(*) - LEI N. 2.497 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Organiza o Departamento de Assistencia Social do Estado.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei;

PARTE PRIMEIRA

TITULO UNICO

Do Departamento de Assistencia Social


Art. 1.º - Ao Departamento de Assistencia Social. creado pelo decreto n. 7078, de 6 de abril de 1935, compete.
a) - superintender todo o serviço de assistencia e protecção social,
b) - celebrar, para a realização do seu programma, accôrdo com as instituições particulares de caridade, assistencia e de ensino profissional.
c) - harmonizar a acção social do Estado, articulando-a com a dos particulares:
d) - orientar os poderes publicos nos assumptos de assistencia social:
e) - receber e applicar doações que lhe sejam feitas;
f) - distribuir os auxílios e subvenções fornecidas relo poder publico a instituições particulares de assistencia ou serviço social;
g) - orientar e desenvolver a investigação e o tratamento das causas e effeitos dos problemas individuaes sociaes que necessitem de assistencia, organizando para tal, quando opportuno, a Escola de Serviços Sociaes:
h) - praticar os actos que. por lei, couberem ao Conselho de Assistencia e Protecçâo aos Menores.
Art. 2.º - O Departamento será dirigido por um Director Geral, da immediata confiança do Secretario da Justiça, e por elle designado, dentre os directores de serviço, e terá um Conselho Consultivo, composto dos referidos directores. de tres delegados das associações particulares de assistencia e de tres representantes do Secretario.

§ 1.º - A' eleição dos representantes das associações particulares, que se realizará no dia 15 de dezembro de cada anno, numa das salas ua Secretaria da Justiça e pela fórma preseripta em regulamento, poderão concorrer apenas as associações devidamente matriculadas até à artevespera de realizar-se a eleição.

§ 2.º - Na segunda quinzena de dezembro de cada anno serão escolhidos o Presidente do Conselho Consultivo e os tres representantes do Secretario da Justiça, entendendo-se prorogado o mandato, si a designação não fôr feita dentro daquelle prazo.

Art. 3.º - O Conselho será o órgão consultivo e auxi- nar da administração e deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mez. para dar parecer nas duvidas que occorrerem, suggerir medidas tendentes a perfeita coordenação das obras de assistencia social, orientar a acção do Departamento, estudando os problemas que lhe disserem respeito, tomar conhecimento dos relatorios enviados pelos directores, promover a organização do uma bibliotheca especializada e a propaganda dos serviços sociaes, e propor a regulamentação, que se tornar necessaria, das attribuições  previstas nesta lei.

§ unico - O Secretario do Departamento lavrará acta circumstanciada das reuniões do Conselho e organizará o archivo dos trabalhos e pareceres.

Art. 4.º - O Director Geral terá a seu cargo a parte administrativa, a correspondencia, representação e demais actos necessarios á realização das finalidades do Departamento do qual será o orgão executivo e deliberativo
Art. 5.º - O Departamento terá sua séde nesta Capital e será installado onde designar o Secretario da Justiça, tendo a seu serviço.
a) - uma consultoria juridica, cujos trabalhos ficam a cargo do Consultor Juridico de Serviço Social;
b) - um secretario, que servirá em commissão;
c) - um escripturario dactylographo;
d) - um servente
Art. 6.º - Haverá, no Departamento, um livro de matricula das associações particulares de assistencia, existentes no Estado.

§ 1.º - Só as associações de assistencia devidamente matriculadas poderão receber subvenções dos poderes publicos estaduaes, ou municipaes.

§ 2.º - Para a matricula deverá a associação apresentar:
a) - uma cópia dos estatutos;
b) - a prova de que adquiriu regularmente personalidade juridica;
c) - attestado do Director Geral do Departamento de que está funccionando com regularidade e de que presta assistencia effectiva, com a declaração da natureza desta e a relação nominal das pessoas beneficiadas

§ 3.º - O pedido de matricula deverá ser feito mediante petição, assignada pelo representante legal da associação, ou seu procurador, no minimo trinta dias antes da época fixada para a eleição dos delegados ao Departamento.

Art. 7.º - O Departamento de Assistencia Social dividir-se-á em:
a) - serviço social de assistencia e protecçâo a menores;
b) - serviço social de assistencia e protecçâo aos desvalidos;
c) - serviço social de assistencia e protecção aos trabalhadores;
d) - serviço social de assistencia e protecção aos e-  gressos e reformatorios estabelecimentos penaes correcionaes e hospitalares;
e) - serviço social de assistência e proteção á familia;
f) - consultorio juridico de serviço social
Art. 8.º - Os serviços que não tiverem diretoria especial, ficarão sob a directa administração do departmento.

PARTE SEGUNDA

TITUO I

CAPITULO I

Do Serviço de Assistencia e Proteção aos Menores

Art. 9.º - Cabe ao Serviço Social de Assistencia e protecção aos menores:
a) - organizar scientificamente e dirigir o serviço de assistencia em seu aspecto social, medico e pedagogico;
b) - fiscalizar o funccionamento administrativo medico e pedagogico, dos estabelecimentos de amparo e reeducação da infancia, no Estado;
c) - fiscalizar os estabelecimentos e instiuições officiaes e particulares, nos quaes se encontrem menores sujeitos á vigilância da autoridade publica, communicando a esta as irregularidades verificadas e suggerindo as medidas necessarias para as corrigir:
d) - distribuir pelos estabelecimentos existentes publicos e particulares, e de accôrdo com a determinação do luiz de Menores, que deverá basear-se, para isso, no pa ecer do Instituto de Pesquisas Juvenis, os menores con. diados ao Estado:
e) - manter a effieíencia do Serviço de Informações sobre os menores, bem como o de liberdade vigiada e o de collocação,
f) - acon.panhar todas as conquistas scientificas-referentes à infancia.
Art. 10 - O Serviço Social de Assistencia e Protecção Menores comprehende.
a) - o Juizo de Menores;
b) - os Abrigos Provisorios de Menores, na Capital no Interior;
c) - o Instituto de Pesquizas Juvenis, annexo ao Abrigo da Capital;
d) - o commissariado de Menores;
e) - os estabelecimentos officiaes o auxiliares de reeduecação, preservação e reforma.
Art. 11 - O Serviço terá:
a) - um director,
b) - um secretario;
c) - um areivista:
d) - dois escrioturarios;
e) - um servente;
f) - outros funccionarios que o desenvolvimento do serviço exigir.
Art. 12 - O Director e o Secretario, formados em .§ciencias jurídicas ou sociaes, o o archivista e os escriptu acios serão nomeados oor decreto; o servente e outros funccionarios, por acto do Secretario da Justiça.
Art. 13 - Compete ao Director:
a) - superintender os estabelecimentos dependentes do Serviço, orientando a acção social do Estado, em favor da infancia desvalida:
b) - representar perante o Departamento os estabelecimentos referidos:
c) - receber ordens do Juiz de Menores referentes a internação, protecçâo e Defesa de menores, no que for da competencia do Serviço:
d) - presidir e convocar reuniões dos funccionarios  sujeitos ao Serviço:
e) - representar o Serviço junto ao Departamento:
f) - tomar iniciativas necessarias ás actividades de Serviço;
g) - designar os funccionarios que devem proceder a imspeeção dos estabelecimentos dependentes do Serviço;
h) - applicar nos funccionarios do Serviço as medidas disciplinares. na fôrma da lei.
i) - resolver sobre recursos relativos a penas tmpestas em estabelecimentos sujeitos ao Serviço:
j) - apresentar ao Departamento o relatorio anumal e global dos trabalhos do Serviço.

CAPITULO II

Do Juizo Privativo de menores


Art. 14 - E mantido, na comarca da Capital, e Juizo de Menores, creando pela lei n. 2.059. de 31 dedezembro de 1924. para a assistencia, protecçâo. defesa processo e Julgamento dos menores abandonados e delinqüentes, que tenham menos do 18 annos
Art. 15 - O Juizo de Menores comprehenderá:
a) - um juiz privativo de menores, na Capital, k do interior:
b) - uma curadoria de menores;
c) - um cartorio;
d) - um commissario geral de menorees.

SECÇÃO 1.ª

Do Juiz de Menores

Art. 16 - O Juiz de Menores da Capital será nomeado de accôrdo com a Organização Judiciaria do Esstado

§ unico - O juiz de menores, nos seus inpedimentos superiores a oito dias, será substituído por um juiz substituto indicado pela Corte de Appellaçâo.

