(*) LEI N. 2.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1935

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei organica dos municipios:

TITULO I

Do Municipio

CAPITULO I

Da sua creação e da modificação dos existentes


Art. 1.º - E' assegurada a autonomia do município em tudo quanto respeite a seu pecullar interesse.

Art. 2.º - Compete privativamente á Assembléa Legislativa, ouvidas as municipalidades interessadas, a creação, annexação, desmembramento ou suppressão de municipios, a fixação e modificação das divisas, e bem assim a mudança de séde ou denominação, observados os preceitos desta lei.

Art. 3.º - Nenhum municipio será creado, sem que preceda representação dos moradores à Assembléa Legislativa, provando os seguintes requisitos:
a) - ter o territorio, no minimo, 10.000 habitantes, dos quaes 2.000, pelo menos, na séde;
b) - possuir predios apropriados para installação da municipalidade, cadeia publica e grupo escolar;
c) - produzir, de impostos municipaes, pelo menos 190:000$000 por anno.
§ 1.º - A representação á Assembléa Legislativa deve estar assignada pela maioria dos eleitores e dos contribuintes de impostos municipaes, residentes no territorio destinado a formar o novo municipio, e trazer as firmas reconhecidas por tabellião.
§ 2.º - A qualidade dos signatarios, como eleitores e contribuintes, e a circumstancia de constituirem elles a maioria de uns e de outros no territorio, serão provadas por meio de documentos que façam fé.

Art. 4.º - A lei que crear novo municipio mencionará:
a) - o nome pelo qual deva ser conhecido;
b) - a comarca a que ficar pertencendo;
c) - a séde;
d) - as divisas, que deverão ser claras e exactas e seguir, tanto quanto possivel, os accidentes naturaes ou duradouros do solo.

Art. 5.º - O municipio, creado ou accrescido com territorio de outro, responderá por uma quota parte das dividas contrahidas pelo municipio prejudicado, proporcionalmente à metade da renda arrecadada em dito territorio.
§ 1.º - Determinar-se-á a responsabilidade por via de arbitramento, perante o juizo da comarca a que pertencer o municipio creado, ou accrescido.
§ 2.º - Assim fixada a responsabilidade, consignará o novo municipio, em seus orçamentos, as verbas necessarias para solvel-a na devida forma.

Art. 6.º - Os immoveis municipaes, situados em territorio desmembrado para constituir novo municipio, ou ser annexado a outro passarão, de pleno direito e independentemente de qualquer indemnização, para o patrimonio do municipio creado ou o daquelle a que se fizer a annexação.

Art. 7.º - O desmembramento de territorio, para constituir novo municipio ou augmentar o de outro, respeitará, tanto quanto possivel, as divisas naturaes e a clareza e exactidão da linha perimetrica.

Art. 8.º - O mandato do prefeito e vereadores de municipio recem-creado terminará, simultaneamente, como o de todos os demais vereadores e prefeitos.

Art 9.º - Creado um novo municipio, o governo do Estado, dentro em dez dias, communicará o facto ao Tribunal Regional Eleitoral, afim de que este designe a data para a eleição de vereadores.
§ 1.º - Concluida a apuração, installar-se-á o municipio, em dia e hora designados pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
§ 2.º - A installação será presidida pelo juiz de direito da comarca a que ficar pertencendo o municipio ou, na falta ou impedimento delle, pelo juiz da comarca mais proxima, e perante essa autoridade os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 3.º - Da solenidade lavrar -se- á acta circumstanciada, servindo de secretario o vereador designado pelo juiz presidente, e desse documento, enviar-se-á copia authentica ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior, para ser conservada no archivo publico do Estado.

Art. 10 - O municipio, que não estiver em condições de prover aos serviços da propria administração, poderá solicitar da Assembléa Legislativa a sua annexação a qualquer dos municipios vizinhos.

Art. 11 - Terão categoria de cidade as povoações que forem séde de municipio; e de villa as que forem simplesmente séde de districto de paz.

CAPITULO II

Dos districtos de paz


Art. 12 - Salvo os districtos de paz da séde, todos os demais serão administrados por sub-prefeitos, directamente subordinados ao prefeito do municipio.
§ unico - Não haverá sub-prefeitos no município de Santos e no da Capital, exceptuado, quanto a este, o districto de Santo Amaro.

Art. 13 - Serão escripturadas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos districtos de paz situados fóra da séde do municipio.
§ unico - Pelo menos metade da renda arrecadada em taes districtos, nelles terá applicação, em serviços melhoramentos locaes.

TITULO II

Da competencia do município


Art. 14 - Compete ao municipio prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente.
1) - á administração de seus bens, tanto de uso publico como patrimoniaes:
2) - á acquisição e alienação de bens, acceitação de doações, legados, heranças e respectiva applicação:
3) - ao orçamento da receita e despesa municipaes, decretação de impostos, taxas e emolumentos, arrecadação e applicação de suas rendas;
4) - á execução de obras a serviços de interesse municipal;
5) - à concessão de privilegios a particulares, por prazo não excedente de trinta annos, para obras e serviços que demandem grandes capitaes, observadas as limitações impostas pela Constituição Federal e leis que regem o assumpto:
6) - á desapropriação por utilidade ou necessidade do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei;
7) - ao fomento da lavoura, das artes, das sciencias e das industrias no municipio, por meio de medidas e auxilios, que não impliquem privilegio, ou favor pessoal;
8) - á organização e regulamentação dos serviços administrativos e dos industriaes, explorados pelo municipio:
9) á nomeação, demissão, promoção, disciplina, licença, férias e aposentadorias dos funccionarios e demais servidores do município, observadas as regras dos artigos 85 a 91 da Constituição Estadual e o estatuto do funccionario publico, que fôr decretado pela Assembléa Legislativa:
10) - á abertura, alinhamento, nivelamento, calçamento limpeza, alargamento, denominação, numeração, emplacamento de ruas estradas e praças, construcção e reparação de tuneis, cáes, canaes, jardins e parques publicos muros, calçadas ou passeios, pontes, chafarizes, poços, lavanderias, systemas de transito rapido, viaductos e, em geral, sobre logradouros publicos e construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para embellezamento das povoações:
11) ao horario de funccionamento de estabelecimentos commerciaes e industriaes, observado o descanso semanal obrigatorio por periodo ininterrupto não inferior a vinte e quatro horas, com preferencia pelo domingo;
12) á aferição de pesos e medidas, de balanças e quaesquer instrumentos ou apparelhos de pesar ou medir artigos destinados á venda; á aferição periodica dos que forem utilizados nas relações commerciaes com o publico: á verificação dos pesos e medidas declarados em mercadorias expostas ou destinadas á venda:
13) - sobre generos de facil deterioração, leite e seus derivados, no que pelo Estado, não estiver provido:
14) - sobre matadouros, talhos, entrepostos e tendaes, tambem suppletivamente: açougues, feiras e mercados; localização de fabricas, depositos e casas de fogos de artificio, polvora e productos inflammaveis , bem como a fiscalização dos vehiculos, ou apparelhos destinados á venda e transporte desses artigos: localização das industrias perigosas, insalubres ou incommodas; hospitaes e necroterios, e tudo o mais que interesse á saude, segurança, ou socego dos municipes;
15) - á irrigação de ruas e á extincção de incendios:
16) - ao abastecimento de agua, exgottos e illuminação publica, drenagem e canalização de agua; fornecimento de luz, gaz e energia electrica;
17) - sobre jogos, espectaculos e divertimentos publicos, sem prejuizo da acção policial do Estado;
18) - ao serviço telephonico, dentro do municipio;
19) - á regulamentação do serviço de transporte de passageiros e carga, do transito e estacionamento de vehiculos no municipio, respeitados os preceitos estabelecidos na legislação estadual; fiscalização dos instrumentos e machinismos utilizados no abastecimento de vehiculos;
20) - ao serviço funerario e sobre cemiterios, inclusive á fiscalização dos que pertençam a associações particulares;
21) - á regulamentação das construcções, arruamentos em terrenos particulares, interdicção dos edificios em ruina e demolição dos que constituam perigo para o publico;
22) - ao serviço de policia municipal, inclusive regulamentação e fiscalização do serviço doméstico;
23) - á affixação de cartazes, annuncios, emblemas e meios de publicidade e propaganda;
24) - ao levantamento da estatísticas do municipio e recenseamento da população, o que se fará, simultaneamente, em todos os municípios, de dez em dez annos, em época designada pelo governo estadual;
25) - á comminação de multas até quinhentos mil réis (500$000), por infracção de suas leis e resoluções, podendo eleval-as ao dobro, em casos de reincidencia;
26) - ás fianças que devam prestar os funccionarios municipaes, encarregados da arrecadação e guarda de dinheiros publicos;
27) - á organização do cadastro territorial do município;
28) - sobre licença para abertura e continuação de funccionamento de estabelecimentos industriaes, commerciaes e similares; cassação de licença dos que se tornarem damnosos á saude, ao socego publico ou aos bons costumes; fechamento dos que funccionarem, sem licença ou depois da cassação desta;
29) - sobre apprehensão e deposito de semoventes, mercadorias e coisas moveis, em geral, no caso de transgressão de leis e resoluções municipaes, bem como sobre a fórma e condições de venda das coisas apprehendidas;
30) - sobre o processo das concorrencias publicas ou administrativas;
31) - sobre concessão de moratoria a dividas activas do município e transacção sobre demandas;
32) - sobre remoção e destino do lixo domiciliar;
33) - sobre tudo o mais que respeite á policia, aos interesses do municipio e ao bem estar de sua população.

