(*) - LEI N. 2.497 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935
Organiza o Departamento de Assistencia Social do Estado.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São
Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Art. 1.º - Ao Departamento de Assistencia Social. creado pelo decreto n. 7078, de 6 de abril de 1935, compete.
a) - superintender todo o serviço de assistencia e protecção social,
b) - celebrar, para a realização do seu programma, accôrdo com as
instituições particulares de caridade, assistencia e de ensino
profissional.
c) - harmonizar a acção social do Estado, articulando-a com a dos particulares:
d) - orientar os poderes publicos nos assumptos de assistencia social:
e) - receber e applicar doações que lhe sejam feitas;
f) - distribuir os auxílios e subvenções fornecidas relo poder publico
a instituições particulares de assistencia ou serviço social;
g) - orientar e desenvolver a investigação e o tratamento das causas e
effeitos dos problemas individuaes sociaes que necessitem de
assistencia, organizando para tal, quando opportuno, a Escola de
Serviços Sociaes:
h) - praticar os actos que. por lei, couberem ao Conselho de Assistencia e Protecçâo aos Menores.
Art. 2.º - O Departamento será dirigido por um Director Geral, da
immediata confiança do Secretario da Justiça, e por elle designado,
dentre os directores de serviço, e terá um Conselho Consultivo,
composto dos referidos directores. de tres delegados das associações
particulares de assistencia e de tres representantes do Secretario.
§ 1.º - A' eleição dos representantes das associações particulares, que
se realizará no dia 15 de dezembro de cada anno, numa das salas ua
Secretaria da Justiça e pela fórma preseripta em regulamento, poderão
concorrer apenas as associações devidamente matriculadas até à
artevespera de realizar-se a eleição.
§ 2.º - Na segunda quinzena de dezembro de cada anno serão
escolhidos o Presidente do Conselho Consultivo e os tres representantes
do Secretario da Justiça, entendendo-se prorogado o mandato, si a
designação não fôr feita dentro daquelle prazo.
Art. 3.º - O Conselho será o órgão consultivo e auxi- nar da
administração e deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mez. para
dar parecer nas duvidas que occorrerem, suggerir medidas tendentes a
perfeita coordenação das obras de assistencia social, orientar a acção
do Departamento, estudando os problemas que lhe disserem respeito,
tomar conhecimento dos relatorios enviados pelos directores, promover a
organização do uma bibliotheca especializada e a propaganda dos
serviços sociaes, e propor a regulamentação, que se tornar necessaria,
das attribuições previstas nesta lei.
§ unico - O Secretario do Departamento lavrará acta
circumstanciada das reuniões do Conselho e organizará o archivo dos
trabalhos e pareceres.
Art. 4.º - O Director Geral terá a seu cargo a parte
administrativa, a correspondencia, representação e demais actos
necessarios á realização das finalidades do Departamento do qual será o
orgão executivo e deliberativo
Art. 5.º - O Departamento terá sua séde nesta
Capital e será installado onde designar o Secretario da
Justiça, tendo a seu serviço.
a) - uma consultoria juridica, cujos trabalhos ficam a cargo do Consultor Juridico de Serviço Social;
b) - um secretario, que servirá em commissão;
c) - um escripturario dactylographo;
d) - um servente
Art. 6.º - Haverá, no Departamento, um livro de
matricula das associações particulares de assistencia,
existentes no Estado.
§ 1.º - Só as associações de assistencia devidamente
matriculadas poderão receber subvenções dos poderes publicos estaduaes,
ou municipaes.
§ 2.º - Para a matricula deverá a associação apresentar:
a) - uma cópia dos estatutos;
b) - a prova de que adquiriu regularmente personalidade juridica;
c) - attestado do Director Geral do Departamento de que está
funccionando com regularidade e de que presta assistencia effectiva,
com a declaração da natureza desta e a relação nominal das pessoas
beneficiadas
§ 3.º - O pedido de matricula deverá ser feito mediante petição,
assignada pelo representante legal da associação, ou seu procurador, no
minimo trinta dias antes da época fixada para a eleição dos delegados
ao Departamento.
Art. 7.º - O Departamento de Assistencia Social dividir-se-á em:
a) - serviço social de assistencia e protecçâo a menores;
b) - serviço social de assistencia e protecçâo aos desvalidos;
c) - serviço social de assistencia e protecção aos trabalhadores;
d) - serviço social de assistencia e protecção aos e- gressos e
reformatorios estabelecimentos penaes correcionaes e hospitalares;
e) - serviço social de assistência e proteção á familia;
f) - consultorio juridico de serviço social
Art. 8.º - Os serviços que não tiverem
diretoria especial, ficarão sob a directa
administração do departmento.
Art. 9.º - Cabe ao Serviço Social de Assistencia e protecção aos menores:
a) - organizar scientificamente e dirigir o serviço de assistencia em seu aspecto social, medico e pedagogico;
b) - fiscalizar o funccionamento administrativo medico e pedagogico,
dos estabelecimentos de amparo e reeducação da infancia, no Estado;
c) - fiscalizar os estabelecimentos e instiuições officiaes e
particulares, nos quaes se encontrem menores sujeitos á vigilância da
autoridade publica, communicando a esta as irregularidades verificadas
e suggerindo as medidas necessarias para as corrigir:
d) - distribuir pelos estabelecimentos existentes publicos e
particulares, e de accôrdo com a determinação do luiz de Menores, que
deverá basear-se, para isso, no pa ecer do Instituto de Pesquisas
Juvenis, os menores con. diados ao Estado:
e) - manter a
effieíencia do Serviço de Informações sobre
os menores, bem como o de liberdade vigiada e o de
collocação,
f) - acon.panhar todas as conquistas scientificas-referentes à infancia.
Art. 10 - O Serviço Social de Assistencia e Protecção Menores comprehende.
a) - o Juizo de Menores;
b) - os Abrigos Provisorios de Menores, na Capital no Interior;
c) - o Instituto de Pesquizas Juvenis, annexo ao Abrigo da Capital;
d) - o commissariado de Menores;
e) - os estabelecimentos officiaes o auxiliares de reeduecação, preservação e reforma.
Art. 11 - O Serviço terá:
a) - um director,
b) - um secretario;
c) - um areivista:
d) - dois escrioturarios;
e) - um servente;
f) - outros funccionarios que o desenvolvimento do serviço exigir.
Art. 12 - O Director e o Secretario, formados em .§ciencias
jurídicas ou sociaes, o o archivista e os escriptu acios serão nomeados
oor decreto; o servente e outros funccionarios, por acto do Secretario
da Justiça.