Art. 17 - Aos juizes de menores compete:
1) - processar e julgar o abandono de menores nos termos do Codigo dos Menores e os crimes e contravenções por elles perpetrados;
2) - inquirir e examinar, por intermedio do Instituto de Pesquizas e do Commissariado, o estado physico. mental e moral dos menores que comparecerem a Juizo e. ac mesmo tempo, a situação moral, social e economica dos pães, tutores ou responsaveis por sua guarda:
3) - ordenar por intermedio do Serviço. as medidas concernentes ao tratamento, collocação. guarda. vigllao cia o educação dos menores abandonados e delinquentes
4) - decretar a suspensão ou perda do patrio poderou a destituição da tutela, e nomear tutores;
5) - supprir o consentimento dos pães, ou tutores, para o casamento de menores subordinados á sua Jurisdicção;
6) - conceder o supprlmento da Idade para o casamento da menor de 16 annos ou do menor de 18. subordinados & sua turlsdicção para evitar a Imposição ou o cumprimento da pena criminal, nos termos do art. 214, § unico, do Código Civil;
7) - conceder aos menores, sob sua jurisdicção, emancipação nos termos do art. 9, § unico, n. 1, do Código CiVil:
8) - expedir mandados de busca e apprehensão de menores, salvo os casos de incidente na acção de desquite, nullidade ou annullação de casamento, ou os da competencia dos Juizes de Orphãos;
9) - processar e julgar as infracções do Código dos Menores. leis portarias e regulamentos de assistencia e protecçâo aos menores de 18 annoa:
10) - proceessar e ju gar as acções de soldada dos menores, sob sua jurisdicçáo;
11) - impor as multas estabelecidas pelas Infracçõs aos dispositivos do Código dos Menores;
12) - conceder fiança nos processos de sua competencia:
13) - ordenar a rectificação de assentos de registos civis, relativamente aos menores sob sua jurisdicção, observado o disposto no Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado;
14) - fiscalizar o trabalho dos menores, por si e seus auxiliares;
15) - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e refòrma, ou quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdicção, tomando as providencias que lhe parecerem necessarias:
16) - praticar os actos de jurisdicção voluntaria, tendentes á protecçâo e assistencia aos menores de 18 annos. embora não sejam abandonados, resalvada a com petencia dos Juizes de Orphãos:
17) - exercer as demais attribuições pertencentes aos Juizes de Direito e comprehendidas em sua jurisdicção privativa.
18) - conceder licença e férias a funccionarios do Juizo e do Abrigo de Menores, nos termos das leis em viçor, exceptuados o curador «a o comissario geral:
19) - cumprir e fazer cumprir as disposições do Codigo dos Menores, applicando, nos casos omissos, os dispositivos de outras leis, que forem adaptaveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia:
20) - organizar annualmente a estatística e o relatorio documentado do movimento do Juizo, que remetterá ao Director Geral do Departamento.

SECCÃO 2.ª

Da Curadoria


Art. 18 - Haverá, no Juizo de Menores da Capital, um Curador de Menores, nomeado pelo Governador do Estado dentre os curadores de Orphãos e Promotores Publicos, nos termos da Organização Judiciaria.
Art. 19 - Ao Curador de Menores compete:
a) - desempenhar as funcções de Curador de Orphãos, nos processos de abandono, suspensão ou perda do patrio poder, ou destituição da tutela, e os de Promotor Publico, nos processos referentes á rectificação de assentos de registo civil:
b) - promover os processos de cobrança das infracções ás leis e aos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos: c) - promover os processos e acompanhar as acções de cobrança de soldadas, devidas aos menores sob a jurisdicção do Juizo de Menores:
d) - dirigir a secção de recebimento das soldadas pertencentes aos menores, recolhendo-os á Caixa Economia do Estado, e mantendo a devida escripturação em fórma clara e ordenada;
e) - promover e fiscalizar o serviço de assistencia dentaria dos menores ..................... sob soldada, nos termos do artigo 49 do Codigo dos Menores;
f) - defender os menores, nos processos civeis ou criminaes, no juizo de menores ou em qualquer outro.

§ unico - O Curador, como responsavel pela execução do disposto nas letras d) e e) deste artigo, terá como auxiliar um escrevente dactylographo de sua confiança, escolhido dentre os funccionarios do Juizo.

SECÇÃO 3.ª

Do Commissariado de Menores


Art. 20 - Haverá na Capital, com exercicio em todo o Estado, o Commissariado de Menores, que funccionara como orgão de vigilancia e syndicancia, sob a orientação directa do Juiz de Menores.
Art. 21 - Compete ao Commissariado:
a) - exercer vigilancia sobre os menores em geral fiscalizando a execução das leis de assistencia e protecçâo que lhes digam respeito:
b) - proceder ás investigações relativas aos menores, seus paes, tutores, ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a acção da justiça social;
c) - cumprir as determinacões e instrucções que lhe forem dadas pelo juiz ou pelo serviço:
d) - apprehender e deter os menores abandonados, ou delinquentes, pondo-os á disposição do Juiz de Menores sem prejuizo das diligencias e investigações acima referidas;
e) - manter o serviço de fiscalização dos menores sujeitos á liberdade vigiada, ou entregues mediante termo de guarda e responsabilidade, ou ainda dados, á soldada;
f) - preparar e auxiliar os processos que devam ser enviados ao Juiz de Menores, ordenando as medidas preliminares de instrucção, taes como exame de edade, integridade sexual, lesões, declarações dos paes, tutores ou responsaveispelo menor, e as de outras pessoas que possam esclarecer o juiz;
g) - exercer a vigilancia nas ruas e praças, cinemas cafés, bilhares, theatros, bailes ou quaesquer outros divertimentos publicos, para o que seus agente terão nelles livre ingresso.
Art. 22 - O Commissariado de Menores compor-seá de:
a) - um commissario geral, que será bacharel em direito:
b) - assistentes sociaes gratuitos, escolhidos dentre academicos de medicina e direito
c) - 12 commissarios de vigilancia, sendo cinco do sexo feminino:
d) - um escrivão:
e) - um escrevente;
f) - um servente.
Art. 23 - Poderão também ser admittidos na qualidade de commissarios de vigilancia, pessoas idoneas que mereçam a confiança do juiz e exerçam o cargo gratuitamente.
Art. 24 - Compete ao Commissario Geral:
a) - dirigir todo o serviço do Commissariado:
b) - distribuir o serviço âe seus subordinados, de accôrdo com as determinações do Juiz de Menores:
c) - orientar as diligencias de modo a bem defender os interesses dos menores, sem criterio policial.
d) - organizar os serviços de protecção e soccorro nos bairros, com autorização do luiz e de accôrdo com o plano estabelecido pelo Serviço de Assistencia e Protecção aos Menores.

SECÇÃO 4.ª

Do Cartorio


Art. 25. - Haverá, no Juizo de Menores, um cartório privativo sob a direcção de um escrivão, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos das leis em vigor.
Art. 26 - Ao escrivão incumbe:
a) - escrever, em fórma legal, os processos, mandados, officios e todos os actos proprios do Juizo:
b) - assistir ás audiencias, tomando em seu protocollo o que, nellas, for requerido e despachado, e o mais que se passar;
c) - fazer notificações e intimações em cartorio;
d) - acompanhar o Juiz nas diligencias;
e) - prover ao expediente do Juizo;
f) - archivar os processos, livros e papeis para delles dar conta em qualquer tempo:
g) - organizar as prestações de contas, relativamente á applicação das verbas do Juizo, sob sua responsabilidade, afim de serem mensalmente enviadas á Secretaria da Justiça;
h) - praticar os demais actos de seu officio.
Art. 27 - O escrivão terá como auxiliares:
a) - quatro escreventes habilitados, sendo um official maior:
b) - um archivista:
c) - um dactylographo;
d) - um escripturario;
e) - dois officiaes de Justiça;
f) - um servente porteiro.
Art. 28 - A esses auxiliares competirão as funcções que lhes são peculiares e attribuidas por leis, regulamentos e praxes do foro, segundo as determinações do Juizo.
Art. 29 - O escrivão será substituido, nos seus impedimentos licenças e férias, pelo escrevente official maior, e no impedimento deste, por um dos escreventes designado pelo Juiz.