Art. 15 - Compete, ainda, ao município, concorrentemente com o Estado, promover:
a) - a introducção e collocação de immigrantes e colonos/no municipio, respeitadas as restricções legaes;
b) - o ensino primario, secundario e profissional, observadas as directrizes traçadas pela união o pelo Estado;
c) - abertura e conservação de estradas, caminhos e servidões publicas:
d) - a fiscalização de generos alimenticios;
e) - a extincção de formigas e animaes damninhos;
f) - assistencia aos desvalidos, á maternidade, á infancia, ás familias de prole numerosa, á educação eugenica;
g) - protecção á juventude, combate á mortalidade infantil, lucta contra os venenos sociaes e contra a propagação de molestias transmissiveis;
h) - prestação de soccorros e de cuidados relativos á saude e assistencia publica; amparo ao trabalhador intellectual; protecção das bellezas naturaes e monumentos de valor historico e artistico:
i) - o estimulo ás instituições particulares de ensino, de caridade ou assistencia, existentes no municipio ou que á sua população prestem serviços;
j) - medidas concernentes, em geral, á salubridade hygiene o aformoseamento das povoações:
k) - incentivar as iniciativas do caracter privado que se relacionem com a materia constante deste artigo.

TITULO III

Do governo municipal e da sua organização

CAPITULO I


Preliminares


Art. 16 - O governo municipal competirá a uma Camara e a um prefeito, auxiliado este por sub-prefeitos.

Art. 17 - A Camara Municipal é o orgão legislativo do municipío e será composta de vereadores, eleitos com o mandato de quatro annos, por suffragio directo, secreto e proporcional, segundo o processo estabelecido na lei da União.

Art. 18 - O orgão executivo do municipio é o prefeito, eleito, tambem com o mandato de quatro annos, pela Camara, mediante voto secreto, dentre o numero dos vereadores, ou fóra delle, vedada a reeleição.
§ 1.º - Recahindo a escolha em vereador, para o substituir será convocado o respectivo supplente, salvo áquelle, entretanto, o direito de, a qualquer tempo, reassumir a vereança, renunciando á prefeitura.
§ 2.º - No municipio da Capital e no da estancia hydromineral e climaterica de São José dos Campos, o prefeito será livremente nomeado e demittido pelo governador do Estado.

Art. 19 - A Camara será composta de vinte vereadores, na Capital: de treze, nos municipios que tiverem tido renda superior a 1.000:000$000; de onze, nos que tiverem tido renda superior a 500:000$000 e inferior a . . 1.000:000$000; de nove nos que tiverem tido renda superior a 200:000$000 e inferior a 500:00$000, e de sete, nos demais.
§ unico - A renda, a que se refere este artigo, é a que se tenha effectivamente arrecadado no exercicio de 1934.

Art. 20 - No primeiro 9 de Julho do quatriennio para o qual tenham sido eleitos, reunir-se-ão os vereadores diplomados:
a) - no munícipio que fôr séde de comarca, sob a presidencia do juíz de direito, sendo este o da 1.ª vara civel, onde houver mais de um:
b) - nos outros, sob a presidencia de um juiz de primeira instancia que o Secretario da Justiça e Negocios do Interior designar.
Finda a lista de juizes, recahirá a designação suppletivamente, em membros do ministerio publico, preferidos os de categoria mais elevada.
§ 1.º - O juiz, convidando para secretario um dos eleitos, receberá os diplomas, tomará compromisso aos vereadores, dar-lhes-á posse e declarará installada a Camara, que, em seguida, elegerá sua mesa.
A esta, que se comporá de presidente, vice-presidente e secretario, excepto na Capital, em Santos, Campinas e Ribeirão Preto, onde os secretarios serão dois, deferirá o juiz a posse, e terminará, com esse acto, a sua intervenção.
§ 2.º - Logo após, e em votação secreta procederá a Camara á eleição do prefeito, por maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio, ou, si nenhum dos suffragados a obtiver, por maioria relativa em segundo, considerando-se eleito o mais velho, em caso de empate.
§ 3.º - Na mesma sessão, a mesa, tomando compromisso ao prefeito eleito, de exercer com dedicação e lealdade as funcções do cargo, nellas o empossará.
Não estando presente o eleito, convocará o presidente nova reunião da Camara, com intervallo de quarenta e oito horas, para lhe deferir o compromisso e a posse.
§ 4.º - Si, dentro desse prazo, não houver o prefeito assumido o cargo, excepto em caso de força maior, será havido como renunciante, e proceder-se-á a nova eleição.
§ 5.º - Si por qualauer circumstancia, não se reunir a Camara em dito prazo, dirigir-se-á o prefeito ao juiz de direito da comarca, perante o qual prestará compromisso e assumirá a posse do cargo.
Nas comarcas, onde houver mais de um, o juiz será o da 1.ª vara cível.
§ 6.º - Os prefeitos, cuja nomeação compete ao governador, serão compromissados e empossados perante o Secretario da Justiça e Negocios do Interior.

Art. 21 - As eleições de renovação das Camaras realizar-se-ão juntamente com as da Assembléa Legislativa.
§ unico - Emquanto, por qualquer, motivo, não se installar a nova Camara, considerar-se-ão prorogados o mandato da anterior e o do prefeito.

Art. 22 - O subsidio do prefeito será fixado pela Camara para o quatriennio seguinte e, durante esse período não poderá ser alterado.
§ 1.º - Não é remunerado o cargo de vereador.
§ 2.º - Não sendo fixado no devido tempo o subsidio   do prefeito, prevalecerá o que houver vigorado no matriennio anterior.
§ 3.º - A Camara de municipio recem-creado ficará, assim que se installe, o subsidio do prefeito.

