LEI N. 2.393,  DE 23 DE DEZEMBRO DE 1929

Estabelece varias medidas com relação á Instrucção Publica do Estado.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para a fiscalização e orientação das Escolas Normaes Livres, fica o Governo autorizado a nomear, em commissão, até quatro inspectores geraes, dois inspectores especiaes de Musica, dois de Gymnastica, com os vencimentos fixados na lei n. 2095, de 24 de Dezembro de 1925, passando os actuaes inspectores de Musica e Gymnastica a inspectores geraes de Musica e Gymnastica. 
§ unico. - Aos inspectores a que se refere este artigo, emquanto exercerem o cargo, serão applicadas as disposições do art. 415, do decreto n. 4600, de 30 de Maio de 1929. 
Artigo 2.º - Fica creada na Capital uma escola para crianças anormaes, que será provida por professor especializado de livre nomeação do Governo. 
§ unico. - O professor a que se refere este artigo vencerá, annualmente, 12:000$000. 
Artigo 3.º - Fica creado o cargo de Inspector Geral das Escolas de Pharmacia e Odontologia, directamente subordinado á Secretaria do Interior e que deverá ser exercido, em commissão, por medico ou pharmaceutico nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - Ao inspector geral, compete, sem prejuizo das funcções conferidas aos inspectores fiscaes pela lei n. 2350, de 31 de Dezembro de 1928:
a) orientar e fiscalizar o ensino de pharmacia e odontologia;
b) visitar frequentemente os cursos e laboratorios e assistir a aulas e exames;
c) zelar pela exacta observancia da lei que regula o ensino de pharmacia e odontologia e os regimentos internos das escolas;
d) orientar os inspectores fiscaes e fiscalizar todos os actos escolares;
e) attestar, mensalmente, a frequencia dos inspectores fiscaes;
f) dar parecer sobre a transferencia de alumnos;
g) zelar pela constituição e bôa applicação dos patrimonios das escolas:
h) recorrer para o Secretario do Interior dos actos da Congregação contrarios ás disposições da lei em vigor, dos regimentos internos e dos julgamentos dos exames vestibulares e finaes, quando não justos e razoaveis, desde que os inspectores fiscaes não o tenham feito dentro do prazo de cinco dias, recurso esse que deverá ser interposto dentro do prazo de 10 dias, a contar do acto recorrido, ou do dia que delle tiver conhecimento.
i) propor a suspensão dos effeitos das leis e decretos de reconhecimentos das escolas, no caso de deficiencia de matricula, falta de cumprimento de programmas approvados e inobservancia da lei em vigor.
Artigo 5.º - Os vencimentos do inspector geral serão de 18:000$000 annuaes.
Artigo 6.º - Quando o inspector geral sahir da Capital, em viagem de inspecção, terá direito a uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 7.º - Para attender ás necessidades da alphabetização e onde o numero de crianças, em edade escolar obrigatoria, exceder á lotação do predio, poderá o Governo autorizar o funccionamento dos Grupos Escolares em tres periodos de tres horas cada um, com o aproveitamento do trabalho do adjuncto em dois períodos. 
§ 1.º - Para a regencia de classes em dois periodos serão designados adjunctos do estabelecimento ou de outro da mesma localidade. 
§ 2.º - Aos directores e porteiros dos Grupos que funccionarem em tres periodos e aos adjunctos que trabalharem em dois, caberão, respectivamente, as gratificações mensaes de 300$000, 600$000 e 220$000. 
§ 3.º - O accrescimo de classes, nos tresdobramentos, não altera a categoria do estabelecimento nem autoriza o augmento do numero de serventes. 
§ 4.º - As gratificações constantes do paragrapho 2.° não serão computadas para os effeitos de licenças, aposentadorias e quarta parte de ordenados. 
Artigo 8.º - Fica o Governo autorisado a abrir o credito que fôr necessario para a execução da presente lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de Dezembro de 1929. - O Director Geral, João Chrysostomo B. R. Junior.