CAPITULO III

SECÇÃO 1.ª

Do Processo de abandono


Art. 30 - O menor que fôr encontrado em abandno nos termos do Codigo dos Menores, ou tenha commetido crime, ou contravenção, deve ser levado ao Juizo de mnores por qualquer autoridade, ou pessoa.
Art. 31 - A noticia da existencia de qualquer menor nos casos do Codigo dos Menores, pode ser levada ao Juiz por todo meio licito de communicaçâo
Art. 32 - Recebendo o menor, o Juiz o fará recolher ao Abrigo mandará submettel-o a exame medico e pedagogico, e iniciará por intermedio do Commissariado de Menores, o processo, que na especie couber.
Art. 33 - Antes de ser iniciada acção propria, o Juiz ordenará as Investigações que lulgar convenientes, por syndicancia ou por qualquer outro meio, ouvindo o curador " de menores, quando entender opportuno
Art. 34 - É summarissimo o processo para verificação do estado de abandono
Art. 35 - Este processo pode começar ex-oficio por iniciativa do curador a requerimento de algum parente do menor, por denuncia de qualquer pessoa, ou a pedido dos proprios paes ou responsaveis, sendo indispensavel a assistencia do advogado

§ 1.º - Iniciado o processo por uma das fÔrmas indicadas no artigo precedente eom intervenção do Curdor, será notificado o pae, a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor para comparecer em juizo afim de prestar esclarecimentos, apresentar certidão de nascimento do menor assistir á justificação dos factos allegados e apresentar sua deefesa, requerendo as diligÊcias que a esta convierem

§ 2.º - A justificação a que allude o paragraplio antecedete, poderá ser feita por testemunhas, em numero duas a tres, ou por qualquer outro meio de prova.

§ 3.º - Si as partes Interessadas não tiverem a cetidão de idade, o juiz poderá requisiltal-a do respectivo   orlo e. não sento encontrarada, ordenará o exame mdeio oara a devida verificacão

§ 4.º - Si o Juiz quizer mais amplos escIarecidos como exame pericial. ou outros, ordenará as diliÊncias necessarias no maiis curto prazo

§ 5.º - Com as provas produzidas, írão os, autos a conclusão do Juiz, que. depois de ouvir o Curador, proferirá a sentenca

§ 6.º - Da sentença cabera appellcão para a Camara Civil da CÔrte de Appellaçâo, recebida sómente no effeito devolutivo.

§ 7.º - Os prazos, termos e demais formalidades do processo são as determinadas no Codigo do Processo Civil* Commercial. para as acções summarissimas

§ 8.º - Conforme a natureza e as circuntancias do abandondo, o processo pode ser puramente administrado  

SECCÃO 2.ª

Do processo da privação ou suspenção do patrio poder e da destituição da tutela


Art. 36 - O processo de suspensão ou perda do patrio poder, ou de destituição de tutela será snmmarissimo Entretanto, si. no processo por abandono, provar-se que o pae, a mãe, ou o tutor, está incurso em algum dos casos  a suspensão, perda ou destituição do patrio poder, o Juiz a decretará na mesma sentença em que declarar abandonado o menor
Art. 37 - A acção, para reintegração d«> patrio pode, é summnarissimo

§ 1.º - O tutor, ou a pessoa a que estiver conria do menor será intimado a apresentar, no interesse deste, as observações opposições que julgar convenientes e a acompanhar o feito até final sentença.

§ 2.º - O juiz, tendo em conta os interesses do menor, poderá deferir a restituição de certos direitos a de outros

Art. 38 - Na acção parei a reintegração ou a restituicão de direitos o juiz fixará, segundo as circunstancias de indenização devida ao tutor ou guarda do menor, ou declarara que, em razão da indigencia dos paes. nenhuma indemnização haverá

§ unico - Rejeitado o pedido do Pae, só a mãe inocente poderá renoval-o, nos termos dos artigos 38, 39 e 64 do Codigo dos Menores.

Art. 39. - O menor internado por ordem do juiz. em razão do artigo 56 do Codigo dos Menores, poderá ser entregue, por simples despacho, mediai * reclamação do responsavel. cessada a causa da internação.

§ 1.º - O ascendente ou parente collateral do menor nas condições deste artigo, poderá reclamal-o, emquanto o responsavel por elle não o fizer, ou estiver impedido de recebel-o; e o Juiz, si considerar idoneo o reclamento, poderá entregal-o por simples despacho, de accôrdo com os artigos 57 e 58 do Codigo dos Menores.

§ 2.º - Da decisão do juiz, recusando a entrega, reberá aggravo para a CÔrte Cde Appellação.

SECÇÃO 3.ª

Da cobrança das pensões, multas e penas


Art. 40 - A cobrança da pensão, a que se refere o artigo 41, do Codigo dos Menores, far-se-á ex-officio, dos termos e segundo as formulas da acção de alimentos.

§ unico - Haverá appellação da decisão final, somente no effeito devolutivo para a Côrte de Appellação.

Art. 41 - As multas Impostas, em virtude dos artigos 60, 75, 89, 90 e 92, n. 6, letra "a"; a indemnização de que trata o artigo 163. paragrapho 3.º. e as despesas a que se refere o artigo 58, paragrapho 2.º do Codigo dos Menores, serão cobradas por meio de acção executiva, intentada ex-officio.

§ 1.º - A importancia das multas será recolhida á Recebedoria de Rendas do Estado, por meio de guias expedidas pelo escrivão; a de despesas, ou indemnizacão, será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a sentença.

§ 2.º - Cabe appellação da decisão final com effeito devolutivo para a Côrte de Appellaçâo.

Art. 42. - A fiança a que se referem os artigos 36 e 179, n. II, do Codigo dos Menores, é sempre definitiva, e será prestada, por meio de deposito nos cofres publicos, em dinheiro, metaes ou pedras preciosas; apolices, ou títulos da divida publica federal, estadual ou municipal, hypothecas de immoveis, livres de preferencia.

§ 1.º - Em taes casos, terá a fiança o caracter de caução civel

§ 2.º - Para fixar o valor da fiança, que poderá os» tuar entre 100$000 e 1:500$000, o juiz levará em conta as condições pessoaes do menor e as de fortuna do fiador.

§ 3.º - O quebramento da fiança importará na remoção do menor e na perda do valor della, em beneficio da verba de assistencia aos menores.

§ 4.º - Do despacho que declarar perdida a fiança, caberá recurso para a Côrte de Appellação.

§ 5.º - O juiz poderá, sempre que julgar necessario revogar a fiança, mandando restituil-a ao fiador.

SECÇÃO 4.ª

Dos menores delinquentes


Art. 43 - O menor que tiver menos de 14 annos e fôr indigitado autor ou cumplice de qualquer crime, ou cortravenção, não será submettido a processo penal de especie alguma.

§ 1.º - O Commissariado de Menores tomará sómente as informações precisas, registando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, e as remetterá, em seguida, ao Juiz de Menores.

§ 2.º - o Juiz, depois de ouvir o menor, o submetterá a um exame medico, para a verificação do seu estado mental e moral, e ordenará a syndicancia sobre a social, moral e economica dos paes, tutor, ou pessoa, sob cuja guarda elle viver.

Art. 44 - Terminadas as investigações referidas, o juiz, ouvido o Curador, proferirá a sentença, de conformidade com os dispositivos do artigo 68 e seus paragraphos do Codigo dos Menores.
Art. 45 - O menor de 14 a 18 annos, indignado como tendo commetido crime, ou contravenção, será processado e julgado segundo as normas seguintes.
Art. 46 - Em caso de crime, o Commissariado dentro o de 15 dias. procederá as diligencias de investigação de testemunhas, que reduzirá a autos e ao Juiz de Menores, com o auto de exame do delicto, certidão de registo civil de nascimento , folha de antecedentes, quaesquer documentos elacionem com a infracção penal e mais esclarecinecessarios

§ 1.º - Si não fôr possivel obter certidão do resgisto mento do menor, será elle submettido a exime para a determinação da idade.

§ 2.º - Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente esta remetterâ o menor, sem demora, ao .Juiz de Menores, e proseguirá nas investigações necessarias.

§ 3.º - Embora não tenha havido prisão em flagrante. autoridade que conheceu do facto apresentará o menor do Juiz na mesma occasião em que lhe remetter os autos para o que fará apprehensão delle.

§ 4.º - Nenhum menor de 18 annos, preso ou apprepor qualquer motivo, poderá ser recolhido á primum: a autoridade policial o remetterá, incomtiao Commissariado ou ao Juiz de Menores.