Art. 13 - Compete ao Director:
a) - superintender os estabelecimentos dependentes do Serviço,
orientando a acção social do Estado, em favor da infancia desvalida:
b) - representar perante o Departamento os estabelecimentos referidos:
c) - receber ordens do Juiz de Menores referentes a internação,
protecçâo e Defesa de menores, no que for da competencia do Serviço:
d) - presidir e convocar reuniões dos funccionarios sujeitos ao Serviço:
e) - representar o Serviço junto ao Departamento:
f) - tomar iniciativas necessarias ás actividades de Serviço;
g) - designar os funccionarios que devem proceder a imspeeção dos estabelecimentos dependentes do Serviço;
h) - applicar nos funccionarios do Serviço as medidas disciplinares. na fôrma da lei.
i) - resolver sobre recursos relativos a penas tmpestas em estabelecimentos sujeitos ao Serviço:
j) - apresentar ao Departamento o relatorio anumal e global dos trabalhos do Serviço.
Art. 14 - E mantido, na comarca da Capital, e Juizo de Menores,
creando pela lei n. 2.059. de 31 dedezembro de 1924. para a
assistencia, protecçâo. defesa processo e Julgamento dos menores
abandonados e delinqüentes, que tenham menos do 18 annos
Art. 15 - O Juizo de Menores comprehenderá:
a) - um juiz privativo de menores, na Capital, k do interior:
b) - uma curadoria de menores;
c) - um cartorio;
d) - um commissario geral de menorees.
Art. 16 - O Juiz de Menores da Capital será nomeado de accôrdo com a Organização Judiciaria do Esstado
§ unico - O juiz de menores, nos seus inpedimentos superiores a
oito dias, será substituído por um juiz substituto indicado pela Corte
de Appellaçâo.
Art. 17 - Aos juizes de menores compete:
1) - processar e julgar o abandono de menores nos termos do Codigo dos
Menores e os crimes e contravenções por elles perpetrados;
2) - inquirir e examinar, por intermedio do Instituto de Pesquizas e do
Commissariado, o estado physico. mental e moral dos menores que
comparecerem a Juizo e. ac mesmo tempo, a situação moral, social e
economica dos pães, tutores ou responsaveis por sua guarda:
3) - ordenar por intermedio do Serviço. as medidas concernentes ao
tratamento, collocação. guarda. vigllao cia o educação dos menores
abandonados e delinquentes
4) - decretar a suspensão ou perda do patrio poderou a destituição da tutela, e nomear tutores;
5) - supprir o consentimento
dos pães, ou tutores, para o casamento de menores subordinados
á sua Jurisdicção;
6) - conceder o supprlmento da Idade para o casamento da menor de 16
annos ou do menor de 18. subordinados & sua turlsdicção para evitar
a Imposição ou o cumprimento da pena criminal, nos termos do art. 214,
§ unico, do Código Civil;
7) - conceder aos menores, sob
sua jurisdicção, emancipação nos termos do
art. 9, § unico, n. 1, do Código CiVil:
8) - expedir mandados de busca e apprehensão de menores, salvo os casos
de incidente na acção de desquite, nullidade ou annullação de
casamento, ou os da competencia dos Juizes de Orphãos;
9) - processar e julgar as infracções do Código dos Menores. leis
portarias e regulamentos de assistencia e protecçâo aos menores de 18
annoa:
10) - proceessar e ju gar as acções de soldada dos menores, sob sua jurisdicçáo;
11) - impor as multas estabelecidas pelas Infracçõs aos dispositivos do Código dos Menores;
12) - conceder fiança nos processos de sua competencia:
13) - ordenar a rectificação de assentos de registos civis,
relativamente aos menores sob sua jurisdicção, observado o disposto no
Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado;
14) - fiscalizar o trabalho dos menores, por si e seus auxiliares;
15) - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e refòrma, ou
quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdicção, tomando
as providencias que lhe parecerem necessarias:
16) - praticar os actos de jurisdicção voluntaria, tendentes á
protecçâo e assistencia aos menores de 18 annos. embora não sejam
abandonados, resalvada a com petencia dos Juizes de Orphãos:
17) - exercer as demais
attribuições pertencentes aos Juizes de Direito e
comprehendidas em sua jurisdicção privativa.
18) - conceder licença e férias a funccionarios do Juizo e do Abrigo de
Menores, nos termos das leis em viçor, exceptuados o curador «a o
comissario geral:
19) - cumprir e fazer cumprir as disposições do Codigo dos Menores,
applicando, nos casos omissos, os dispositivos de outras leis, que
forem adaptaveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia:
20) - organizar annualmente a estatística e o relatorio documentado do
movimento do Juizo, que remetterá ao Director Geral do Departamento.
Art. 18 - Haverá, no Juizo de Menores da Capital, um Curador de
Menores, nomeado pelo Governador do Estado dentre os curadores de
Orphãos e Promotores Publicos, nos termos da Organização Judiciaria.
Art. 19 - Ao Curador de Menores compete:
a) - desempenhar as funcções de Curador de Orphãos, nos processos de
abandono, suspensão ou perda do patrio poder, ou destituição da tutela,
e os de Promotor Publico, nos processos referentes á rectificação de
assentos de registo civil:
b) - promover os processos de cobrança das infracções ás leis e aos
regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos: c) - promover os processos e acompanhar as acções de cobrança de
soldadas, devidas aos menores sob a jurisdicção do Juizo de Menores:
d) - dirigir a secção de recebimento das soldadas pertencentes aos
menores, recolhendo-os á Caixa Economia do Estado, e mantendo a devida
escripturação em fórma clara e ordenada;
e) - promover e fiscalizar o serviço de assistencia dentaria dos
menores ..................... sob soldada, nos termos do artigo 49 do
Codigo dos Menores;
f) - defender os menores, nos processos civeis ou criminaes, no juizo de menores ou em qualquer outro.
§ unico - O Curador, como responsavel pela execução do disposto nas letras d)
e e) deste artigo, terá como auxiliar um escrevente dactylographo de
sua confiança, escolhido dentre os funccionarios do Juizo.
Art. 20 - Haverá na Capital, com exercicio em todo o Estado, o
Commissariado de Menores, que funccionara como orgão de vigilancia e
syndicancia, sob a orientação directa do Juiz de Menores.