CAPITULO II

Das Camaras Municipaes


Art. 23 - Compete á Camara:
1) - eleger sua mesa, o prefeito, as commissões permanentes e as especiaes que resolva instituir:
2) - organizar o regimento interno;
3) - organizar os serviços de sua secretaria, criando os cargos que forem necessarios, fixando-lhes os vencimentos e attribuições, nomeando e demittindo os respectivos empregados e concedendo-lhes licenças, férias e aposentadorias, na forma da lei;
4) decretar a receita e a despesa do municipio, em orçamentos annuaes, não podendo augmentar a despesa global, constante da proposta apresentada pelo prefeito:
5) criar e extinguir os cargos municipaes, regular-lhes as attribuições e fixar-lhes os vencimentos, sempre em leis especiaes:
6) - fixar o subsidio do prefeito para o quatriennio immediato;
7) - cassar o mandato do prefeito, nos casos previstos nesta lei;
8) - dar posse ao prefeito, conhecer de sua renuncia, conceder ou recusar licença, para que elle se afaste do cargo ou se ausenta do munícipio por mais de dez dias;
9) - julgar as contas annuaes do prefeito, ou tomal-as, quando não forem regularmente prestadas;
10) - decretar os impostos, taxas, emolumentos e outras fontes da receita, regulando a época e a fórma de lançamento e arrecadação, e conceder isenções nos termos desta lei;
11) - solicitar do prefeito informações sobre quaesquer assumptos referentes á administração;
12) - prestar as informações que lhe forem pedidas pela Assembléa Legislativa ou pelo governo estadual;
13) - autorizar e approvar accôrdos e convenios com outros municipios ou com o Estado:
14) - autorizar o prefeito a fazer operações de credito e a contrahir emprestimos; a adquirir, alienar, aforar, dar bens em aluguer ou recebel-os, acceitar doações, legados e heranças; a assignar contractos e outorgar concessões;   a promover desapropriações; a executar obras e serviços, que impliquem despesa e, em geral, a praticar tudo o mais que seja do interesse do municipio e não se contenha dentro das attribuições privativas do prefeito;
15) - resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra actos do prefeito, exclusivamente em materia de lançamento de impostos:
16) - elaborar leis e resoluções em assumptos de sua competencia o sobre tudo o mais que respeite ao peculiar interesse do municipio;
17) - usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades federaes e estaduaes.

Art. 24 - Salvo no que respeite ao funccionamento de sua secretaria, a Camara não exercerá funcções administrativas; e disporá sobre as materias de sua competencia, em deliberações de caracter geral, cabendo ao prefeito exercer a administração e applicar as referidas deliberações aos casos particulares.

Art. 25 - Nenhuma deliberação da Camara, que deva ser executada ou applicada pelo prefeito, salvo o simples pedido de informações, terá força obrigatoria, si não revestir a fôrma de lei, ou resolução.

Art. 26 - A mesa da Camara poderá requisitar, por escripto, da autoridade policial do Estado, o auxilio da Força Publica, quando entender necessario, para assegurar a ordem no recinto das sessões.

Art. 27 - Poderá a mesa da Camara mandar prender em flagrante qualquer pessôa que perturbe a ordem dos trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de seus membros, quando em sessão.
§ unico - O auto de flagrante será lavrado pelo empregado mais graduado da secretaria, presente no momento: assignado pelo presidente, ou quem suas vezes fizér, e por duas testemunhas, e remettido, juntamente com o preso, nos casos em que se não possa livrar solto, á autoridade competente para o respectivo processo.

Art. 28 - As representações da Camara aos poderes do Estado serão assignadas pela mesa, e os papeis de seu expediente, pelo presidente

Art. 29 - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, discutida pelo menos em dois dias de sessão.
§ unico - Será assegurada, nas commissões, a representação proporcional das correntes de opinião, definidas na Camara.

Art. 30 - As sessões da Camara sómente se poderão realizar no edificio destinado ao seu funccionamento, reputando-se nullas as que se realizarem fóra delle.

Art. 31 - As deliberações da Camara, salvo os casos previstos na Constituição Estadual e nesta lei. serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 1.º - No caso de empate, ficará adiada para a sessão subsequente a votação da materia, considerando-se rejeitada a proposta, si ainda persistir o empate.
§ 2.º - Os membros da mesa, inclusive o presidente, terão direito de voto em todas as deliberações e nas eleições que se fizerem.

Art. 32 - As eleições serão feitas por escrutinio secreto, tomando-se por voto indevassavel, não só as deliberações sobre contas do prefeito como as novas deliberações por elle pedidas, na fórma desta lei.

Art. 33 - Salvo caso de extrema urgencia, as sessões extraordinarias serão convocadas com a antecedencia de tres dias e, nellas, não se poderá tratar de assumpto extranho ao que houver determinado a convocação.

Art. 34 - Os vereadores presentes á sessão não poderão excusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assumptos de seu particular interesse, de pessoas de que sejam procuradores ou representantes, ou de parentes seus, consanguineos ou afins, até o terceiro grau civil.

Art. 35 - Compete exclusivamente ao prefeito a iniciativa do projecto de lei orçamentaria; dos que versem sobre suppressão, augmento ou reducção de impostos, declaração de utilidade publica, augmento de vencimentos e creação ou suppressão de empregos, salvo os da secretaria da Camara.

Art. 36 - Nenhuma proposta, que acarrete despesa, será votada pela Camara, sem prévia audiencia do prefeito, sobre sua conveniencia e opportunidade.

Art. 37 - Approvada uma lei, a Camara envial-a-á ao prefeito para a promulgar e publicar; as simples resoluções, por não dependerem dessa formalidade, ser-lhe-ão remettidas para os fins convenientes, salvo o que se referir á organização da secretaria da Camara.
§ 1.º - Si o prefeito entender que a lei votada é contraria á Constituição, ás leis ou ao interesse do municipio, poderá solicitar, por officio ao presidente, dentro em cinco dias da votação, que a Camara novamente delibere sobre o assumpto, ficando suspensa a publicação ou execução da lei, que sómente poderá ser mantida, si, outra vez submettida a votos, fôr approvada aos dois terços de todos os vereadores.
§ 2.º - Si o prefeito não providenciar sobre a promulgação e publicação da lei, dentro em quarenta e oito horas após a nova deliberação, ou o decurso do prazo para a solicitar, fal-o-á o presidente da Camara.

Art. 38 - A mesa e as commissões permanentes da Camara serão annualmente eleitas.

Art. 39 - As sessões da Camara serão publicas, salvo resolução em contrario, quando occorra motivo relevante.

Art. 40 - Só pelo voto de dois terços de todos os vereadores se consideram approvadas as proposições sobre:
1.º) - cassação do mandato do prefeito;
2.º) - impugnação do prefeito ás leis e resoluções;
3.º) - autorização para emprestimo externo;
4.º) - representação à Assembléa Legislativa a respeito da annexação do municipio a outro;
5.º) - venda, hypotheca ou permuta de bens immoveis.

TITULO IV

Do Executivo Municipal

CAPITULO I

Dos prefeitos


Art. 41 - O prefeito é o orgão do executivo municipal.

Art. 42 - Compéte ao prefeito:
1.º) - requisitar do presidente da Camara a convocação das sessões extraordinarias, que lhe parecerem convenientes;
2.º) - promulgar e fazer publicar as leis votadas pela Camara e expedir regulamentos e instrucções, para sua fiel execução;
3.º) - pedir á Camara nova deliberação sobre as leis e resoluções que julgar contrarias á Constituição, ás leis ou ao interesse municipal;
4.º) - nomear, promover, punir, responsabilizar, licenciar, aposentar, suspender e demittir os funccionarios e conceder-lhes férias, na forma das leis, salvo quando aos empregados da secretaria da Camara;
5.º) - propôr á Camara os projectos que sejam de exclusiva iniciativa sua e qualquer outra providencia de interesse do municipio, bem como representar contra as medidas projectadas na Camara, que lhe pareçam inconvenientes;
6.º) - representar o municipio perante outros municipios e os poderes do Estado ou da União;
7.º) - representar o municipio em juizo, nos processos em que seja interessado, podendo constituir advogado em nome delle, quando não haja funccionario permanente com essas funcções:
8.º) - apresentar a Camara, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos serviços municipaes, suggerindo as providencias que julgar uteis e, com elle, a prestação de contas do exercicio findo;
9.º) - trimestralmente, apresentar á Camara o balancete da receita e despesa realizadas e, annualmente, com o relatorio, o balanço do exercicio;
10) - prestar á Camara e ás suas commissões, verbalmente ou por escripto, as informações que lhe forem solicitadas:
11) - prestar as informações que, sobre serviço publico, lhe forem pedidas pela Assembléa Legislativa ou pelo governador do Estado;
12) - executar as leis e resoluções da Camara, provendo a todos os serviços e obras da administração:
13) - superintender á exacta arrecadação, guarda e applicação das rendas:
14) - remetter ao Departamento das Municipalidades, dentro em quinze dias, o balancete relativo ao mez anterior e, logo após a respectiva approvação pela Camara, a cópia, na integra, da prestação de contas trimestral e a de todas as leis e resoluções de caracter financeiro:
15) - autorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas votadas pela Camara:
16) - impôr ou manter as multas previstas em contractos ou leis municipaes;
17) - promover o tombamento dos bens do municipio;
18) - requisitar, das autoridades policiaes do Estado o auxilio da Forca Publica, para o cumprimento de determinações suas;
19) - resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem presentes, encaminhando á Camara as que a ella competirem, salvo aos interessados o direito de recorrer dos despachos proferidos sobre langamento de impostos e sobre contribuições e taxas;
20) - providenciar sobre os casos urgentes, os imprevistos e os de calamidade publica, submettendo ao conhecimento da Camara os actos praticados, que não estiverem nas attribuições normaes do executivo;
21) - praticar os demais actos de gestão e administração a que esteja legalmente autorizado;
22) - nomear e demittir os sub-prefeitos:
23) - usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduaes e federaes.