Art. 47 - As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo Juiz de Menores prestando-lhe o auxilio necessario
Art. 48 - Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça, sob pena de responsabilidade e as mais
Art. 49 - Nos casos em que Houver co-réus menores annos e maiores dessa idade, aquelles serão procese julgados pelo Juiz de Menores, a quem serão redos, pelo Juiz Criminal competente, remettidos os doentos necessarios extrahidos do respectivo processo.

§ 1.º - Os co-réus menores de 18 annos comparecerão. adamente, ao Juizo do processo dos co-réus maiores, só a serem qualificados e interrogados, em audiência seseguindo-se os demais termos do processo na predo seu defensor.

§ 2.º - Desde que sejam recolhidos ao Abrigo de Meo Juiz mandará proceder ás investigações e dilipreliminares, afim de não retardar o processo ule guardará os documentos que lhe deverá mandar criminal, para proseguir como for de direito.

Art. 50 - Sempre que for victima de infracção penal menor de 18 annos abandonado, pervertido ou em de o ser a autoridade policial, ou o Juiz da formade culpa, mandará entregal-o ao Juiz de Menores, pafine de direito.
Art. 51 - Recebendo o menor, o Juiz o submetterá a medico psychologico e pedagogico, informar-se-a seu estado physico, mental, moral e da situação moral comica dos paes, tutores ou encarregados da sua ouvirá o Curador, depois do que, conforme o caso.
1) - julgar sem mais formalidades, o menor, quando se de contravenção que não revele vicio, ou má indoodendo entregal-o aos paes, tutor ou encarregado, dede o arlvertir, sem proferir condemnações;
2) - proceder summariamente a outras diligencias a instrucção do processo, quando se tratar de crime:
3) - proceder aos termos de julgamento sem dedencia de denuncia, em caso de flagrante delicto.
Art. 52 - E' facultado ao Juiz:
a) - indeferir o requerimento do curador, para ser nivado o processo, e proceder ex-officio;
b) - independentemente de requerimento do curador, o depoimento de testemunhas que não estejam arna denuncia e que lhe pareçam necessarias.
Art. 53 - Ao menor que não tiver advogado, será defensor que o assista ou represente em todos os do processo, quer compareça, quer seja revél, poo Juiz nomear livremente o defensor, ou requisital-o Consultorio Jurídico de Serviço Social, cujo director faa designação respectiva.
Art. 54 - Conforme a natureza e as circumstancias Infracção penal, o Juiz Pôde dispensar o comparecimendo menor, correndo o processo na presença de seu
Art. 55 - Durante a instrucção do processo, o Juiz conforme os antecedentes e a idade do menor, a da infracção penal e a situação dos paes, tutor
a) - entregal-o aos paes, tutor ou pessoa delle rregada, sendo idoneos, com a obrigação de o apretarem, sempre que for necessario;
b) - entregal-o ás mesmas pessoas, mediante fiança;
c) - internal-o no Abrigo de Menores, ou em algum tituto que julgue conveniente.
Art. 56 - O julgamento, nos casos de delicto, farse-á segundo o processo seguinte:
a) - apresentada a denuncia, o Juiz mandará autuala e decidirá sobre sua acceitação ou rejeição; ou, si o processo fôr instaurado ex-officio, mandará autuar a portaria inicial, designando dia e hora para instrucção do processo;
b) - no dia designado, o Juiz interrogará o menor, ouvirá as testemunhas, de tres a cinco, com assistencia do Curador e do defensor, procedendo ás demais diligencias necesssrias;
c) - em seguida será concedido o prazo de tres dias, para o accusado apresentar allegações de defesa, é ról das testemunhas que tiver, até o maximo de tres, sendo-lhe tambem permittido, nas allegações, requerer as diligencias que julgar necessarias á defesa, devendo ultimarse, dentro de cinco dias, a producção dessas provas e diligencias;
d) - determinadas as provas de defesa, ou sem ellas, se o accusado nada houver requerido, ou fôr r él, será ouvido o Curador no prazo de tres dias, e os tos irão conclusos ao Juiz que, depois de fazer san s nullidades porventura encontradas e proceder as diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença, no prazo de cinco dias.

§ unico - Cabe appellação da sentença, com effeito devolutivo, para a Côrte de Appellação.

Art. 57 - Em caso algum será permittido á parte offendida intervir no processo como auxiliar da accusação.
Art. 58 - Dos autos de processo, do registo e dos assentamentos de menores, existentes nos cartorios, no Abrigo, nos Institutos Disciplinares e Escolas de Reforma. não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.

SECÇÃO 5.ª

Disposições Geraes


Art. 59 - Serão de immediata confiança do juiz os funccionarios contractados do Juizo de Menores.
Art. 60 - São isentos de sellos, emolumentos e custas, no Juizo de Menores, os actos e processos referentes aos menores abandonados, pervertidos, ou delinquentes.
Art. 61 - Estão sujeitos ao pagamento de sellos, custas e emolumentos, segundo o regimento de custas:
a) - as justificações, quando requeridas pela parte e para servirem de documentos, em Juizo ou fóra delle;
b) - os processos de autorização, para que menores tomem parte em concertos ou representações publicas;
c) - as acções de cobrança de soldadas e das infracções ás leis e regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 anno;
d) - os actos de jurisdição voluntaria, tendentes á protecção e  assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados;
e) - os processos de rectificação de assentos de registo, salvo quando feitos ex-officio, ou os menores forem   partes;
f) - os processos para supprir o consentimento paterno, ou a idade para o casamento de menores sujeitos a jurisdicção do Juizo. nos termos do Codigo Civil.

§ unico - As partes, nos processos enumerados, ficarão dispensadas do pagamento de custas, sellos e emolumentos, quando reconhecidamente pobres.

Art. 62 - Em taes actos e processos, serão pagas em sellos as custas vencidas pelo juiz, curador, escrivão e officiaes de justiça.
Art. 63 - Aos actos e processos do Juizo de Menores não comprehendidos nos dispositivos acima citados applicar-se-ão as disposições concernentes aos casos analogos ou correlactos do regimento de custas.
Art. 64 - O Juiz de Menores poderá ordenar a liquidação das cadernetas pertencentes a menores desapparecidos, ausentes ou fallecidos de conformidade com o processo estabelecido pelo Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado.

§ unico - Os interessados, em qualquer tempo, poderão se habilitar nos termos do Codigo do Processo Civil e Commercial, recebendo, após a sentença que julgar procedente a habilitação, a importancia da caderneta e dos respectivos juros.

Art. 65 - As férias forenses, de que trata o decreto, n. 6.460, de 25 de maio de 1934. não attingem o Juizo de Menores, cujos funccionarios gozarão somente de férias individuaes.

§ unico - O Juiz de Menores terá direito a trinta dias uteis de férias, concedidas e gozadas nos termos do decreto acima citado.
Art 66 - Continuam em vigor os dispositivos da lei n. 2.059 de 31 de dezembro de 1924 e os do decreto n. 3.828, de 25 de março de 1925, no que não contrariarem o regime do Codigo dos Menores e da presente lei.

CAPITULO IV

SECÇÃO 1.ª

Do Abrigo Provisorio de Menores


Art. 67 - O Abrigo Provisorio de Menores, que tem por séde esta Capital, destina-se ao recolhimento temporario dos menores sujeitos a investigação e processo, funccionando como pavilhão de observações do Instituto de Pesquisas Juvenis.
Art. 68 - O Abrigo terá a secção masculina e a feminina, rigorosamente separadas.
Art. 69 - Em ambas as secções, os menores serão classificados na fórma da lei, sem prejuizo da classificação do Instituto de Pesquisas Juvenis.
Art. 70 - Os menores, ingressados no Abrigo, ficarão desde logo, em observação, de modo que torne possivel classifical-os, orientar o tratamento adequado e distribuil-os pelos estabelecimentos de protecção e reeducação.
Art. 71 - O pessoal administrativo do Abrigo com- por-se-á de:
a) - 1 administrador;
b) - 1 escripturario;
c) - 1 almoxarife guarda-livros:
d) - 2 inspeetores, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino;
e) - 1 porteiro;
f) - 2 serventes;
g) - 1 cozinheiro;
h) - 7 guardas:
i) - o pessoal contractado, conforme a necessidade do serviço.

§ 1.º - O serviço clinico será exercido pelos actuaes medicos do Abrigo.

§ 2.º - Será creado, á medida das necessidades, uma clinica especializada, que attenderá tambem ás solicitações dos demais estabelecimentos do Departamento.