Art. 21 - Compete ao Commissariado:
a) - exercer vigilancia sobre os menores em geral fiscalizando a
execução das leis de assistencia e protecçâo que lhes digam respeito:
b) - proceder ás investigações relativas aos menores, seus paes,
tutores, ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a acção
da justiça social;
c) - cumprir as determinacões e instrucções que lhe forem dadas pelo juiz ou pelo serviço:
d) - apprehender e deter os menores abandonados, ou delinquentes,
pondo-os á disposição do Juiz de Menores sem prejuizo das diligencias e
investigações acima referidas;
e) - manter o serviço de fiscalização dos menores sujeitos á liberdade
vigiada, ou entregues mediante termo de guarda e responsabilidade, ou
ainda dados, á soldada;
f) - preparar e auxiliar os processos que devam ser enviados ao Juiz de
Menores, ordenando as medidas preliminares de instrucção, taes como
exame de edade, integridade sexual, lesões, declarações dos paes,
tutores ou responsaveispelo menor, e as de outras pessoas que possam
esclarecer o juiz;
g) - exercer a vigilancia nas ruas e praças, cinemas cafés, bilhares,
theatros, bailes ou quaesquer outros divertimentos publicos, para o que
seus agente terão nelles livre ingresso.
Art. 22 - O Commissariado de Menores compor-seá de:
a) - um commissario geral, que será bacharel em direito:
b) - assistentes sociaes gratuitos, escolhidos dentre academicos de medicina e direito
c) - 12 commissarios de vigilancia, sendo cinco do sexo feminino:
d) - um escrivão:
e) - um escrevente;
f) - um servente.
Art. 23 - Poderão também ser admittidos na qualidade de
commissarios de vigilancia, pessoas idoneas que mereçam a confiança do
juiz e exerçam o cargo gratuitamente.
Art. 24 - Compete ao Commissario Geral:
a) - dirigir todo o serviço do Commissariado:
b) - distribuir o
serviço âe seus subordinados, de accôrdo com as
determinações do Juiz de Menores:
c) - orientar as diligencias de modo a bem defender os interesses dos menores, sem criterio policial.
d) - organizar os serviços de protecção e soccorro nos bairros, com
autorização do luiz e de accôrdo com o plano estabelecido pelo Serviço
de Assistencia e Protecção aos Menores.
Art. 25. - Haverá, no Juizo de Menores, um cartório privativo
sob a direcção de um escrivão, nomeado pelo Governador do Estado, nos
termos das leis em vigor.
Art. 26 - Ao escrivão incumbe:
a) - escrever, em fórma legal, os processos, mandados, officios e todos os actos proprios do Juizo:
b) - assistir ás audiencias, tomando em seu protocollo o que, nellas, for requerido e despachado, e o mais que se passar;
c) - fazer notificações e intimações em cartorio;
d) - acompanhar o Juiz nas diligencias;
e) - prover ao expediente do Juizo;
f) - archivar os processos, livros e papeis para delles dar conta em qualquer tempo:
g) - organizar as prestações de contas, relativamente á applicação das
verbas do Juizo, sob sua responsabilidade, afim de serem mensalmente
enviadas á Secretaria da Justiça;
h) - praticar os demais actos de seu officio.
Art. 27 - O escrivão terá como auxiliares:
a) - quatro escreventes habilitados, sendo um official maior:
b) - um archivista:
c) - um dactylographo;
d) - um escripturario;
e) - dois officiaes de Justiça;
f) - um servente porteiro.
Art. 28 - A esses auxiliares competirão as funcções que lhes são
peculiares e attribuidas por leis, regulamentos e praxes do foro,
segundo as determinações do Juizo.
Art. 29 - O escrivão será substituido, nos seus impedimentos
licenças e férias, pelo escrevente official maior, e no impedimento
deste, por um dos escreventes designado pelo Juiz.
Art. 30 - O menor que fôr encontrado em abandno nos termos do
Codigo dos Menores, ou tenha commetido crime, ou contravenção, deve ser
levado ao Juizo de mnores por qualquer autoridade, ou pessoa.
Art. 31 - A noticia da existencia de qualquer menor nos casos do
Codigo dos Menores, pode ser levada ao Juiz por todo meio licito de
communicaçâo
Art. 32 - Recebendo o menor, o Juiz o fará recolher ao Abrigo
mandará submettel-o a exame medico e pedagogico, e iniciará por
intermedio do Commissariado de Menores, o processo, que na especie
couber.
Art. 33 - Antes de ser iniciada acção propria, o Juiz ordenará
as Investigações que lulgar convenientes, por syndicancia ou por
qualquer outro meio, ouvindo o curador " de menores, quando entender
opportuno
Art. 34 - É summarissimo o processo para verificação do estado de abandono
Art. 35 - Este processo pode começar ex-oficio por iniciativa do
curador a requerimento de algum parente do menor, por denuncia de
qualquer pessoa, ou a pedido dos proprios paes ou responsaveis, sendo
indispensavel a assistencia do advogado
§ 1.º - Iniciado o processo por uma das fÔrmas indicadas no
artigo precedente eom intervenção do Curdor, será notificado o pae, a
mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor para comparecer em juizo
afim de prestar esclarecimentos, apresentar certidão de nascimento do
menor assistir á justificação dos factos allegados e apresentar sua
deefesa, requerendo as diligÊcias que a esta convierem
§ 2.º - A justificação a que allude o paragraplio antecedete,
poderá ser feita por testemunhas, em numero duas a tres, ou por
qualquer outro meio de prova.
§ 3.º - Si as partes Interessadas não tiverem a cetidão de
idade, o juiz poderá requisiltal-a do respectivo orlo e. não
sento encontrarada, ordenará o exame mdeio oara a devida verificacão
§ 4.º - Si o Juiz quizer mais amplos escIarecidos como exame
pericial. ou outros, ordenará as diliÊncias necessarias no maiis curto
prazo
§ 5.º - Com as
provas produzidas, írão os, autos a conclusão do
Juiz, que. depois de ouvir o Curador, proferirá a sentenca
§ 6.º - Da
sentença cabera appellcão para a Camara Civil da
CÔrte de Appellaçâo, recebida sómente no
effeito devolutivo.
§ 7.º - Os prazos, termos e demais formalidades do processo são
as determinadas no Codigo do Processo Civil* Commercial. para as acções
summarissimas
§ 8.º - Conforme a natureza e as circuntancias do abandondo, o processo pode ser puramente administrado
Art. 36 - O processo de suspensão ou perda do patrio poder, ou
de destituição de tutela será snmmarissimo Entretanto, si. no processo
por abandono, provar-se que o pae, a mãe, ou o tutor, está incurso em
algum dos casos a suspensão, perda ou destituição do patrio
poder, o Juiz a decretará na mesma sentença em que declarar abandonado
o menor
Art. 37 - A acção, para reintegração d«> patrio pode, é summnarissimo
§ 1.º - O tutor, ou a pessoa a que estiver conria do menor será
intimado a apresentar, no interesse deste, as observações opposições
que julgar convenientes e a acompanhar o feito até final sentença.