CAPITULO II

Dos sub-prefeitos


Art. 43 - Os sub-prefeitos serão livremente nomeados e demittidos pelo prefeito e servirão sem nenhum subsidio, salvo o de Santo Amaro, cujos vencimentos serão fixados pela Camara da Capital.
§ 1.º - Antes de entrar em exercicio do cargo, o subprefeito prestará compromisso e se empossará perante o prefeito municipal.
§ 2.º - Não poderá ser sub-prefeito quem não possa ser prefeito ou vereador.

Art. 44 - Incumbe ao sub-prefeito:
1.º) - executar e fazer executar, de accordo com as instrucções recebidas do prefeito, as leis, resoluções e mais actos do prefeito e da Camara;
2.º) - propor ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes;
3.º) - suspender e conceder licença, até dez dias, aos empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos durante esse prazo;
4.º) - fiscalizar as repartições e serviços districtaes.
5.º) - prestar contas ao prefeito, mensalmente, ou em qualquer occasião que lhe forem pedidas;
6.º) - attender ás reclamações das partes, com recurso obrigatorio para o prefeito, quando lhes fôr favoravel a decisão proferida;
7.º) - indicar ao prefeito as providencias necessarias ao interesse do districto;
8.º) - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo prefeito ou pela Camara.

Art. 45 - O sub-prefeito será substituido, em suas licenças ou impedimentos, por cidadão domiciliado no districto e designado pelo prefeito.

TITULO V

Das prefeituras sanitarias e estancias hydro-mineraes


Art. 46 - São mantidas as prefeituras sanitarias de Campos do Jordão, Guarujá e Prata, creadas pelas leis n. 2.140, de 1 de outubro, e n. 2.184, de 30 de dezembro de 1926, as quaes serão administradas pelo Governo do Estado, mediante prefeitos de sua livre nomeação e demissão.
§ 1.º - Junto a cada prefeito haverá um conselho de cinco membros, com funcções apenas consultivas, nomeados, igualmente, pelo governador do Estado.
§ 2.º - Continuam em vigor, no que não contrariem o presente artigo, as leis e regulamentos que regem, actualmente, cada uma dessas prefeituras, até que seja votada a lei especial, regulando-lhes a organização.

Art. 47 - A Assembléa estabelecerá, em lei especial, as condições de creação das estancias a que se refere o artigo 13, .§ 1.º, da Constituição Federal.
§ unico - Considera-se como tal, desde já, o municipio de São José dos Campos, com uma Camara Municipal electiva, e prefeito de livre nomeação e demissão do governador do Estado.

TITULO VI

Do Departamento das Municipalidades


Art. 48 - Como orgão de assistencia téchnica e fiscalização das finanças dos municipios, nos termos dos artigos 74 e 75 da Constituição Estadual, funccionará, subordinado á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, o Departamento das Municipalidades.

Art. 49 - Compete ao Departamento:
1.º - prestar assistencia téchnica, quando solicitada pelos municipios, nos casos relativos;
a) - a qualquer obra ou serviço municipal;
b) - a negocios extra-judiciaes, ou consultas jurídicas, inelusivé sobre qualquer assumpto considerado, pela Camara, de interesse do municipio;
c) - á organização, ou reorganização da contabilidade municipal.
2.º - velar pela fiel execução dos serviços a que se referem os decretos ns. 6.377, de 4 de abril de 1934, e 6.467, de 26 de maio de 1934;
3.º - receber e examinar as leis e resoluções de caracter financeiro; os balancetes mensaes, balanços annuaes e, bem assim, a copia integral das tomadas de contas, que os prefeitos lhe enviarão, logo que approvadas pelas Camaras, devendo os balanços ser acompanhados de inventario dos bens patrimoniaes, convenientemente avaliados, e de demonstração da divida activa e passiva;
4.º - Representar ao governo sobre quaesquer irregularidades, verificadas contra a probidade da administração, as leis orçamentarias, a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos, ou sobre a falta de remessa, pelos prefeitos, dos documentos referidos no n. 3, para que possa o governo informar á Assemblêa Legislativa, nos termos do artigo 75, da Constituição Estadual.

TITULO VII

Das finanças municipaes


Art. 50 - A receita dos municipios será constituida pelas seguintes verbas:
1) - imposto de licença sobre estabelecimentos commerciaes, industriaes e similares, negociantes ambulantes, vehiculos que fizerem o serviço de transporte no municipio, obras ou edificações em geral, construcção de andaimes, armações, coretos, depositos de materiaes nas vias publicas, extracção de areia, pedra e barro, affixação, collocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, annuncios, toldos, cartazes e quaesquer outros meios de publicidade;
2) - imposto predial urbano, cobrado sob a forma de decima ou de cedula da renda;
3) - imposto territorial urbano, sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na zona urbana das povoações;
4) - imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes:
5) - impostos sobre jogos, espectaculos e diversões publicas, inclusive sobre casinos, na fórma do art. 99 da Constituição Estadual;
6) taxas de serviços municipaes, como aferição de balanças, pesos, medidas e apparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, fornecimento de agua, luz, gaz, e energia, exgottos domiciliares, execução e conservação de calçamentos, collocação de guias e limpeza das vias publicas, remoção de lixo, escorias e residuos domiciliares;
7) - taxas sobre localização de negociante em mercado, feira ou em ruas, praças e outros logares de servidão publica;
8) - taxas de inhumação, exhumação, transferencia de sepulturas e concessões perpetuas ou temporarias nos cemiterios municipaes, e bem assim taxas de fiscalização de cemiterios particulares;
9) - renda de matadouros e de quaesquer outros estabelecimentos ou serviços municipaes;
10) - emolumentos do expediente de petições e papeis, alvarás, certidões, diligencias, vistorias, exames, concessões, contractos, nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros actos de economia do municipio;
11) - multas por infracção de contraeto, leis ou resoluções municipaes, e quaesquer outras que revertam em avor das municipalidades;
12) - renda dos proprios municipaes;
13) - imposto de industrias e profissões, nos termos O artigo 8, .II, .§ 2.º, da Constituição Federal;
14) - contribuição de melhoria, na fórma do que fôr
15) - outros Impostos que, por lei ordinaria do Estado, lhe sejam transferidos, na fórma do artigo 13, .§ 2.º da Constituição Federal.

Art. 51 - Salvo accôrdo com o Estado, sobre o processo de arrecadação, a quota de 50 % do imposto de industrias e profissões, tocante ao municipio, será por este directamente arrecadada, nas mesmas épocas em que o Estado fizer a arrecadação da sua.
§ 1.º - A repartição local arrecadadora do Estado, fará o lançamento e, concluido, do mesmo enviará, dentro em quinze dias, cópia ao prefeito, communicando-lhe por egual, e sem demora, as alterações que se forem operando durante o exercicio.
§ 2.º - Sobre as omissões que encontrar, representará o prefeito, apresentando tambem alvitres e suggestões.

Art. 52 - Dentro no primeiro trimestre de cada anno, o Estado entregará aos municipios vinte por cento da importancia arrecadada, respectivamente, em cada um no exercicio anterior, e atitulode impostos de competencia cumulativa (Const. Federal, artigo 10, VII, e seu § unico).