§ 3.º - A Clinica Especializada constará de;
a) - 1 dentista;
b) - 1 oculista;
c) - 1 otorrino-laryngologista,
d) - 1 cirurgião orthopedista;
e) - 1 radiologista;
f) - 1 bioanalysta;
g) - auxiliares technicos.

§ 4.º - As installações da Clinica precederão á nomeação de seu corpo medico.

Art. 72 - O administrador, o dentista, os medicos, o escripturario, e o almoxarife serão nomeados por decreto; e os demais funccionarios, por acto do Secretario da Justiça.
Art. 73 - Compete ao administrador:
a) - fiscalizar os serviços do Abrigo e sua administração economica;
b) - executar, de accôrdo com os serviços, as leis, rogulamentos, instrucções e ordens referentes ao Abrigo;
c) - attender ás requisições do Instituto de Pesquisas Juvenis, necessarias ao estudo e classificação do menores;
d) - manter a disciplina e ordem do estabelecimento, exercendo rigorosa vigilancia sobre o procedimento de internados e empregados;
e) - arrecadar todos os objectos que forem encontrados, por occasião do recolhimento do menor, depositando, em nome delle, as sommas em dinheiro na Caixa Economica do Estado, fazendo de tudo o competente registro dando sciencia circumstanciada dessa arrecadação ao Juiz de Menores;
f) - estimular os menores na pratica de suas obri. gações, acolhendo-os paternalmente;
g) - rubricar os livros de escripturação do estabelecimento, assignando os competentes termos de abertura e encerramento:
h) - impôr a seus subordinados penas disciplinares, na forma da lei e regulamentos;
i) - suggerir ao Serviço medidas tendentes a melhoria do Abrigo:
j) - remetter, annualmente, um relatorio minucioso de todas as oceorrencias ao Juiz de Menores, que providenciará a remessa de cópias á Direcção do Departamento e ao Serviço de Assistencia e Protecção aos Menores.

SECÇÃO 2.ª

Do Instituto de Pesquisas Juvenis


Art. 74 - O Instituto de Pesquisas Juvenis, que funcionará junto ao Abrigo Provisorio de Menores, destinase a fornecer as bases scientificas para o tratamento medico-pedagogico da infancia abandonada e delinquente.
Art. 75 - Compete ao Instituto:
a) - o exame medico-pedagogico do menor (estado Physico e mental), no momento da admissão, psychobio. gramma. historia clinica complementar, annexos ao psy. chobiogramma, investigação social (levada a effeito por intermedio do Commissariado de Menores) e estudo psychiatrico complementar eventual:
b) - a orientação e selecção profissional;
c) - orientar e auxiliar as actividades do Serviço, referentes ,á reeducação dos menores, acompanhando o desenvolvimento das medidas correctivas, em pratica nos estabelecimentos do Serviço e, eventualmente, nos particulares que isso solicitem:
d) - responder ás consultas feitas pelos estabelecimentos officiaes de educação, ou por estabelecimentos ou essoas particulares, cobrando, neste ultimo caso, remuneração modica, que, a juízo do Serviço, poderá ser dispensada;
e) - realisar estudos e pesquizas de caracter scien. tifico, relacionados com a especialidade;
f) - lavrar pareceres sobre assumptos medico-pedagogicos;
g) - organisar annualmente cursos theoricos e prati. cos, destinados á formação technica de funccionarios do Serviço de Assistencia e Protecção aos Menores.
Art. 76 - O Instituto terá:
a) - 1 gabinete de exame clinico;
b) - 1 gabinete de psychologia;
c) - 1 serviço de investigação social, com a colaboração do Commissariado de Menores;
d) - 1 serviço de biogenetica:
e) - 1 serviço de exames médicos complementares, com a collaboraçâo dos serviços de clinica especializada do Abrigo de Menores.
Art. 77 - Desde que o menor dê entrada no Abrigo, feitas as respectivas annotações. ficará a disposição do Instituto de Pesquizas Juvenis, para os devidos fins.
Art. 78 - Uma vez estudado e classificado, permanecerá o menor, no Abrigo, apenas o tempo requerido para o seu definitivo encaminhamento aos estabelecimentos de educação e reforma, por intermedio do Juizo de Menores.
Art. 79 - O periodo de observação é variavel, conforme as condições do internado, nào devendo, porém, exceder de 60 dias.
Art. 80 - O pessoal do Instituto será o seguinte:
a)  - 1 medico chefe:
b) - 1 medico neuropsychopediatra:
c) - 1 medico psychopathologo. especializado em questões de psychologia normal e Pathologia experimental, e em orientação e selecção profissional de anormaes e delinquentes;
d) - 2 educadores:
e) - 1 escripturario desenhista;
f) - 1servente.
Art. 81 - Compete ao medico chefe:
a) - dirigir as pesquizas seientificas e sociaes do instituto;
b) - distribuir o trabalho de seus auxiliares;
c) - dirigir a revista de estudos infantis que o Serviço crear;
d) - dirigir o curso de auxiliares dos serviços sociaes. com programmas organizados pelo Instituto de Pesquizas Juvenis, e responder ás consultas que lhe ferem feitas:
e) - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno:
f) - verificar a assiduidade e a applicação dos funecionarios technicos e administrai vos;
g) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei:
h) - propor ao director do Serviço as substituições do funccionarios em caracter interino, de accôrdo - com a lei o regulamentos:
i) - prestar as informações solicitadas pelos altos funccionarios do Serviço;
j) - assignar. com o director do Serviço, os diplomas conferidos pelo Instituto.

CAPITULO V

SECÇÃO 1.ª

Dos estabelecimentos de protecção e reforma


Art. 82 - Haverá no Estado, sob a fiscalização dos juizes de menores e direcção geral do Serviço, os seguintes estabelecimentos officiaes de protecção e reforma da infancia abandonada e delinquentea)
a) - o Reformatorio Modelo da Capital, destinado ás menores abandonadas, delinquentes, insubmissas, ou pervertidas, até 18 annos. e aos menores abandonados e delinquentes de mais de 10 até 14 annos completos, tanto da Capital como do interior;
b) - a Escola de Reforma de Mogy-Mirim. destinada aos menores abandonados de todo o Estado, do sexo masculino, que tenham mais de 14 até 18 annos;
c) - o Reformatorio Profissional de Taubaté, destinado aos menores insubmissos, abandonados ou delinquentes, do sexo masculino, de mais de 14 annos, procedentes de todo o Estado;
d) - a Escola de Conducta Social de Bauru', destina- da aos menores abandonados ou delinquentes, de mais de 14 annos, procedentes de todo o Estado;
e) - o Instituto de Preservação de São Carlos, destinado aos menores abandonados, de ambos os sexos, de mais de 10 annos. procedentes de todo o Estado;
f) - o Reformatorio Agricola de Ribeirão Preto, destinado aos menores abandonados, pervertidos e delinquentes, do sexo masculino, de mais de 14 annos, procedentes de todo o Estado
g) - a Escola de Readaptação Mixta de Campinas, destinada aos menores abandonados de ambos os sexos, de qualquer edade e de todo o Estado;
h) - uma Escola Maternal, destinada a funccionar como asylo-maternidade das menores sujeitas á guarda do Estado.
Art. 83 - O juiz de menores da séde de qualquer estabelecimento acima referido terá sobre elle a respectiva fiscalização.
Art. 84 - A internação, conforme a necessidade e opportunidade, poderá ser alterada por proposta do Serviço, com audiencia do respectivo Juiz de menores.
Art. 85 - A internação alterada pelo Juiz prolator da sentença, terá em conta o criterio da educação, indole e procedimento do internado, conforme ficar devidamente apurado.
Art. 86 - O Juizo de Menores da séde do estabelecimento em que estiver internado o menor, poderá determinar, ouvido o Instituto, por intermedio do Serviço, a remoção delle para outro estabelecimento.
Art. 87 - Os estabelecimentos officiaes, do interior do Estado, serão, por suggestão do Serviço, e de accôrdo com o Juiz de menores, organizados nas bases de Reformatorio Modelo da Capital, com as variantes que sua finalidade, condições topographicas e climatericas aconselharem.

SECCÃO 2.ª

O Reformatorio Modelo da Capital 


Art. 88 - O Reformatorio Modelo da Capital e organizado como estabelecimento padrão, destinado a fixar no Estado, sob a immediata direcção do Serviço, a politica de readaptação social da infancia abandonada e delinquente.