§ 2.º - O juiz,
tendo em conta os interesses do menor, poderá deferir a
restituição de certos direitos a de outros
Art. 38 - Na acção parei a reintegração ou a restituicão de
direitos o juiz fixará, segundo as circunstancias de indenização devida
ao tutor ou guarda do menor, ou declarara que, em razão da indigencia
dos paes. nenhuma indemnização haverá
§ unico - Rejeitado o
pedido do Pae, só a mãe inocente poderá renoval-o,
nos termos dos artigos 38, 39 e 64 do Codigo dos Menores.
Art. 39. - O menor internado por ordem do juiz. em razão do
artigo 56 do Codigo dos Menores, poderá ser entregue, por simples
despacho, mediai * reclamação do responsavel. cessada a causa da
internação.
§ 1.º - O ascendente ou parente collateral do menor nas
condições deste artigo, poderá reclamal-o, emquanto o responsavel por
elle não o fizer, ou estiver impedido de recebel-o; e o Juiz, si
considerar idoneo o reclamento, poderá entregal-o por simples despacho,
de accôrdo com os artigos 57 e 58 do Codigo dos Menores.
§ 2.º - Da decisão do juiz, recusando a entrega, reberá aggravo para a CÔrte Cde Appellação.
Art. 40 - A cobrança da pensão, a que se refere o artigo 41, do
Codigo dos Menores, far-se-á ex-officio, dos termos e segundo as
formulas da acção de alimentos.
§ unico - Haverá
appellação da decisão final, somente no effeito
devolutivo para a Côrte de Appellação.
Art. 41 - As multas Impostas, em virtude dos artigos 60, 75, 89,
90 e 92, n. 6, letra "a"; a indemnização de que trata o artigo 163.
paragrapho 3.º. e as despesas a que se refere o artigo 58, paragrapho
2.º do Codigo dos Menores, serão cobradas por meio de acção executiva,
intentada ex-officio.
§ 1.º - A importancia das multas será recolhida á Recebedoria de
Rendas do Estado, por meio de guias expedidas pelo escrivão; a de
despesas, ou indemnizacão, será entregue a quem couber, depois de
passada em julgado a sentença.
§ 2.º - Cabe appellação da decisão final com effeito devolutivo para a Côrte de Appellaçâo.
Art. 42. - A fiança a que se referem os artigos 36 e 179, n. II,
do Codigo dos Menores, é sempre definitiva, e será prestada, por meio
de deposito nos cofres publicos, em dinheiro, metaes ou pedras
preciosas; apolices, ou títulos da divida publica federal, estadual ou
municipal, hypothecas de immoveis, livres de preferencia.
§ 1.º - Em taes casos, terá a fiança o caracter de caução civel
§ 2.º - Para fixar o valor da fiança, que poderá os» tuar entre
100$000 e 1:500$000, o juiz levará em conta as condições pessoaes do
menor e as de fortuna do fiador.
§ 3.º - O quebramento da fiança importará na remoção do menor e
na perda do valor della, em beneficio da verba de assistencia aos
menores.
§ 4.º - Do despacho que declarar perdida a fiança, caberá recurso para a Côrte de Appellação.
§ 5.º - O juiz poderá, sempre que julgar necessario revogar a fiança, mandando restituil-a ao fiador.
Art. 43 - O menor que tiver menos de 14 annos e fôr indigitado
autor ou cumplice de qualquer crime, ou cortravenção, não será
submettido a processo penal de especie alguma.
§ 1.º - O Commissariado de Menores tomará sómente as informações
precisas, registando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, e as
remetterá, em seguida, ao Juiz de Menores.
§ 2.º - o Juiz, depois de ouvir o menor, o submetterá a um exame
medico, para a verificação do seu estado mental e moral, e ordenará a
syndicancia sobre a social, moral e economica dos paes, tutor, ou
pessoa, sob cuja guarda elle viver.
Art. 44 - Terminadas as investigações referidas, o juiz, ouvido
o Curador, proferirá a sentença, de conformidade com os dispositivos do
artigo 68 e seus paragraphos do Codigo dos Menores.
Art. 45 - O menor de 14 a 18 annos, indignado como tendo
commetido crime, ou contravenção, será processado e julgado segundo as
normas seguintes.
Art. 46 - Em caso de crime, o Commissariado dentro o de 15 dias.
procederá as diligencias de investigação de testemunhas, que reduzirá a
autos e ao Juiz de Menores, com o auto de exame do delicto, certidão de
registo civil de nascimento , folha de antecedentes, quaesquer
documentos elacionem com a infracção penal e mais esclarecinecessarios
§ 1.º - Si
não fôr possivel obter certidão do resgisto mento
do menor, será elle submettido a exime para a
determinação da idade.
§ 2.º - Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente
esta remetterâ o menor, sem demora, ao .Juiz de Menores, e proseguirá
nas investigações necessarias.
§ 3.º - Embora não tenha havido prisão em flagrante. autoridade
que conheceu do facto apresentará o menor do Juiz na mesma occasião em
que lhe remetter os autos para o que fará apprehensão delle.
§ 4.º - Nenhum menor de 18 annos, preso ou apprepor qualquer
motivo, poderá ser recolhido á primum: a autoridade policial o
remetterá, incomtiao Commissariado ou ao Juiz de Menores.
Art. 47 - As autoridades policiaes executarão as diligencias que
lhes forem requisitadas pelo Juiz de Menores prestando-lhe o auxilio
necessario
Art. 48 - Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça, sob pena de responsabilidade e as mais
Art. 49 - Nos casos em que Houver co-réus menores annos e
maiores dessa idade, aquelles serão procese julgados pelo Juiz de
Menores, a quem serão redos, pelo Juiz Criminal competente, remettidos
os doentos necessarios extrahidos do respectivo processo.
§ 1.º - Os co-réus menores de 18 annos comparecerão. adamente, ao Juizo
do processo dos co-réus maiores, só a serem qualificados e
interrogados, em audiência seseguindo-se os demais termos do processo
na predo seu defensor.
§ 2.º - Desde que sejam recolhidos ao Abrigo de Meo Juiz mandará proceder
ás investigações e dilipreliminares, afim de não retardar o processo
ule guardará os documentos que lhe deverá mandar criminal, para
proseguir como for de direito.
Art. 50 - Sempre que for victima de infracção penal menor de 18
annos abandonado, pervertido ou em de o ser a autoridade policial, ou o
Juiz da formade culpa, mandará entregal-o ao Juiz de Menores, pafine de
direito.
