LEI N. 2.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1929
Estabelece varias medidas com relação á Instrucção Publica do Estado.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para a fiscalização e
orientação das Escolas Normaes Livres, fica o Governo
autorizado a nomear, em commissão, até quatro inspectores
geraes, dois inspectores especiaes de Musica, dois de Gymnastica, com
os vencimentos fixados na lei n. 2095, de 24 de Dezembro de 1925,
passando os actuaes inspectores de Musica e Gymnastica a inspectores
geraes de Musica e Gymnastica.
§ unico. - Aos inspectores a que se refere este artigo,
emquanto exercerem o cargo, serão applicadas as
disposições do art. 415, do decreto n. 4600, de 30 de
Maio de 1929.
Artigo 2.º - Fica creada na Capital uma escola para
crianças anormaes, que será provida por professor
especializado de livre nomeação do Governo.
§ unico. - O professor a que se refere este artigo vencerá, annualmente, 12:000$000.
Artigo 3.º - Fica creado o cargo de Inspector Geral das
Escolas de Pharmacia e Odontologia, directamente subordinado á
Secretaria do Interior e que deverá ser exercido, em
commissão, por medico ou pharmaceutico nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - Ao inspector geral, compete, sem prejuizo das
funcções conferidas aos inspectores fiscaes pela lei n.
2350, de 31 de Dezembro de 1928:
a) orientar e fiscalizar o ensino de pharmacia e odontologia;
b) visitar frequentemente os cursos e laboratorios e assistir a aulas e exames;
c) zelar pela exacta observancia da lei que regula o ensino de pharmacia e odontologia e os regimentos internos das escolas;
d) orientar os inspectores fiscaes e fiscalizar todos os actos escolares;
e) attestar, mensalmente, a frequencia dos inspectores fiscaes;
f) dar parecer sobre a transferencia de alumnos;
g) zelar pela constituição e bôa applicação dos patrimonios das escolas:
h) recorrer para o Secretario do Interior dos actos da
Congregação contrarios ás
disposições da lei em vigor, dos regimentos internos e
dos julgamentos dos exames vestibulares e finaes, quando não
justos e razoaveis, desde que os inspectores fiscaes não o
tenham feito dentro do prazo de cinco dias, recurso esse que
deverá ser interposto dentro do prazo de 10 dias, a contar do
acto recorrido, ou do dia que delle tiver conhecimento.
i) propor a suspensão dos effeitos das leis e decretos de
reconhecimentos das escolas, no caso de deficiencia de matricula, falta
de cumprimento de programmas approvados e inobservancia da lei em
vigor.
Artigo 5.º - Os vencimentos do inspector geral serão de 18:000$000 annuaes.
Artigo 6.º - Quando o inspector geral sahir da Capital, em
viagem de inspecção, terá direito a uma diaria
arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 7.º - Para attender ás necessidades da
alphabetização e onde o numero de crianças, em
edade escolar obrigatoria, exceder á lotação do
predio, poderá o Governo autorizar o funccionamento dos Grupos
Escolares em tres periodos de tres horas cada um, com o
aproveitamento do trabalho do adjuncto em dois períodos.
§ 1.º - Para a regencia de classes em dois periodos
serão designados adjunctos do estabelecimento ou de outro da
mesma localidade.
§ 2.º - Aos directores e porteiros dos Grupos que
funccionarem em tres periodos e aos adjunctos que trabalharem em
dois, caberão, respectivamente, as gratificações
mensaes de 300$000, 600$000 e 220$000.
§ 3.º - O accrescimo de classes, nos tresdobramentos,
não altera a categoria do estabelecimento nem autoriza o
augmento do numero de serventes.
§ 4.º - As gratificações constantes do
paragrapho 2.° não serão computadas para os effeitos
de licenças, aposentadorias e quarta parte de ordenados.
Artigo 8.º - Fica o Governo autorisado a abrir o credito que fôr necessario para a execução da presente lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de
Dezembro de 1929. - O Director Geral, João Chrysostomo B. R.
Junior.