§ unico - A coordenação das instituições de assistencia será feita de accordo com as normas technicas, visando o aproveitamento dos estabelecimentos existentes e os que se crearem.

Art. 89 - O Reformatorio, que será dirigido pelo director do Serviço, terá um administrador e mais o seguinte pessoal:
a) - 2 escripturarios;
b) - 1 secretario;
c) - 2 medicos, sendo um para a secção masculina e outro para a feminina:
d) - 1 professor chefe;
e) - 2 professores ajudantes, sendo um do sexo feminino;
f) - 8 professores, sendo cinco do sexo masculino e tres do sexo feminino:
g) - 1 professor de educação physica;
h) - 1 almoxarife:
i) - 1 mestre de culturas;
j) - 1 mestre geral de cursos industriaes;
k) - 1 professora de trabalhos manuaes, caseiros e de puericultura.
l) - 1 professora de stenographia e dactyloeraphia;
m) - 1 guarda principal;
n) - 1 auxiliar de guarda principal:
o) -  1 inspectora:
p) - 2 enfermeiros, sendo um para a seccão masculina e outro para a feminina;
q) - 1 dentista e 1 dentista auxiliar;
r) - 1 guarda-livros;
s) - 1 porteiro.
Art. 90 - Além do pessoal do quadro, o Reformatorio terá um corpo de vigilantes e outros empregados, inclusive diaristas e mensalistas de caracter technico, com attribuições e remunerações que lhes forem determinadas, todos contractados pelo director do Serviço, mediante prévia autorização do Governo.
Art. 91. - O corpo de vigilantes, com ordenados proporcionaes aos cargos, será organizado em grupos:
a) - sub-inspectores de vigilancia, em proporção de um por cincoenta menores;
b) - vigilantes de comportamento (condueta psycophysicas);
c) - vigilantes de policiamento autoridade e ordem do estabelecimento);
d) - aspirantes a vigilantes.

§ unico - O corpo de vigilantes contará tambem elementos femininos, para attender á organização do Reformatorio.

Art. 92 - O Reformatorio construirá, para a secção masculina e para a feminina, pavilhões proximos uns dos outros, mas independentes, abrangendo cada um tres turmas de internados, de accordo com a classificação enviada pelo Instituto.

§ unico - Em cada turma, não haverá numero superior a vinte menores, ficando o Reformatorio com a capacidade maxima de 300, para o sexo masculino e de 200 para o feminino.

Art. 93 - Nos terrenos do Reformatorio, em locai distanciado dos edificios centraes, construir-se-ão as colonias familiaies, onde serão installadas as pequenas industrias, para attender o interesse reeducativo de ambos os sexos, mediante parecer do Instituto.
Art. 94 - Cada colonia será entregua a uma familia, previamente matriculada, apôs syndicancia do Serviço, a qual competirá a educação subsequente dos menores.
Art. 95 - Nas colonias, os menores comparticiparão da vida moral e economica da familia.
Art. 96 - As colonias estão sujeitas á direcção do Reformatorio, obrigando-se as familias a seguir o regime geral adoptado, qual seja o de procurar, o mais possivel, crear um ambiente humano e espontaneo de vida.
Art. 97 - Em qualquer das secções, cada turma ficará sob a regencia de um sub-inspector, a quem cumprirá não só tratar paternalmente os menores, com elles residindo, participando de suas actividades escolares, trabalhos, interesses e divertimentos, de suas attitudes individuaes e collectivas, como tambem incutir nelles principios e sentimentos morais, necessarios á regeneração, despertando-lhes a personalidade e observando em cada um, demoradamente, o seu comportamento physico e moral.
Art. 98 - Não só os sub-inspectores, como os funccionarios e vigilantes do Reformatorio, annotarão. em livro especial, ou guias, o que observarem sobre os internados.
Art. 99 - A educação physica será ministrada por technico, e comprehenderá a hygiene, a gymnastica, jogos esportivos e educacionaes, e exercicios militares.
Art. 100 - Essa educação, orientada pelo Departamento de Educação Physica do Estado, terá em apreço a idade o desenvolvimento e o estado physico " psychologico do internado.
Art. 101 - A educação moral e cívica será ministrada, de modo a abranger não só os deveres do homem para comsigo mesmo, seus semelhantes, a família, a sociedade e a Patria, como os exercícios praticos nesse sentido, por meio de estímulos e emulações que não acarretem de fórma alguma, nos menores, a concorrencia desleal e desregrada.
Art. 102 - Serão facultados aos internados a pratica e o ensinamento religioso, de oonformidade com o que preceitu'a a Constituição da Republica.
Art. 103 - O ensino escolar, que corresponde ao ministrado nos grupos escolares, será orientado em face da pedagogia emendativa.
Art. 104 - O ensino profissional constituirá na apprendizagem dos seguintes officios:
a) - entalhe:
b) - tornearia em madeira;
c) - trabalho em vime;
d) - encadernação:
e) - funilaria:
f) - electricidada pratica;
g) - sapataria;
h) - pintura;
i) - mechanica.;
j) - marcenaria;
k) - carpintaria;
l) - tapeçaria e alfaiataria.
Art. 105 - O ensino agricola deverá formar auxiliares technicos de lavoura, capatazes e feitores, e abrangerá.;
a) - horticultura e Jardinagem:
b) - pomicultura;
c) - avicultura:
d) - cericicultura;
e) - lacticinios; -
f) - zootechnica rudimentar;
g) - veterinaria rudimentar.
Art. 106 - A educação profissional será orientada pelo Instituto de Pesquizas Juvenis.
Art. 107 - O regime de premios e punições, applicaveis aoa intimados, será organizado de accôrdo com orientação do Instituto, por Intermedio do Serviço.
Art. 108 - O juiz, ao mandar internar o menor, enenviará á direcção do Reformatorio, com as respectivas guias na fórma da lei, uma noticia circumstanciada sobre os motivos da internação e a copia da ficha fornecida pelo Instituto de Pesquizas Juvenis.
Art. 109 - O ensino de musica será ministrado aos internados organizando-se, com os melhores elementos uma banda de musica, e um orpheão.
Art. 110 - Os internados perceberão 50 o|o do lucro liquido, proveniente da venda de seus trabalhos, revertendo o restante para o Reformatorio.
Art. 111 - A quota dos menores será mensalmente recolhida á Caixa Economica do Estado, cm caderneta especial para cada um.
Art. 112 - Compete ao administrador:
a) - executar, de accordo com o director do Serviço. as leis, regulamentos, instrucções e ordens referentes ao Reformatorio:
b) - cuidar da disciplina e ordem do estabelecimento, exercendo rigorosa vigilancia sobre o procedimento dos empregados e internados;
c) - rubricar os livros de escripturação do estabelecimento, assignando os competentes termos de abertura e encerramento;
d) - impor aos seus subordinados penas disciplinares, na fórma da lei e regulamentos;
e) - guiar os internados e empregados no cumprimento dos deveres respectivos;
f) - interessar-se pela sorte e condições do internado, promovendo tudo o que estiver ao seu alcance para facilitar-lhe a educação;
g) - propor ao director do Serviço a nomeação, suspensão e dispensa dos vigilantes;
h) - propor ao juiz, por intermedio do Serviço, a revogação da liberdade vigiada, quando tenha motivo plausível para isso;
i) - representar ao director do Serviço sobre necessidades do Reformatorio, prestando-lhe todas as informações solicitadas;
j) - suggerir ao director do Serviço as medidas que julgar uteis ao bom desempenho de sua funcções e andamento das actividades a seu cargo,;
k) - fazer recolber á Caixa Economica regularmente, as quotas pertencetes aos menores;
l) - organizar a folha de pagamento do pessoal, apresentando-a ao direeto do Serviço, para o visto, no primeiro dia útil de cada mez:
m) - effectuar o pagamento ao pessoal contracta-lo e aos vigilantes, fazendo, para isso, os recebimentos necessarios no Thesouro do Estado;
n) - superintender 03 serviços da Secretaria.
Art. 113 - Compete ao professor chefe:
a) - dirigir os cursos do estabelecimento na parte pedagógica, orientando-a de modo a fortalecer sempre, o mais possível, a personalidade moral e social do internado, organizando, para isso, as necessarias fichas;
b) - organizar, de accordo com os chefes de serviço, e os professores de curso, mediante approvação do Serviço por intermedio do administrador, os programmas annuaes do ensino escolar:
c) - suggerir á administração medidas destinadas á efficiencia do ensino no Reformatorio;
d) - effectuar estudos e observações de ordem educacional que interessem á reeducação.
Art. 114 - Compete aos medicos:
a) - cuidar do serviço clinico do Reformatorio, prestando soccorro aos menores e empregados Internos;
b) - dirigir os serviços das enfermarias;
e) - participar á administração, para que leve ao conhecimento do Serviço, qualquer modificação nas condições physicas ou psychologicas, que impeçam ao internado de seguir o regimen educativo e disciplinar, afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem;
d) - verificar o fallecimento dos menores e empregados, e, passar os respectivos attestados;
e) - suggerir medidas para o bom andamento dos serviços a seu cargo:
f) - orientar a parte hygienica do Reformatorio.
Art. 115 - A competencia dos demais funccionarios será prevista em regulamento.
Art. 116 - O administrador do Reformatorio fará semanalmente reuniões de professores e empregados, afim de attender ao movimento geral do Reformatorio, de accôrdo com a sua finalidade.