Art. 51 - Recebendo o menor, o Juiz o submetterá a medico
psychologico e pedagogico, informar-se-a seu estado physico, mental,
moral e da situação moral comica dos paes, tutores ou encarregados da
sua ouvirá o Curador, depois do que, conforme o caso.
1) - julgar sem mais formalidades, o menor, quando se de contravenção
que não revele vicio, ou má indoodendo entregal-o aos paes, tutor ou
encarregado, dede o arlvertir, sem proferir condemnações;
2) - proceder summariamente a outras diligencias a instrucção do processo, quando se tratar de crime:
3) - proceder aos termos de julgamento sem dedencia de denuncia, em caso de flagrante delicto.
Art. 52 - E' facultado ao Juiz:
a) - indeferir o requerimento do curador, para ser nivado o processo, e proceder ex-officio;
b) - independentemente de requerimento do curador, o depoimento de
testemunhas que não estejam arna denuncia e que lhe pareçam
necessarias.
Art. 53 - Ao menor que não tiver advogado, será defensor que o
assista ou represente em todos os do processo, quer compareça, quer
seja revél, poo Juiz nomear livremente o defensor, ou requisital-o
Consultorio Jurídico de Serviço Social, cujo director faa designação
respectiva.
Art. 54 - Conforme a natureza e as circumstancias Infracção
penal, o Juiz Pôde dispensar o comparecimendo menor, correndo o
processo na presença de seu
Art. 55 - Durante a instrucção do processo, o Juiz conforme os
antecedentes e a idade do menor, a da infracção penal e a situação dos
paes, tutor
a) - entregal-o aos paes, tutor ou pessoa delle rregada, sendo idoneos,
com a obrigação de o apretarem, sempre que for necessario;
b) - entregal-o ás mesmas pessoas, mediante fiança;
c) - internal-o no Abrigo de Menores, ou em algum tituto que julgue conveniente.
Art. 56 - O julgamento, nos casos de delicto, farse-á segundo o processo seguinte:
a) - apresentada a denuncia, o Juiz mandará autuala e decidirá sobre
sua acceitação ou rejeição; ou, si o processo fôr instaurado
ex-officio, mandará autuar a portaria inicial, designando dia e hora
para instrucção do processo;
b) - no dia designado, o Juiz interrogará o menor, ouvirá as
testemunhas, de tres a cinco, com assistencia do Curador e do defensor,
procedendo ás demais diligencias necesssrias;
c) - em seguida será concedido o prazo de tres dias, para o accusado
apresentar allegações de defesa, é ról das testemunhas que tiver, até o
maximo de tres, sendo-lhe tambem permittido, nas allegações, requerer
as diligencias que julgar necessarias á defesa, devendo ultimarse,
dentro de cinco dias, a producção dessas provas e diligencias;
d) - determinadas as provas de defesa, ou sem ellas, se o accusado nada
houver requerido, ou fôr r él, será ouvido o Curador no prazo de tres
dias, e os tos irão conclusos ao Juiz que, depois de fazer san s
nullidades porventura encontradas e proceder as diligencias que julgar
necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença, no
prazo de cinco dias.
§ unico - Cabe appellação da sentença, com effeito devolutivo, para a Côrte de Appellação.
Art. 57 - Em caso algum será permittido á parte offendida intervir no processo como auxiliar da accusação.
Art. 58 - Dos autos de processo, do registo e dos assentamentos
de menores, existentes nos cartorios, no Abrigo, nos Institutos
Disciplinares e Escolas de Reforma. não se extrahirão certidões,
excepto as necessarias á instrucção de outro processo.
Art. 59 - Serão de immediata confiança do juiz os funccionarios contractados do Juizo de Menores.
Art. 60 - São isentos de sellos, emolumentos e custas, no Juizo
de Menores, os actos e processos referentes aos menores abandonados,
pervertidos, ou delinquentes.
Art. 61 - Estão sujeitos ao pagamento de sellos, custas e emolumentos, segundo o regimento de custas:
a) - as justificações, quando requeridas pela parte e para servirem de documentos, em Juizo ou fóra delle;
b) - os processos de
autorização, para que menores tomem parte em concertos ou
representações publicas;
c) - as acções de cobrança de soldadas e das infracções ás leis e
regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 anno;
d) - os actos de jurisdição voluntaria, tendentes á protecção e
assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados;
e) - os processos de
rectificação de assentos de registo, salvo quando feitos
ex-officio, ou os menores forem partes;
f) - os processos para supprir o consentimento paterno, ou a idade para
o casamento de menores sujeitos a jurisdicção do Juizo. nos termos do
Codigo Civil.
§ unico - As partes, nos processos enumerados, ficarão
dispensadas do pagamento de custas, sellos e emolumentos, quando
reconhecidamente pobres.
Art. 62 - Em taes actos e
processos, serão pagas em sellos as custas vencidas pelo juiz,
curador, escrivão e officiaes de justiça.
Art. 63 - Aos actos e processos do Juizo de Menores não
comprehendidos nos dispositivos acima citados applicar-se-ão as
disposições concernentes aos casos analogos ou correlactos do regimento
de custas.
Art. 64 - O Juiz de Menores poderá ordenar a liquidação das
cadernetas pertencentes a menores desapparecidos, ausentes ou
fallecidos de conformidade com o processo estabelecido pelo Codigo do
Processo Civil e Commercial do Estado.
§ unico - Os interessados, em qualquer tempo, poderão se
habilitar nos termos do Codigo do Processo Civil e Commercial,
recebendo, após a sentença que julgar procedente a habilitação, a
importancia da caderneta e dos respectivos juros.
Art. 65 - As férias forenses, de que trata o decreto, n. 6.460,
de 25 de maio de 1934. não attingem o Juizo de Menores, cujos
funccionarios gozarão somente de férias individuaes.
§ unico - O Juiz de
Menores terá direito a trinta dias uteis de férias,
concedidas e gozadas nos termos do decreto acima citado.
Art 66 - Continuam em vigor os dispositivos da lei n. 2.059 de 31 de
dezembro de 1924 e os do decreto n. 3.828, de 25 de março de 1925, no
que não contrariarem o regime do Codigo dos Menores e da presente lei.
Art. 67 - O Abrigo Provisorio de Menores, que tem por séde esta
Capital, destina-se ao recolhimento temporario dos menores sujeitos a
investigação e processo, funccionando como pavilhão de observações do
Instituto de Pesquisas Juvenis.
Art. 68 - O Abrigo terá a secção masculina e a feminina, rigorosamente separadas.
