LEI N. 2.381, DE 12 DEZEMBRO DE 1929
Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1930
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São
Paulo, compor-se-á, para o exercicio de 1930, de 8.493 homens,
distribuidos por:
Um commando geral,
Sete batalhões de infantaria,
Dois regimentos de cavallaria,
Um batalhão de bombeiros sapadores,
Um batalhão escola,
Um curso de instrucção militar,
Uma esquadrilha de aviação,
Um corpo de saúde,
Uma repartição do material,
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades,
promovidos nos termos da lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924,
perceberão, mensalmente, o ordenado de rs. 1:250$000, e a
gratificação de rs. 625$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeito da
referida lei a primeiros tenentes, terão os vencimentos
correspondentes ao posto a que foram promovidos.
§ 3.º - Ás praças das unidades da
guarnição da Capital, Santos e Campinas, será
abonada, a titulo de auxilio, a importancia de rs. 10$000 mensaes.
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de
rs. 12$000 mensaes, quando engajadas, e de rs. 18$000, tambem mensaes,
quando reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspessadas, cujo numero será sempre inferior ao de cabos,
perceberão a gratificação de rs. 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - E' fixada em 1$800 a diaria de alimentação das praças.
§ unico. - Nas localidades em que o preço da
alimentação fôr superior ao fixado, será
abonada a cada praça a differença, a titulo de
indemnização, até ao limite maximo de rs. 1$700
por dia.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, o commandante geral
terá mensalmente, a quantia de rs. 1:000$000, e os officiaes do
estado maior do commando geral, os commandantes de batalhão e
regimento, o director do curso de instrucção militar, o
da repartição do material, o commandante da esquadrilha
de aviação, e o chefe do corpo de saude, terão,
cada um mensalmente, a quantia de rs. 100$000.
Pelo mesmo titulo, poderá ser fornecida a diaria de rs. 15$000,
aos officiaes, e a de rs. 2$500 ás praças, quando em
diligencia fóra do seu aquartellamento.
§ unico. - Para o effeito dessa ajuda de custo no tocante
ao abono da diaria, a diligencia não poderá exceder de 15
dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commando
geral.
Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder a 50, percebendo os vencimentos mensaes de rs. 517$500.
Artigo 9.º - Os inferiores e praças quando trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a) chefe ou encarregado de officinas, 2$000.
b) mestre de serviço, 1$500.
c ) operario, 1$000.
§ unico. - Os que forem classificados como artifices
terão, os inferiores uma gratificação de rs. 1$500
por dia de trabalho, e de rs. 1$200 as demais praças.
Artigo 10 - O pagamento, dos vencimentos dos officiaes,
praças e auxiliares será feito pela fórma
determinada pelo Secretario da Justiça e Segurança
Publica.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica - Directoria da Contabilidade, 12 de Dezembro
de 1929 - O Director, Sebastião R. Moreira.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.