TITULO II

Do serviço de Protecção aos Desvalidos

SECÇÃO 1.ª

Disposições geraes


Art. 117 - Todos os desprovidos Ae recursos ou pessoas que, na fôrma da lei, lhe devam alimentos, poderâo ser recolhidos a estabelecimentos publicos, para esse fim destinados, ou a particulares, que entrem em accôrdo com o Departamento de Assistência Social, pai execução desse serviço.
Art. 118 - O serviço de protecção aos desvalidos comprehende não só o alojamento, a manutenção, o vestuario, como tambem os socorros moraes e espirituaes e o mais que se fizer necessario, para o seu bem estar e tranqullidade, inclusive defesa de seus direitos, a qual será pres tada pelo Consultorio Juridico de Serviço Social.
Art. 119 - Si o desvalido vier a adquirir recursos, cescará a protecçao do Departamento.

SECÇÃO 2.ª

Dos invalidos.


Art. 120 - Pará protecção dos invalidos, o Departamento fará construir asylos especiaes nesta Capital, em cinco localidades do interior, que julgue em melhor situação para tal fim.

§ unico - Emquanto não se installarem os abrigos, o Departamento entrará em accordo com associações particulares, para recebimento dos invalidos e sua manutenção

Art. 121 - Si a invalidez resultar de serviço publico civil ou militar, o Invalido terá. direito a prerogativas nos asylos a que for recolhido, determinados nos segulamen tos respectivos.
Art. 122 - Recolhido ao asylo, o Invalido será submettido a exame, para se verificar si a invalidez 6 abso. luta. ou relativa.
Nesta ultima hvpothese. o Departamento providenciará para que o invalido obtenha occupação remunerada. de accôrdo com o seu estado.

SECÇÃO 3.ª 

Da velhice


Art. 123 - Para o serviço de protecção á velhice haverá na Capital, e em cinco cidades do interior, escolhidas pelo Departamento, asylos especiaes que poderão ser construídos em terreno de associações particulares da caridade, e por ellas administrados.
Art. 124 - O Departamento é obrigado a prestar a sua protecção a todos os velhos, de ambos os sexos, quo não disponham de recursos e que não tenham parentes que por lei, sejam obrigados a lhes dar assistencia.
Art. 125 - A protecção dispensada á velhice comprehenderá não só o fornecimento de habitação. vestuario, alimentação, assistencia medica, como tambem todas as medidas de caracter moral, social e espiritual que possam contribuir para a tranquillidade e bem estar dos que tiverem necessidade dessa protecção. inclusive as providencias juridicas, a cargo do Consultorio Juridico de Serviço Social.

SECÇÃO 4.ª

Dos mendigos


Art. 126 - Os que se entregarem a mendicidade. travenção prevista no Codigo Penal, serão recolhidos asylos especiaes qua, para esse sim, serão construidos Capital e em cinco localidades do interior, á escolha Departamento.

§ 1.º - Depois de sunmettidos a rigoroso exame, serão Os mendigos distribuidos pelos differentes serviços do Departamento, conforme seiam invalidos, decrépitos ou enfermos, capazes de trabalhar.

§ 2.º - Na hypothese do § anterior, o Departamento os encaminhará para estabelecimentos publicos ou particulares, a cujo gênero de serviço se possam adaptar.

§ 3.º - O exame será feito em secção especializada dos medicos da Policia

Art. 127 - Nos serviços de protecção aos mendigos estão comprehendidos, além da habitação, vestuario manutenção, os serviços educativos, médicos e juridices, ficando estes ultimos a cargo do Consultorio Juridico de Serviço Social.

§ unico - Emquanto não dispuzer dos estabelecimentos indispensaveis, poderá o Departamento entender-se com as casas de caridade, para que, sob sua directa fiscalização e mediante subvenções e auxilios se encarreguem de tal. serviço.

TITULO III

Do serviço de protecção aos trabalhadores


Art. 128 - O serviço de protecção aos trabalhadores continuará a ser feito, nos termos da legislação era vigor, pelo Departamento Estadual do Trabalho, repartição directamente subordinada á Secretaria da Justiça.

TITULO IV

Do Serviço de protecção aos Egressos


CAPITULO UNICO

SECCÃO 1.ª

Dos egressos de reformatorios


Art. 129 - A protecção aos egressos de reformatorios será feita pelo Serviço Social de Assistencia e Protecções aos Menores.

SECÇÃO 2.ª

Dos egressos dos estabelecimentos correcionaes e pennaes


Art. 130 - Fica instituido, na Capital, o Conselho Official dos Patronatos dos Condemnados, Liberados condicionaes e Egressos das Prisões, com o fim de coordenar & assistencia aos sentenciados, durante e após o cumpri mento da pena.

§ 1.º - O Conselho, que se reunirá na séde do Depar- tamento, será constituido de um representante do Departamento e, ainda:
a) - de um magistrado criminal;
b) - do presidente do Conselho Penitenciario;
c) - do director da Penitenciaria e do da Cadeia Publica;
d) - de um promotor publico, designado annualmente pelo Secretario da Justiça;
e) - de um representante da policia, designado annualmente pelo Secretario da Segurança Publica;
f) - de representantes das Secretarias da Justiça Segurança Publica o da Agricultura, Commercio e Os Publicas;
g) - de um representante da Ordem dos Advogados.
h) - de um representante do Patronato dos Condem lados Liberados condicionaes e Egressos das Prisões

§ 2.º - A assistencia, a que se refere este artigo, es tendtr se á, tanto quanto possivel, á familia dos condem nados, ou pessoas de que forem arrimo, especialmente aos filhos menores, legítimos, ou illegitimos.

Art. 131 - Compete, ainda, ao Conselho Official, por intermedio do Departamento, incentivar a organização dos Patronatos e coordenar-lhes as actividades com as dos institutos officiaes
Art. 132 - Os condemnados ou egressos de qualquer prisão do Estado, que desejarem para si, ou sua família, o beneficio dos Patronatos, solicitarão, do presidente do Conselho esse beneficio por petição, cujo processo e des pacho serão reservados
Art. 133 - Haverá em cada comarca uma sub-commiseio do Conselho Official, constituída pelo juiz de direito prefeito municipal e promotor publico, funccionando em harmonia com o referido Conselho

§ 1.º - Nas comarcas onde houver mais de um juiz fará parte da sub-commissão, o titular da 1.ª Vara.

§ 2.º - Onde houver magistratura especializada, essas funcções caberão ao Juiz da 1.ª vara criminal.