Art. 69 - Em ambas as secções, os menores serão classificados na
fórma da lei, sem prejuizo da classificação do Instituto de Pesquisas
Juvenis.
Art. 70 - Os menores, ingressados no Abrigo, ficarão desde logo,
em observação, de modo que torne possivel classifical-os, orientar o
tratamento adequado e distribuil-os pelos estabelecimentos de protecção
e reeducação.
Art. 71 - O pessoal administrativo do Abrigo com- por-se-á de:
a) - 1 administrador;
b) - 1 escripturario;
c) - 1 almoxarife guarda-livros:
d) - 2 inspeetores, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino;
e) - 1 porteiro;
f) - 2 serventes;
g) - 1 cozinheiro;
h) - 7 guardas:
i) - o pessoal contractado, conforme a necessidade do serviço.
§ 1.º - O serviço clinico será exercido pelos actuaes medicos do Abrigo.
§ 2.º - Será creado, á medida das necessidades, uma clinica
especializada, que attenderá tambem ás solicitações dos demais
estabelecimentos do Departamento.
§ 3.º - A Clinica Especializada constará de;
a) - 1 dentista;
b) - 1 oculista;
c) - 1 otorrino-laryngologista,
d) - 1 cirurgião orthopedista;
e) - 1 radiologista;
f) - 1 bioanalysta;
g) - auxiliares technicos.
§ 4.º - As installações da Clinica precederão á nomeação de seu corpo medico.
Art. 72 - O administrador, o dentista, os medicos, o
escripturario, e o almoxarife serão nomeados por decreto; e os demais
funccionarios, por acto do Secretario da Justiça.
Art. 73 - Compete ao administrador:
a) - fiscalizar os serviços do Abrigo e sua administração economica;
b) - executar, de accôrdo
com os serviços, as leis, rogulamentos,
instrucções e ordens referentes ao Abrigo;
c) - attender ás
requisições do Instituto de Pesquisas Juvenis,
necessarias ao estudo e classificação do menores;
d) - manter a disciplina e ordem do estabelecimento, exercendo rigorosa
vigilancia sobre o procedimento de internados e empregados;
e) - arrecadar todos os objectos que forem encontrados, por occasião do
recolhimento do menor, depositando, em nome delle, as sommas em
dinheiro na Caixa Economica do Estado, fazendo de tudo o competente
registro dando sciencia circumstanciada dessa arrecadação ao Juiz de
Menores;
f) - estimular os menores na pratica de suas obri. gações, acolhendo-os paternalmente;
g) - rubricar os livros de
escripturação do estabelecimento, assignando os
competentes termos de abertura e encerramento:
h) - impôr a seus subordinados penas disciplinares, na forma da lei e regulamentos;
i) - suggerir ao Serviço medidas tendentes a melhoria do Abrigo:
j) - remetter, annualmente, um relatorio minucioso de todas as
oceorrencias ao Juiz de Menores, que providenciará a remessa de cópias
á Direcção do Departamento e ao Serviço de Assistencia e Protecção aos
Menores.
Art. 74 - O Instituto de Pesquisas Juvenis, que funcionará junto
ao Abrigo Provisorio de Menores, destinase a fornecer as bases
scientificas para o tratamento medico-pedagogico da infancia abandonada
e delinquente.
Art. 75 - Compete ao Instituto:
a) - o exame medico-pedagogico do menor (estado Physico e mental), no
momento da admissão, psychobio. gramma. historia clinica complementar,
annexos ao psy. chobiogramma, investigação social (levada a effeito por
intermedio do Commissariado de Menores) e estudo psychiatrico
complementar eventual:
b) - a orientação e selecção profissional;
c) - orientar e auxiliar as actividades do Serviço, referentes ,á
reeducação dos menores, acompanhando o desenvolvimento das medidas
correctivas, em pratica nos estabelecimentos do Serviço e,
eventualmente, nos particulares que isso solicitem:
d) - responder ás consultas feitas pelos estabelecimentos officiaes de
educação, ou por estabelecimentos ou essoas particulares, cobrando,
neste ultimo caso, remuneração modica, que, a juízo do Serviço, poderá
ser dispensada;
e) - realisar estudos e pesquizas de caracter scien. tifico, relacionados com a especialidade;
f) - lavrar pareceres sobre assumptos medico-pedagogicos;
g) - organisar annualmente cursos theoricos e prati. cos, destinados á
formação technica de funccionarios do Serviço de Assistencia e
Protecção aos Menores.
Art. 76 - O Instituto terá:
a) - 1 gabinete de exame clinico;
b) - 1 gabinete de psychologia;
c) - 1 serviço de investigação social, com a colaboração do Commissariado de Menores;
d) - 1 serviço de biogenetica:
e) - 1 serviço de exames
médicos complementares, com a collaboraçâo dos
serviços de clinica especializada do Abrigo de Menores.
Art. 77 - Desde que o menor dê entrada no Abrigo, feitas as
respectivas annotações. ficará a disposição do Instituto de Pesquizas
Juvenis, para os devidos fins.
Art. 78 - Uma vez estudado e classificado, permanecerá o menor,
no Abrigo, apenas o tempo requerido para o seu definitivo
encaminhamento aos estabelecimentos de educação e reforma, por
intermedio do Juizo de Menores.
Art. 79 - O periodo de observação é
variavel, conforme as condições do internado, nào
devendo, porém, exceder de 60 dias.
Art. 80 - O pessoal do Instituto será o seguinte:
a) - 1 medico chefe:
b) - 1 medico neuropsychopediatra:
c) - 1 medico psychopathologo. especializado em questões de psychologia
normal e Pathologia experimental, e em orientação e selecção
profissional de anormaes e delinquentes;
d) - 2 educadores:
e) - 1 escripturario desenhista;
f) - 1servente.
Art. 81 - Compete ao medico chefe:
a) - dirigir as pesquizas seientificas e sociaes do instituto;
b) - distribuir o trabalho de seus auxiliares;
c) - dirigir a revista de estudos infantis que o Serviço crear;
d) - dirigir o curso de auxiliares dos serviços sociaes. com programmas
organizados pelo Instituto de Pesquizas Juvenis, e responder ás
consultas que lhe ferem feitas:
e) - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno:
f) - verificar a assiduidade e a applicação dos funecionarios technicos e administrai vos;
g) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei:
h) - propor ao director do Serviço as substituições do funccionarios em
caracter interino, de accôrdo - com a lei o regulamentos:
i) - prestar as informações solicitadas pelos altos funccionarios do Serviço;
j) - assignar. com o director do Serviço, os diplomas conferidos pelo Instituto.
