra pro-   fissão, além do magisterio da Faculdade.
§ 4.º - O governo poderá utilisar-se dos serviços pro- fissionaes do pessoal do tempo integral, em questões de sua especialidade, desde que não haja desvantagens para o ensino.
Artigo 29. - Os profissionaes diplomados em escolas extrangeiras reconhecidas nos respectivos paizes poderão ha- bilitar-se perante a Faculdade de Medicina, na forma que   o regulamento estabelecer.
Artigo 30. - O governo poderá, por proposta da Congregação, alterar a distribuição das materias do curso, e instituir cursos definitivos ou transitorios.
Artigo 31. - Será facultado ao governo, desde que haja vantagens para o ensino, contractar profissionaes na- cionaes ou extrangeiros, não só para reger cadeiras vagas, independentemente do seu preenchimento regular, como para organisar ou auxiliar quaesquer cadeiras, ficando, neste caso, subordinados aos respectivos professores.
Artigo 32. - Os professores em disponibilidade poderão, ouvida a Congregação, ser chamados pelo governo á regencia transitoria, ou nomeados professores de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.
Artigo 33. - As taxas de matricula, laboratorio, inscripções, exames, habilitações, bem como os emolumentos de diplomas, serão determinados na tabella annexa e pagos, mediante guia da Faculdade, na Recebedoria de Rendas.
§ unico. - As taxas dos cursos livres serão pagas á Faculdade e reverterão em beneficio dos laboratorios ou clinicas em que os mesmos se effectuarem.
Artigo 34. - Para os effeitos de concurso, as cadeiras de Pathologia Medica, Therapeutica Clinica e Clinica Medica serão consideradas como uma só materia. As mesmas disposições se applicam ás cadeiras de Pathologia Technica e Clinica Cirurgica.
§ 1.º - Os professores de Clinica Medica poderão permutar as respectivas cadeiras, a juizo da Congregação, com approvação do governo A mesma disposição se applica ás cadeiras da Clinica Cirurgica.
§ 2.º - Ao professor de Pathologia Medica reserva se o direito de transferencia á cadeira de Therapeutica Clinica e ao desta ás cadeiras de Clinica Medica.
§ 3.º - Ao professor de Pathologia Cirurgica reserva-se o direito de transferencia á cadeira de Technica Cirurgica e ao desta ás de Clinica Cirurgica.
Artigo 35 - A' Faculdade será permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e recursos de qualquer outra proveniencia
Artigo 36. - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos para as nomeações de cargos publicos que demandem competencia profissional medica.
Artigo 37. - As disposições necessarias ao regular funccionamento e relativas á organisação do ensino, regimen escolar, policia escolar, provimentos de cargos do corpo docente, Congregação, regimen de tempo integral e tudo o o mais que se referir aos diversos serviços e mistéres da Faculdade, serão determinadas no regulamento que baixar com esta lei e no regimento interno elaborado pela Congregação e approvado pelo governo.
§ unico. - Os casos omissos serão resolvidos de accôrdo com o espirito do Regulamento, em instrucções do Secretario do Interior.
Artigo 38. - O governo poderá fazer livremente o provimento das cadeiras novas.
Artigo 39. - Não será considerada modificada, a situação do professor cathedratico ou contractado, cuja cadeira tiver apenas mudado de denominação ou soffrido as alterações desta lei.
Artigo 40. - Ficam extinctas as cadeiras de Chimica organica e biologica, Pathologia Geral e Therapeutica e Arte de formular, entrando em disponibilidade os respectivos professores, que poderão ser aproveitados na forma da Lei.
Artigo 41. - O pessoal administrativo e docente continua com os mesmos vencimentos e gratificações previstos em lei
Artigo 42. - Aos actuaes professores de Pathologia medica e Patholrgia cirurgica fica reservado o direito de transferencia, respectivamente ás cadeiras de Clinica Medica e Clinica Cirurgica.
Artigo 43. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 44. - Revogam se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de Janeiro de 1929. - João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.

TABELLA DE TAXAS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.