Art. 53 - Para o effeito da collecta do imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes, não poderá:
a) - ser fixado em mais de 2$000 o valor do cafeeiro, nem a renda do immovel, estimada em mais de 5 % sobre o valor delle;
b) - nem a taxação exceder de 3% sobre esta renda.

Art. 54 - o prefeito enviará á Camara até 30 de setembro de cada anno, a proposta do orçamento para o exercicio seguinte, acompanhada de tabella discriminativa da receita e despesa.
§ unico - Si, até essa data, o prefeito não tiver enviado a proposta, a Camara, independentemente della, passará a elaboração da lei orçamentaria, tomando por base o orçamento vigente.

Art. 55 - O orçamento será organizado de fórma que a despesa não exceda á receita regularmente calculada.
§ 1.º - A despesa será fixada discriminadamente. por verbas especificadas, e a receita, calculada com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.
§ 2.º - Serão consignadas, á parte, as verbas da receita a arrecadar e das despesas a fazer, relativas aos districtos de paz, situados fora da sede do municipio.

Art. 56 - A lei de orçamento não conterá dispositivos extranhos ao calculo da receita e á fixação da despesa, salvo:
1) - autorização para a abertura de creditos supplementares e operações financeiras por antecipação de receita, até o limite das verbas respectivas;
2) - applicação do saldo, ou providencias indispensaveis ao equilibrlo orçamentario.

Art. 57 - E' prohibido á Camara conceder creditos Illimitados.

Art. 58 - Considera-se prorogado o orçamento vigente, si, até 2 de Dezembro de cada anno, não nouver a Camara remettido ao prefeito, para a publicação, o do anno seguinte.

Art. 59 - Os municipios destinarão, no minimo, 1 % das rendas, resultantes de impostos, ao amparo da maternidade e da infancia, e não menos de 10 % a manutenção e desenvolvimento dos systemas educativos especialmente ao ensino primario integral e profissional, Inclusive o agricola.
§ unico - Esta determinação não exclue a destinação de outras verbas para que o municipio promova ou auxilie o desenvolvimento da cultura, preste assistencia ao trabalhador intellectual e incentive as iniciativas particulares de educação, quanto ao ensino secundario ou ao de gráus mais elevados.

Art. 60 - Nenhum encargo será creado pela Camara ao thesouro municipal, sem a attribuição de recursos correspondentes.

Art. 61 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos, que se crearem para fins especiaes, não poderá ter applicação differente.
Será escripturada separadamente a receita, passando os saldos annuaes para o exercicio seguinte, e a tributação ficará automaticamente extincta, uma vez realizado o fim a que se destina.

Art. 62 - As autorizações para despesas, constantes da lei orçamentaria, não utilizadas no exercicio, caducarão com a expiração deste, salvo si a Camara as incluir no novo orçamento.

Art. 63 - O exercicio financeiro dos municipios coincide com o  anno civil.

Art. 64 - Os municipios só poderão contrahir emprestimo com a condição de não exceder o serviço annual de juros e amortização a terça parte da renda orçada, tomando-se por base a receita effectivamente arrecadada nos tres ultimo exercicios.
Dependerão, ainda, os emprestimos externos de autorização do Senado Federal, na fórma do artigo 19, .V, da Constituição Federal.
§ unico - Na fixação do limite da renda, não se comprehende a que provenha da taxa de melhoria. (Constituição Estadual, artigo 97).

Art. 65 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgencia extrema, se executará sem que tenha sido préviamente orçado o seu custo.

Art. 66 - Em edital affixado cada dia no edificio da prefeitura, fará o prefeito publicar o movimento de caixa do dia anterior, reproduzindo-o, com a frequencia possivel, a jornal que fizer a publicação dos actos municipaes.
§ unico - No "Diario Official" do Estado, atá o dia 20 de cada mez, fará igualmente publicar o balancete da receita e despesa relativo ao mez anterior.

Art. 67 - Os balancetes trimestraes serão enviados á Camara, até o dia 10 do mez seguinte, acompanhados de relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica, devendo tal relação declarar, sempre que se trate de des- pesa superior a 1:000$000, quem recebeu o pagamento, qual o serviço prestado ou o objecto adquirido (mensão em globo).

Art. 68 - O balanço annual será encaminhado á Camara com os seguintes annexos:
a) - documentos das despesas feitas, classificadas de acôrdo com as rubricas orçamentarias;
b) - cópia dos contractos celebrados durante o anno;
c) - ról das dividas passivas;
d) - mappa comparativo das despesas votadas e das effectivamente pagas;
e) - mappa igualmente comparativo da receita orçada e da effectivamente arrecadada.
§ unico - Approvado pela Camara, será o balango publicado no "Diario Official".

Art. 69 - Si, até 15 de Fevereiro, o prefeito não tiver apresentado as contas do exercicio findo, a Camara elegerá uma commissão especial para as levantar, e, conforme o apurado, providenciará sobre a punição dos faltosos.
§ unico - Nos municipios de renda superior a 1.000:000$000 annuaes dito prazo poderá ser prorogado pela Camara até mais sessenta dias.

Art. 70 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista verba votada pela Camara.

Art. 71 - Encerrado o exercicio, as despesas a elle relativas serão pagas pela verba de exercidos findos, do orçamento vigente.

Art. 72 - Nenhum imposto poderá gravar directamente a profissão de escriptor, professor ou jornalista.

Art. 73 - Não poderá o municipio crear quaesquer impostos ou taxas que revistam caracter prohibitivo do exercicio de industria, commercio ou profissão tributaveis, nem decretar augmento de nenhuma tributação que exceda de 20% o seu valor.

TITULO VIII

Do exercício da administração


Art. 74 - As Camaras, prefeitos e sub-prefeitos, na esphera da respectiva competencia, ficam obrigados a observar, na administração do municipio, sob pena de responsabilidade, os preceitos constantes deste titulo.

Art. 75 - O municipio não poderá dispensar em suas leis nem remittir dividas ou conceder isenção de impostos ou taxas, salvo como providencia de caracter generico e impessoal.

Art. 76 - Nenhuma pessôa, natural ou Juridica, poderá gozar de favor fiscal, sem lei que lh'o conceda, inspirada em razões de ordem publica ou de interesse do municipio

Art. 77 - Na execução de obras ou serviços municipaes todo contracto de empreitada, superior a 10:000$000 será celebrado mediante concorrencia publica.
§ unico. - Nos municipios, onde fôr a arrecadação de 1.000:000$000 a 2.500:000$000, o limite estabelecido neste artigo será de 50:000$000, e de 100:000$000 naquelles cuja renda fôr superior a 2.500000$000, devendo, entretanto, nestes casos de excepção, realizar-se concorrencia administrativa.

Art. 78 - Os fornecimentos ao municipio, superiores a 5:000$000, serSo feitos mediante concorrencia administrativa.

Art. 79 - De concorrencia publica dependerão sempre a concessão de qualquer privilegio ou monopolio, ainda que as obras revertam ao municipio; a alienação, o aforamento e a locação de immoveis
§ unico. - A locação de compartimentos dos mercados e o aforamento ou venda de terreno para sepultura, nos cemiterios municipaes, serão feitos de accôrdo com os respectivos regulamentos.

Art. 80 - O empregado responsavel pela arrecadação ou pela guarda de rendas ou bens, é obrigado a prestar fiança em tituios da divida federal, estadual ou municipal, em moeda corrente ou bens de raiz, proprios ou de terceiros.
§ unico. - O empregado sujeito á fiança prestará contas sempre que lhe forem exigidas, na fórma dos regulamentos municipaes.

Art. 81 - Para perfeito registo das operações, as prefeituras organizarão a sua contabilidade pelo systema de partidas dobradas

Art. 82 - Não poderá ser nomeada para cargo municipal pessôa ligada ao prefeito ou qualquer dos vereadores, por matrimonio ou por parentesco afim ou consanguineo, até o 3.º grau civil.