Art. 82 - Haverá no Estado, sob a fiscalização dos juizes de
menores e direcção geral do Serviço, os seguintes estabelecimentos
officiaes de protecção e reforma da infancia abandonada e delinquentea)
a) - o Reformatorio Modelo da Capital, destinado ás menores
abandonadas, delinquentes, insubmissas, ou pervertidas, até 18 annos. e
aos menores abandonados e delinquentes de mais de 10 até 14 annos
completos, tanto da Capital como do interior;
b) - a Escola de Reforma de Mogy-Mirim. destinada aos menores
abandonados de todo o Estado, do sexo masculino, que tenham mais de 14
até 18 annos;
c) - o Reformatorio Profissional de Taubaté, destinado aos menores
insubmissos, abandonados ou delinquentes, do sexo masculino, de mais de
14 annos, procedentes de todo o Estado;
d) - a Escola de Conducta Social de Bauru', destina- da aos menores
abandonados ou delinquentes, de mais de 14 annos, procedentes de todo o
Estado;
e) - o Instituto de Preservação de São Carlos, destinado aos menores
abandonados, de ambos os sexos, de mais de 10 annos. procedentes de
todo o Estado;
f) - o Reformatorio Agricola de Ribeirão Preto, destinado aos menores
abandonados, pervertidos e delinquentes, do sexo masculino, de mais de
14 annos, procedentes de todo o Estado
g) - a Escola de Readaptação Mixta de Campinas, destinada aos menores
abandonados de ambos os sexos, de qualquer edade e de todo o Estado;
h) - uma Escola Maternal, destinada a funccionar como asylo-maternidade das menores sujeitas á guarda do Estado.
Art. 83 - O juiz de menores da séde de qualquer
estabelecimento acima referido terá sobre elle a respectiva
fiscalização.
Art. 84 - A internação, conforme a necessidade e opportunidade,
poderá ser alterada por proposta do Serviço, com audiencia do
respectivo Juiz de menores.
Art. 85 - A internação alterada pelo Juiz prolator da sentença,
terá em conta o criterio da educação, indole e procedimento do
internado, conforme ficar devidamente apurado.
Art. 86 - O Juizo de Menores da séde do estabelecimento em que
estiver internado o menor, poderá determinar, ouvido o Instituto, por
intermedio do Serviço, a remoção delle para outro estabelecimento.
Art. 87 - Os estabelecimentos officiaes, do interior do Estado,
serão, por suggestão do Serviço, e de accôrdo com o Juiz de menores,
organizados nas bases de Reformatorio Modelo da Capital, com as
variantes que sua finalidade, condições topographicas e climatericas
aconselharem.
Art. 88 - O Reformatorio Modelo da Capital e organizado como
estabelecimento padrão, destinado a fixar no Estado, sob a immediata
direcção do Serviço, a politica de readaptação social da infancia
abandonada e delinquente.
§ unico - A coordenação das instituições de assistencia será
feita de accordo com as normas technicas, visando o aproveitamento dos
estabelecimentos existentes e os que se crearem.
Art. 89 - O Reformatorio, que
será dirigido pelo director do Serviço, terá um
administrador e mais o seguinte pessoal:
a) - 2 escripturarios;
b) - 1 secretario;
c) - 2 medicos, sendo um para a secção masculina e outro para a feminina:
d) - 1 professor chefe;
e) - 2 professores ajudantes, sendo um do sexo feminino;
f) - 8 professores, sendo cinco do sexo masculino e tres do sexo feminino:
g) - 1 professor de educação physica;
h) - 1 almoxarife:
i) - 1 mestre de culturas;
j) - 1 mestre geral de cursos industriaes;
k) - 1 professora de trabalhos manuaes, caseiros e de puericultura.
l) - 1 professora de stenographia e dactyloeraphia;
m) - 1 guarda principal;
n) - 1 auxiliar de guarda principal:
o) - 1 inspectora:
p) - 2 enfermeiros, sendo um para a seccão masculina e outro para a feminina;
q) - 1 dentista e 1 dentista auxiliar;
r) - 1 guarda-livros;
s) - 1 porteiro.
Art. 90 - Além do pessoal do quadro, o Reformatorio terá um
corpo de vigilantes e outros empregados, inclusive diaristas e
mensalistas de caracter technico, com attribuições e remunerações que
lhes forem determinadas, todos contractados pelo director do Serviço,
mediante prévia autorização do Governo.
Art. 91. - O corpo de vigilantes, com ordenados proporcionaes aos cargos, será organizado em grupos:
a) - sub-inspectores de vigilancia, em proporção de um por cincoenta menores;
b) - vigilantes de comportamento (condueta psycophysicas);
c) - vigilantes de policiamento autoridade e ordem do estabelecimento);
d) - aspirantes a vigilantes.
§ unico - O corpo de
vigilantes contará tambem elementos femininos, para attender
á organização do Reformatorio.
Art. 92 - O Reformatorio construirá, para a secção masculina e
para a feminina, pavilhões proximos uns dos outros, mas independentes,
abrangendo cada um tres turmas de internados, de accordo com a
classificação enviada pelo Instituto.
§ unico - Em cada turma, não haverá numero superior a vinte
menores, ficando o Reformatorio com a capacidade maxima de 300, para o
sexo masculino e de 200 para o feminino.
Art. 93 - Nos terrenos do Reformatorio, em locai distanciado dos
edificios centraes, construir-se-ão as colonias familiaies, onde serão
installadas as pequenas industrias, para attender o interesse
reeducativo de ambos os sexos, mediante parecer do Instituto.
Art. 94 - Cada colonia será entregua a uma familia, previamente
matriculada, apôs syndicancia do Serviço, a qual competirá a educação
subsequente dos menores.
Art. 95 - Nas colonias, os menores comparticiparão da vida moral e economica da familia.
Art. 96 - As colonias estão sujeitas á direcção do Reformatorio,
obrigando-se as familias a seguir o regime geral adoptado, qual seja o
de procurar, o mais possivel, crear um ambiente humano e espontaneo de
vida.
Art. 97 - Em qualquer das secções, cada turma ficará sob a
regencia de um sub-inspector, a quem cumprirá não só tratar
paternalmente os menores, com elles residindo, participando de suas
actividades escolares, trabalhos, interesses e divertimentos, de suas
attitudes individuaes e collectivas, como tambem incutir nelles
principios e sentimentos morais, necessarios á regeneração,
despertando-lhes a personalidade e observando em cada um,
demoradamente, o seu comportamento physico e moral.
Art. 98 - Não só os sub-inspectores, como os funccionarios e
vigilantes do Reformatorio, annotarão. em livro especial, ou guias, o
que observarem sobre os internados.