§ 3.º - Nas comarcas de mais de um promotor publico, funccionará, na sub-commissão, o designado annual mente pelo Secretario da Justiça

Art. 134 - As deliberações do Conselho Official serão tomadas por maioria de votos, podendo funccionar com a presença de metade e mais um de seus membros, tendo o presidente o voto de desempate.
Art. 135 - Os directores e administradores dos estabelecimentos penaes enviarão ao Conselho Official as declarações e esclarecimentos necessarios sobre os detentos que solicitarem, para si ou suas famílias, o beneficio dos Patronatos
Art. 136 - Conselho Official organizará a estatística dos tond ninados, liberados condicionaes e egressos das prisões,  anotando os nomes dos que houverem sido admittidos aos Patronatos a oecuparão a que se destinam, sua residencia, após o cumprimento da pena, e os resultados que conse guir em favor dos protegidos
Art. 137 - Si o sentenciado tiver filhos menores, legitimos, ou illegitimos, em abandono, o Conselho Official providenciará sobre seu recolhimento, sustento e educação em estabelecimentos especiaes publicos ou particulares
Art. 138 - O sentenciado que necessitar de assistencia do Patronato, deverá solicital-a, com a necessaria antecedencia, de modo que, ao ser posto em liberdade, tenha logo collocação e meios que o habilitem a trabalhar para sua manutenção e a da famillia
Art. 139 - O Governo facilitará aos condemnados egressos e liberados condicionaes, ou a parentes de que sejam arrimo, a compia a longo prazo, ou o arrendamento, de lotes de terras devolutas.
Art. 140 - O Conselho Official procurará obter fre quentes informações dos egressos e, particularmente, dos liberados cendicionaes e admittidos aos Patronatos, de modo a fiscalizar-lhes o procedimento conhecer-lhes as condições de vida e proteger, como for mais acertado, os que e mereçam, pela correcção de sua conducta.
Art. 141 - As mulheres condemnadas e as liberadas condicional ou definitivamente, serio admittldas ao Patronato e, se o pedirem e merecerem, internadas em casas particulares, oa estabelecimentos apropriados, nos quaes se lhes proporcione vida util e honesta.

SECÇÃO 3.ª

Dos egressos dos estabelecimentos hospitalares


Art. 142 - Pica creado o Patronato dos Egressos dos Hospitaes de São Paulo, constituído por um Conselho de 10 membros cuja finalidade será a de assistir aos egressos de hospital publico, ou particular, que. por suas condições de saude, ou falta de recursos, necessitarem de amparo
Art. 143 - Os fundos do Patronato serão constituídos de:
a) subvenções dos poderes publicos;
b) doações, legados ou outras contribuições de particulares
Art. 144 - Compete ao Patronato:
a) auxiliar moral e materialmente os egressos dos hospitaes procurando collocal-os e amparando as respectivas famílias,
b) actuar junto ás instituições publicas e particulares procurando interessal-as no serviço de protecção aos egressos;
c) trabalhar pela creação de dispensarios e colonias agrícolas em que osegressos possam receber assistencia adequada, emquanto aguardam collocação
Art. 145 - Aos membros do Conselho cumpre visitar periodicamente os hospitaes e attender aos doentes que necessitarem de auxilio para serem reconduzidos aos logares de procedencia

SECÇÃO 4.ª

Disposições Geraes


Art. 146 - As associações de patronato, organizadas de accôrdo com o Departamento e nelle devidamente registadas sao isentas de todos os impostos e tavas estaduaes.
Art. 147 - O Estado subvencionará os patronatos de accôrdo com as discriminações feitas, ouvido a Conselho Official, por Intermedio do Departamento, perante o qual prestarão contas relativas á applicação das subvenções.
Art. 148 - Nos serviços publicos, realizados directamente pela Administração Publica, os contractos com empresas particulares e especialmente os relativos a estradas de ferro, e de rodagem, transportes urbanos, fluviaes e marítimos, limpeza publica e outros analogos, deverão ser admittidos os liberados condicionaes e egressos definitivos das prisões sem a exigencia de carteira policial de identidade, que será supprida pela caderneta especial fornecida pelo Conselho Penitenciario, comprobatorio de bom procedimento do liberado
Art. 149 - Para garantia dos esforços dos Patronatos deverão nos contractos de obras ou serviços de pessoas ou empresas com o Governo, ser por clausula especial reservados aos liberados cujo procedimento exemplar puder ser attestado pelo presidente do Conselho Penitenciario, lugares em seus estabelecimentos ou serviços commerciaes ou industriaes.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Do serviço de amparo social á família


Art. 150 - Cabe á secção de amparo social á familia
a) proceder ler a pesquisas sociaes, a respeito das necessidades e possibilidades do amparo social á familia;
b) estimular orientar e coordenar as actividades publicas ou dos particulares, que visem o amparo social
c) organizar e desenvolver centros sociaes de educação familiar,
d) soccorrer as famílias numerosas, o que se fará não apenas como palliativo, ou compensação, mas ainda como política demographica preventiva que anime e proteja socialmente a natalidade,
e) fazer a prophylaxia social da prostituição;
f) prover á revalorização moral e social da mulher victima de crime ou abuso sexuaes, buscando-se como principaes meios, a formação ou normalização da sua vida familiar e economica

TITULO VI

CAPITULO UNICO

Do Consultorio Juridico de Serviço Social


Art. 151 - Cabe ao Consultorio Jurídico de Serviço Social:
a) funccionar, como consultoria do Departamento.
b) prestar assistencia Juridica a todos os que, na fór ma desta lei, necessitem de protecção social, taes os menores, a família, os desvalidos, os egressos, assim de reformatorios e estabelecimentos penaes e correccionaes como de estabelecimentos hospitalares, exceptuados os trabalhadores, que continuam sob a assistencia do Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 152 - O Consultorio Jurídico terá o seguinte pessoal:
a) um director com as funções de advogado chefe:
b) dois advogados, sendo ura adjunto, cujos serviços serão distribuídos pelo director, dentro de um criterio de equidade e efficiencia.
c) dois escripturarios dactylographos;
d) um servente.

§ 1.º - Si o desenvolvimento dos serviços o exigir, poderá o Director Geral do Departamento, por proposta ao Director do Consultorio Jurídico e com a autorização do Secretario da Justiça, contractar funecionarios extranhos

§ 2.º - E' o Secretario da Justiça autorizado a commissionar funccionarios de quaesquer Repartições esta duaes, diplomados em direito para, com os vencimentos de seus cargos, funccionarem como advogados do Con sultorio.

Art. 153 - O Consultorio Juridico de Serviço Social poderá ter, além do eseriptorio central, Installações "adhoc" de modo a servir aos necessitados desta modalidade de protecção social, onde e quando lhes fôr mais util
Art. 154 - Os serviços no Consultorio consistem:
a) - na isenção do pagamento de custas, sellos estaduaes, taxas e emolumentos dos actos processuaes, dos documentos e certidões expedidas pelos serventuarios e pelas repartições estaduaes e municipaes, para a prova da condição de fortuna e a dos direitos em lide,
b) - na assistencia judiciaria.

§ unico - Na disposição da letra a se comprehendem os actos de tabellionato, como sejam os reconhecimentos de firma e extracção de traslados e publicas fórmas.

Art. 155 - Os títulos de nomeação do Director e dos advogados do Consultorio Jurídico de Serviço Social constituem instrumento de mandato servindo de prova a publicação no "Diário Official"
Art. 156 - O Director do Consultoria e oa advogados deverão comparecer e permanecer diariamente no Consultorio, durante as horas de expediente, salvo em casos de serviço externo.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS


Art. 157 - Os vencimentos relativos aos cargos creados ou reajustados por esta lei, são os que constam das tabellas annexas, sob números 1 e 2
Art. 158 - O medico-chefe, o neuropsychopediatra e o psychopathologo do Instituto de Pesquizas Juvenis perceberão, no regime de tempo integral de serviço, mais 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos
Art. 159 - Os funccionarios, cujos cargos sio extinctos pela presente lei serão aproveitados em outros cargos, de acoôrdo com as suas aptidões, a Juizo do Governo.
Art. 160 - O Poder Executixo fixará em legulanento a fórma e as condições de cobrança das consultas feitas ao Instituto de Pesquizas Juvenis, a que se refere a letra "d" do art. 75 desta lei.
Art. 161 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as substituições de funccionarios dos institu tos disciplinares.
Art. 162 - Os cargos technicos ou não, creados pela presente lei, serão livremente providos pelo Governo que poderá, para preenchel-os, fazer nomeações, celebrar contractos ou commissionar funccionarios.
Art. 163 - A primeira eleição, a que se refere o art. 2 desta lei, realizar-se-á no dia dezeseis de março de 1936, renovando-se o primeiro mandato na data fixada naquelle artigo.

§ unico - Na segunda quinzena do mesmo mez. serão escolhidos os demais membros do Conselho Consultivo do Departamento.

Art. 164 - O Governo poderá contractar ou commissionar o pessoal necessario ao desenvolvimento do serviço.
Art. 165 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o necessario decreto, discriminando, pela fórma que lulgar conven ente a verba consignada no orçamento para o exercicio de 1936, e destinada a occorrer ás despesas com a organização do Departamento de Assistencia Social
Art. 166 - Para attender ás despesas decorrentes do reajustamento parcial constante da tabella 2, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, os creditos supplementares que se tornarem necessarios
Art. 167 - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de dezembro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Director Geral



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVERIA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.