Art. 83 - Não poderão contractar com o municipio os vereadores o prefeito, os sub-prefeitos, ou seus ascendentes, descendentes o mais parentes, collateraes ou afins, até o 3.º grau civil, bem como os empregados municipaes, subsistindo a prohibição até seis mezes depois de findas as respectivas funcções.

TITULO IX

Da intervenção nos municípios


Art. 84 - O Estado poderá intervir nos municipios, para lhes regularizar as finanças, em caso de impontualidade no serviço de emprestimos por elle concedidos, ou garantidos, ou de falta de pagamento da divida fundada durante dois annos consecutivos
§ 1.º - Compete á Assembléa Legislativa, mediante solicitação do governo ou provocação de credor do municipio, e com prévia audiencia da Camara e do prefeito, decretar a intervenção, fixando-lhe os limites e a duração, prorogavel por lei, e nomear o interventor ou autorizar o governador a nomeal-o.
§ 2.º - O governador facilitará ao interventor os meios de acção que se tornem necessarios, a traçar-lhe-á normas para o exercicio da funcção, si o não houver feito a Assembléa.
§ 3.º - A intervenção não suspende a obrigatoriedade da legislação municipal vigente, interrompendo apenas o exercicio das funcções da Camara e do prefeito, os quaes, entretanto, nellas se reintegrarão, logo que a intervenção cessar, si já não estiver extincto o prazo de seus mandatos.

TITULO X

Da annullação de actos municipaes


Art. 85 - Compete á Assembléa Legislativa, ex-officio, ou mediante representação do Poder Executivo ou recurso de cidadãos, na fôrma do § 1.º deste artigo, sejam municipes ou não, annullar as leis, resoluções e de mais actos municipaes, que contrariem á Constituição, lei da União ou do Estado, ou que offendam direitos de outro municipio.
§ 1.º - O recurso será interposto por petição, dentro em trinta dias contados da publicação ou da notificação do acto quando se refira a pessoa determinada, e em todo e qualquer tempo, quando diga respeito ao interesse publico em geral.
Neste ultimo caso, deve ser o recurso Interposto por dez ou mais cidadãos.
§ 2.º - Perante a Camara ou o prefeito, será o recurso interposto por termo assignado pelo recorrente, ou recorrentes, em presença de duas testemunhas e, dentro em dez dias, encaminhado á Assembléa Legislativa, com todos os documentos e copia do acto ou deliberação recorrida.
Si assim preferirem, poderão os interessados interpor o recurso directamente ao presidente da Assembléa Legislativa.
§ 3.º - A commissão da Assembléa, a que competir o exame do assumpto, fixará prazo improrogavel, dentro do qual deverá o poder recorrido. Camara ou prefeito, prestar informações sobre o recurso.
§ 4.º - Não terá effeito suspensivo o recurso de que trata este artigo.
§ 5.º - No intervallo das sessões legislativas, será o recurso Interposto perante o governador do Estado, que poderá suspender a execução do acto recorrido, submettendo o recurso ao conhecimento da Assembléa, logo que esta se reuna.

Art. 86 - Poderá ainda a Assembléa annullar ou suspender, no todo ou em parte, qualquer lei ou acto do municipio, que tenha sido, pelo Poder Judiciario, definitivamente julgado inconstitucional ou illegal, precedendo sempre audiencia do recorrido. Essa resolução poderá ser tomada por Iniciativa de qualquer membro da Assembléa, e por provocação dn governo estadual ou de qualquer interessado.

TITULO XI

Das inelegibilidades e Incompatibilidades

CAPITULO I

Preliminares


Art. 87 - São inelegiveis, para os cargos de vereador ou de prefeito, as pessoas indicadas no artigo 112 e seus incisos, da Constituição Federal.

Art. 88 - São incompativeis para exercer o cargo de vereador ou de prefeito:
a) os funccionarios administrativos federaes, estaduaes ou municipaes;
b) as autoridades militares, inclusive as da Força Publica do Estado;
c) os membros do ministerio publico e os serventuarios de justiça;
d) os credores do municipio, por emprestimo, e os devedores a qualquer titulo, excepto os contribuintes de taxa ou imposto que ainda não hajam incorrido em mora;
e) os concessionarios e os contrastantes de quaesquer obras ou serviços municipaes, emquanto durarem as respectivas concessões ou contractos;  
f) os directores, gerentes ou auxiliares de bancos, companhias ou empresas, que tenham contracto com o municipio ou forem favorecidos por lei municipal.
Extende-se a incompatibilidade aos proprietarios ou socios das empresas.
§ 1.º - Desapparecerão estas Incompatibilidades, desde que cessem, até trinta dias antes da eleição, os motivos que as determinavam, salvo no caso da letra "a", em que o funccionario poderá empossar-se no mandato electivo, afastando-se do exercicio do cargo ou emprego.
§ 2.º - O funccionario eleito vereador ou prefeito não perceberá quaesquer vencimentos de seu cargo e só contará tempo, para aposentadoria, durante o prazo de dois mandatos.

Art. 89 - Não podem servir conjunctamente como vereadores, ou como vereadores e prefeito, ascendentes e descendentes, conjuges, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.
§ 1.º - Verificando-se algum destes impedimentos considerar-se-á eleito o mais votado e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2.º - Sobrevindo o impedimento durante o exercicio do mandato, será excluido o de eleição mais recente si forem da mesma eleição, o menos votado; e em caso de empate, o menos idoso.

CAPITULO II

Da perda, renuncia e cassação do mandato


Art. 90 - Nenhum vereador poderá, desde a expedição do diploma:
a) - celebrar contracto com o municipio:
b) - acceitar cargo, commissão, ou emprego publico remunerado, nos termos do artigo 13, .I, letra "b", da Constituição Estadual:
c) - fazer emprestimos á municipalidade;
d) - patrocinar causas contra o municipio:
e) - pleitear interesses particulares perante o governo municipal, como advogado ou procurador:
f) - accumular o mandato com outro de caracter electivo;
g) - ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção, subvenção ou favores concedidos pelo municipio.
§ 1.º - A infracção deste artigo, assim como a perda dos direitos politicos, a condemnação por crime de furto, ou outro punido com pena de prisão superior a um anno, ou a declaração de interdicção. importará em perda do mandato, cabendo á Justiça Eleitoral decretal-a, mediante provocação do presidente da Camara, de qualquer vereador, do prefeito ou de eleitor do municipio, assegurada plena garantia á defesa.
§ 2.º - Perde tambem o mandato o prefeito, nos mesmos casos e pela mesma fórma prevista no § anterior.

Art. 91 - Importa em renuncia do mandato a ausencia do vereador ás sessões da Camara, durante dois mezes consecutivos, sem causa justificada, ou a mudança de domicilio para fóra do municipio.

Art. 92 - O vereador ou prefeito, pronunciado em processo por crime inafiançavel ou condemnado a pena de prisão que não acarrete a perda do mandato, ficará suspenso das funcções até final julgamento, ou execução da pena, sendo substituido o primeiro pelo respectivo supplente o o segundo pelo prefeito interino, que a Camara eleger.

Art. 93 - O mandato de prefeito poderá ser cassado pela Camara, mediante voto de dois terços de todos os vereadores:
a) - nos casos previstos no artigo 90 e seus paragraphos;
b) - quando se ausentar do municipio por mais de dez dias sem licença da Camara, ou deixar de exercer o cargo por mais de trinta, nas mesmas condições:
c) - quando se recuse a executar leis e deliberações da Camara, regularmente votadas;
d) - quando pratique actos que attentem contra a probidade da administração, a guarda ou o emprego dos dinheiros publicos, as leis orçamentarias, o cumprimento de decisões judiciaes a segurança e tranquillidade do municipio:
e) - quando deixe de enviar ao Departamento das Municipalidades quaesquer dos documentos enumerados nesta lei
§ unico. - O prefeito será previamente ouvido, assegurando-se-lhe plena defesa, cabendo, da decisão que a Camara proferir, recurso voluntario e de effeito suspensivo para a Assembléa Legislativa

Art. 94 - Em suas faltas, licenças ou impedimentos, compete ao prefeito designar funccionario que o substitua, cabendo á Camara a escolha, si a designação não fôr feita
§ unico. - Si o impedimento ou licença fôr por tempo superior a sessenta dias, a Camara elegerá, desde logo, um prefeito interino.

Art. 95 - A renuncia de vereador ou prefeito, far-se-á por officio authenticado e dirigido á Camara, reputandose aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lido em sessão o officio e conste isso de acta.

Art. 96 - Para substituir o vereador que fallecer, renunciar ou perder o mandato, convocar-se-á o respectivo supplente, na fôrma da lei eleitoral.
§ 1.º - Quando não houver supplente, proceder-se-á a nova eleição, salvo si faltar menos de seis mezes para o termo da legislatura.
§ 2.º - Quando, em virtude de entendimento entre vereadores, não houver numero sufficiente para realização de sessões da Camara, seião convocados, com antecedencia de vinte e quatro horas, pelo menos, os supplentes dos faltosos ou impedidos, sõ valendo a convocação para a sessão especialmente designada.

Art. 97 - Occorrendo, durante o quatriennio, vaga do cargo de prefeito, a Camara, dentro em tres dias, elegerá o substituto, e este exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.

Art. 98 - Verificada a renuncia de todos os vereadores e supplentes, o prefeito levará o facto ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, afim de ser designado dia para as novas eleições.
§ 1.º - Igual providencia se tomará para a eleição de novo vereador, quando, verificada qualquer vaga, não houver supplente que a preencha.
§ 2.º - Si o prefeito renunciar simultaneamente com a Camara, o governador do Estado nomeará prefeito interino, fazendo a devida communicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que, reconstituída a Camara, se proceda á eleição de novo prefeito.
§ 3.º - O prefeito e os vereadores, eleitos nos termos deste artigo e seus paragraphos, exercerão o mandato pelo tempo que restava aos substituidos.

TITULO XII

Disposições geraes


Art. 99 - Os municipios executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos federaes e estaduaes.

Art. 100 - Os municipios poderão associar-se para a realização de melhoramentos ou a execução de serviços de interesse commum, dependendo, as respectivas deliberações, de approvação da Assembléa Legislativa.

Art. 101 - O Estado prestará soccorro ao municipio que o solicitar, em caso de calamidade publica.

Art. 102 - Nenhuma lei ou resolução será obrigatoria, sinão depois de publicada, por edital, na séde do municipio, ou na imprensa local, si houver.
§ unico. - Quando outra cousa não dispuzerem, as leis, resoluções e regulamentos só entrarão em vigor dez dias após a publicação.

Art. 103 - A publicação das leis, resoluções, despachos e outras materias de expediente, que devam ser divulgadas, far-se-á na imprensa local, si houver, mediante contracto, depois de concorrencia publica ou administrativa, na conformidade desta lei.
§ unico. - Na apreciação da concorrencia deverá considerar-se não só a circumstancia de preço, como as de frequencia, hora e intensidade de circulação.

Art. 104 - Nos papeis e documentos apresentados ás repartições municipaes, será sempre exigido o sello a que estiverem sujeitos, por lei estadual ou federal.

Art. 105 - O producto das multas não poderá ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que autuarem o infractor, ou que as impuzerem ou confirmarem.

Art. 106 - Será reservada uma porção do patrimonio territorial dos municipios para a formação do fundo de educação, parte do qual será assim applicada:
a) - em auxilio a alumnos necessitados, constituindo em fornecimentos de material escolar, bolsas de estudo e assistencia alimentar, medica e dentaria;
b) - em subvenção a instituições particulares que distribuam esses favores;
c) - na creação de colonias de férias.

Art. 107 - Cumpre aos poderes municipaes providenciar sobre:
a) - o rapido andamento dos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições a seu cargo;
b) - a publicação dos despachos proferidos;
c) - o fornecimento das certidões que lhes forem solicitadas e relativas a despachos ou actos da Camara ou do prefeito, ou a informações ou pareceres a que expressamente se refiram os despachos.
Fóra deste ultimo caso, os pareceres e informações exarados nos processos consideram-se peças de instrucção interna.

Art. 108 - Possuirão os municipios os livros necessarios ao expediente dos seus serviços, especialmente:
a) - o de actas das sessões da Camara;
b) - os de registro de leis, resoluções, regulamentos, instrucções e portarias;
c) - o de cópia da correspondencia official;
d) - os de lançamento de impostos ou taxas;
e) - os de contabilidade;
f) - os de protocollo, indice de papeis e livros archivados;
g) - o de contribuintes.
§ unico. - Os livros destinados aos serviços da Camara, ou de sua secretaria, serão rubricados pelo presidente, e os demais, pelo prefeito.

Art. 109 - Os municipios fixarão os limites do perimetro urbano das povoações, que ainda poderá ser subdividido para juizo fiscal e de policia.
Emquanto não forem fixado esses limites, será considerada urbana toda a zona adjacente ás povoações, servidas por algum destes melhoramentos: illuminaçao publica, bondes, exgottos, abastecimento de agua, calçamento e guias para passeio.

Art. 110 - Exceptuadas as isenções e prohibições fiscaes, previstas pela Constituição Estadual e pela Federal, não poderá o Estado conceder isenção de impostos ou taxas, cuja arrecadação pertença aos municipios.

Art. 111 - Completam o systema de viação municipal
a) as ruas, dentro do perimetro das cidades, villas povoações:
b) - as estradas mantidas pela municipalidade:
c) - as que terminarem noa limites do municipio partindo do seu territorio e, na parte respectiva, as que o ligarem a outro.

Art. 112 - O prefeito, os vereadores, sub-prefeitos e empregados do municipio, são responsaveis civil e criminalmente pelas omissões e abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.
§ unico - A Camara, ou o prefeito, promoverá, sem demora, a effectuação da responsabilidade.

Art. 113 - Será contado em dobro, para effeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado, por funccionarios municipaes, á revolução constitucionalista de 1932.
§ unico - No preenchimento de empregos municipaes, aproveitar-se-ão. de preferencia, os mutilados da mesma revolução, considerando-se a capacidade e as condições physicas de cada um.

Art. 114 - Incorrerá na multa de 500$000 o officiado registo do immoveis que admittir á transcripção qualquer transferencia de bens de raiz, sem exigir a certidão de estarem quites com a Fazenda Estadual e a Municipal.

Art. 115 - Até o dia 15 de cada mês, os officiaes do registro de immoveis enviarão aos prefeitos a relação completa das transmissões de immoveis sitos no municipio, effectuadas no mez anterior, nella mencionando o nome das partes, a rua e c numero ou a especificação de cada immovel, e o valor da transmissão.
A' requisição do prefeito, fornecerão ainda gratuitamente, quaesquer outras informações.
§ 1.º - Os officiaes do registro de titulos e os tabelliâes mensalmente enviarão á prefeitura local a relação das vendas da estabelecimentos commerciaes ou industriaes, que houverem sido feitas.
Fará o mesmo a Junta Commercial, no que respeita ao registo dos contractos e estatutos sociaes.
§ 2.º - Os officiaes de registo e os tabelliães, que deixarem de cumprir o disposto neste artigo, serão punidos com a multa de 500$000 relativa a cada infracção.
Essa multa, e a de que trata, o artigo 114, serão impostas pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior, mediante reclamação do prefeito, devidamente comprovada.

Art. 116 - Applica-se aos funccionarios publicos que exerceram funcções electivas municipaes o disposto no paragrapho 2.º do artigo 88, para o effeito da contagem de tempo.

Art. 117 - Poderá o municipio crear uma commissão que estude, systematizadamente, a orientação e plano do desenvolvimento e melhoramentos urbanos a realizar,
§ unico - A commissão servirá gratuitamente e será constituida, além do prefeito e de dois vereadores, estes de escolha da Camara, por dois funccionarios municipaes e por cidadãos de notoria competencia e idoneidade, até o maximo de seis, uns e outros nomeados pelo prefeito.

Art. 118 - O municipio incentivará a construcção de habitações populares, evitando, quanto possivel, e interdictando as que contravierem aos preceitos da hygiene.

Art. 119 - A exploração dos serviços de utilidade publica, quando não seja directamente feita pelo municipio, será outorgada por meio de concessão ou delegação, em que, para o fim da revisão de tarifas e salvaguarda do interesse collectivo, fique assegurada effectiva fiscalização, nos termos da Constituição Federal e leis que regerem o assumpto.

Art. 120. - Sempre que a concessão de qualquer serviço publico, de competencia do Estado, disser respeito a interesses do municipio,deste serão solicitadas informações prévias.

Art. 121 - Ninguem será obrigado ao pagamento de qualquer taxa ou imposto, sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição fiscal.
§ 1.º - O lançamento será obrigatoriamente communicado por aviso directo a cada contribuinte, ou publicado no "Diario Official". em relação edital contendo o nome de todos elles e a importancia collectada.
§ 2.º - Nos municipios do interior a publicação se fará na folha encarregada do expediente official.
§ 3.º - Onde não houver imprensa periodica, a publicação far-se-á por edital affixado á porta da Camara e no logar de costume.
§ 4.º - Após a communicação ou a publicação, de que trata o paragrapho 1.º, terá o contribuinte quinze dias para recorrer do lançamento.
§ 5.º - A communicação por aviso directo (paragrapho 1.º), poderá ser supprida por publicação em folha de grande tiragem, onde a houver.

Art. 122 - Competirá ao Estado a cobrança dos impostos que havia transferido á estancia de São José dos Campos, mas o importe da arrecadação será Por elle applicado em serviços publicos e melhoramentos da estancia.

Art. 123 - E' vedado ao minicipio decretar qualquer taxa ou imposto sobre:
a) - as operações de venda feitas pelo pequeno productor, de seus productos agricolas ou pastoris, salvo taxas de localização em mercados, feiras ou exposições;
b) - o conductor de vehiculos que esteja a serviço das propriedades agricolas:
c) - o vehiculo de qualquer especie exclusivamente empregado no serviço da propria lavoura, ou pecuaria;
d) - machinas e apparelhos empregados no preparo da terra;
e) - animaes abatidos na fazenda, para consumo exclusivo do seu pessoal;
f) - generos alimentícios, excepto bebidas alcoolicas depositados na séde das fazendas para consumo exclusivo do seu pessoal, sob regime cooperativo ou de simples assistencia alimentar, ou ainda de méra dispensa, que só opere aos sabbados.

Art. 124 - Entre os proprios municipaes, a que se refere o n.º 12 do artigo 50, comprehendem-se as terras devolutas, adjacentes ás povoações de mais de mil habitantes, num raio de circulo de seis kilometros, a partir da praça central.
§ unico - No municipio da Capital, esse raio será de oito kilometros, a partir da praça da Sé; nos do interior, onde haja mais de uma povoação, contando cada uma dellas habitantes em numero superior a mil, o raio será tam bem de oito kilometros e partirá da praça central situada na séde do municipio.

TITULO XIII

Disposições Transitorias


Art. 1.º - Noventa dias após a promulgação desta lei realizar-se-ão as eleições das Camaras em todo o Estado (Constituição Estadual, artigo 8, paragrapho unico, das Disposições Transitorias).
§ unico - Concluída a apuração e diplomados os eleitos, o Secretario da Justiça e Negocios do Interior, dentro em dez dias, designará as datas da installação das Camaras, por editaes publicados com oito dias, pelo menos, de antecedencia, procedendo-se em seguida, na conformidade do que dispõem o artigo 20, da presente lei e seus paragraphos.

Art. 2.º - Em suas primeiras reuniões, empossado o prefeito, fixará a Camara o subsidio deste e decretara o regimento interno, provendo sobre:
a) - eleição da mesa, commissões permanente e attribuições respectivas;
b) - numero das sessões ordinarias e ordem dos tra balhos;
c) - casos e modos de convocação das sessões extraordinarias;
d) - processo das discussões e votações:
e) - tudo o mais que convenha ao regular exercicio das suas funcções.
§ unico - Antes de votar a Camara o seu regimento observará, no que não collidir com esta lei, á Constituição.
Estadual e a Federal, o regimento que vigorava até 24 de outubro de 1930 e, na falta delle, o da extincta Camara da Capital.

Art. 3.º - As disposições desta lei, referentes á discriminação de rendas, só entrarão em vigor a 1.º de janeiro de 1936.

Art. 4.º - Vigorará, para o exercicio de 1936, o orça mento decretado, pelo prefeito, até o fim do corrente mez.

Art. 5.º - Os funccionarios municipaes, que se achavam em exercicio a 9 de Julho do corrente anno - contractados, addidos, commissionados ou interinos - poderão, na conformidade da Constituição Estadual, artigo 7, das Disposições Transitorias, ser effectivados em vagas correspondentes aos cargos que occupavam, considerando se titulo sufficiente, para isso, o bom desempenho dado ás funcções.

Art. 6.º - Até que se installem as novas Camaras, exercerão os prefeitos nomeados pelo governador as funcções executivas e legislativas do municipio, nos termos da legislação vigente.
§ unico - Na Capital, o Conselho Consultivo será provido por nomeação do governador, observadas as disposições que regem a organização dos Conselhos nos demais municipios.
Art. 7.º - Emquanto se não organizarem os governos locaes, segundo os termos desta lei, o Departamento das Municipalidades, óra creado. exercerá as attribuições que competem ao actual Departamento de Administração Municipal.

Art. 8.º - Os primeiros prefeitos eleitos providenciarão, desde logo. sobre os estudos necessarios á delimitação da zona urbana, com referencia á séde do município e as de cada districto de paz, tornando clara e tacilmente re conhecivel, no terreno, toda a linha perimetrica, de mode a poderem as Camaras fazer, em lei. a devida fixação.
§ 1.º - Não poderá a linha perimetrica da zona urbana afastar-se mais de cem metros além dos pontos extremos da povoação respectiva, caracterizados pela existencia de qualquer dos melhoramentos seguintes: illuminação publica, bondes, exgottos, abastecimento de agua, calçamento e guias para passeio.
§ 2.º - A lei, que fixar a linha perimetrica, será de pois de publicada, remettida pelo prefeito á repartição arrecadadora do Estado, no municipio, o ao Departamento de Cadastro Immobiliario.

Art. 9.º - Para as primeiras eleições de vereadores e prefeitos, não prevalecerão inelegibidades nem se exigirão requisitos especiaes, excepto a qualidade de cidadão brasileiro e o goso dos direitos políticos.
§ unico - Os actuaes prefeitos, candidatos a vereadores, deverão interromper o exercicio do cargo trinta dias antes do fixado para as eleições.

Art. 10 - O municipio que, na occasião em que foi supprimido, arrecadava, de impostos municipaes, renda inferior a 40:000$000, por anno, poderá ser restabelecido com as mesmas divisas, logo que a arrecadação attinja a tal importancia.
§ unico - Poderá, por egual, ser restabelecido, sem dependencia daquelle limite, o municipio que distar mais de oitenta kilometros da séde da comarca.

Art. 11 - Nos primeiros dois annos subsequentes á publicação desta lei, nenhuma intervenção em municipio se decretará com fundamento na hypothese final do artigo 84.

Art. 12 - Dentro em trinta dias, contados da publicação da presente lei, o governo estadual organizará uma relação dos municípios, com o numero de vereadores que couber a cada, de accôrdo com o disposto no artigo 19.

Art. 13 - Será organizado por lei especial o quadro de funccionarios relativo ao Departamento das Municipalidades, e até então as funcções, que a este competem, serão rertidas pelos actuaes funccionarios do Departamento da Administração Municipal.

Art. 14 - Continuam em vigor, emquanto não forem revogados ou alterados, os decretos, leis provimentos, posturas e resoluções municipaes ora vigentes, inclusive os que se houverem regularmente expedido durante o regime discricionario, no que explicita ou implicitamente não contrariem disposições desta lei, da Constituição Estadual ou da Federal.

Art. 15 - O mandato das primeiras Camaras installadas em virtude da presente lei, e o dos prefeitos que ellas elegerem, terminarão a 9 de julho de 1939. (Constituição Estadual, artigo 3 das Disposições Transitorias)

Art. 16 - Entrará em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 16 de dezembro de 1935.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.