Art. 99 - A educação physica será ministrada por technico, e
comprehenderá a hygiene, a gymnastica, jogos esportivos e educacionaes,
e exercicios militares.
Art. 100 - Essa educação, orientada pelo Departamento de
Educação Physica do Estado, terá em apreço a idade o desenvolvimento e
o estado physico " psychologico do internado.
Art. 101 - A educação moral e cívica será ministrada, de modo a
abranger não só os deveres do homem para comsigo mesmo, seus
semelhantes, a família, a sociedade e a Patria, como os exercícios
praticos nesse sentido, por meio de estímulos e emulações que não
acarretem de fórma alguma, nos menores, a concorrencia desleal e
desregrada.
Art. 102 - Serão facultados aos internados a pratica e o
ensinamento religioso, de oonformidade com o que preceitu'a a
Constituição da Republica.
Art. 103 - O ensino escolar, que corresponde ao ministrado nos grupos escolares, será orientado em face da pedagogia emendativa.
Art. 104 - O ensino profissional constituirá na apprendizagem dos seguintes officios:
a) - entalhe:
b) - tornearia em madeira;
c) - trabalho em vime;
d) - encadernação:
e) - funilaria:
f) - electricidada pratica;
g) - sapataria;
h) - pintura;
i) - mechanica.;
j) - marcenaria;
k) - carpintaria;
l) - tapeçaria e alfaiataria.
Art. 105 - O ensino agricola deverá formar auxiliares technicos de lavoura, capatazes e feitores, e abrangerá.;
a) - horticultura e Jardinagem:
b) - pomicultura;
c) - avicultura:
d) - cericicultura;
e) - lacticinios; -
f) - zootechnica rudimentar;
g) - veterinaria rudimentar.
Art. 106 - A educação profissional será orientada pelo Instituto de Pesquizas Juvenis.
Art. 107 - O regime de premios e punições, applicaveis aoa
intimados, será organizado de accôrdo com orientação do Instituto, por
Intermedio do Serviço.
Art. 108 - O juiz, ao mandar internar o menor, enenviará á
direcção do Reformatorio, com as respectivas guias na fórma da lei, uma
noticia circumstanciada sobre os motivos da internação e a copia da
ficha fornecida pelo Instituto de Pesquizas Juvenis.
Art. 109 - O ensino de musica será ministrado aos internados
organizando-se, com os melhores elementos uma banda de musica, e um
orpheão.
Art. 110 - Os internados perceberão 50 o|o do lucro liquido,
proveniente da venda de seus trabalhos, revertendo o restante para o
Reformatorio.
Art. 111 - A quota dos menores será mensalmente recolhida á Caixa Economica do Estado, cm caderneta especial para cada um.
Art. 112 - Compete ao administrador:
a) - executar, de accordo com o
director do Serviço. as leis, regulamentos,
instrucções e ordens referentes ao Reformatorio:
b) - cuidar da disciplina e ordem do estabelecimento, exercendo
rigorosa vigilancia sobre o procedimento dos empregados e internados;
c) - rubricar os livros de
escripturação do estabelecimento, assignando os
competentes termos de abertura e encerramento;
d) - impor aos seus subordinados penas disciplinares, na fórma da lei e regulamentos;
e) - guiar os internados e empregados no cumprimento dos deveres respectivos;
f) - interessar-se pela sorte e condições do internado, promovendo tudo
o que estiver ao seu alcance para facilitar-lhe a educação;
g) - propor ao director do Serviço a nomeação, suspensão e dispensa dos vigilantes;
h) - propor ao juiz, por
intermedio do Serviço, a revogação da liberdade
vigiada, quando tenha motivo plausível para isso;
i) - representar ao director do
Serviço sobre necessidades do Reformatorio, prestando-lhe todas
as informações solicitadas;
j) - suggerir ao director do Serviço as medidas que julgar uteis ao bom
desempenho de sua funcções e andamento das actividades a seu cargo,;
k) - fazer recolber á Caixa Economica regularmente, as quotas pertencetes aos menores;
l) - organizar a folha de pagamento do pessoal, apresentando-a ao
direeto do Serviço, para o visto, no primeiro dia útil de cada mez:
m) - effectuar o pagamento ao pessoal contracta-lo e aos vigilantes,
fazendo, para isso, os recebimentos necessarios no Thesouro do Estado;
n) - superintender 03 serviços da Secretaria.
Art. 113 - Compete ao professor chefe:
a) - dirigir os cursos do estabelecimento na parte pedagógica,
orientando-a de modo a fortalecer sempre, o mais possível, a
personalidade moral e social do internado, organizando, para isso, as
necessarias fichas;
b) - organizar, de accordo com os chefes de serviço, e os professores
de curso, mediante approvação do Serviço por intermedio do
administrador, os programmas annuaes do ensino escolar:
c) - suggerir á administração medidas destinadas á efficiencia do ensino no Reformatorio;
d) - effectuar estudos e observações de ordem educacional que interessem á reeducação.
Art. 114 - Compete aos medicos:
a) - cuidar do serviço clinico do Reformatorio, prestando soccorro aos menores e empregados Internos;
b) - dirigir os serviços das enfermarias;
e) - participar á administração, para que leve ao conhecimento do
Serviço, qualquer modificação nas condições physicas ou psychologicas,
que impeçam ao internado de seguir o regimen educativo e disciplinar,
afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem;
d) - verificar o fallecimento dos menores e empregados, e, passar os respectivos attestados;
e) - suggerir medidas para o bom andamento dos serviços a seu cargo:
f) - orientar a parte hygienica do Reformatorio.
Art. 115 - A competencia dos demais funccionarios será prevista em regulamento.
Art. 116 - O administrador do Reformatorio fará semanalmente
reuniões de professores e empregados, afim de attender ao movimento
geral do Reformatorio, de accôrdo com a sua finalidade.
Art. 117 - Todos os desprovidos Ae recursos ou pessoas que, na
fôrma da lei, lhe devam alimentos, poderâo ser recolhidos a
estabelecimentos publicos, para esse fim destinados, ou a particulares,
que entrem em accôrdo com o Departamento de Assistência Social, pai
execução desse serviço.
Art. 118 - O serviço de protecção aos desvalidos comprehende não
só o alojamento, a manutenção, o vestuario, como tambem os socorros
moraes e espirituaes e o mais que se fizer necessario, para o seu bem
estar e tranqullidade, inclusive defesa de seus direitos, a qual será
pres tada pelo Consultorio Juridico de Serviço Social.
Art. 119 - Si o desvalido vier a adquirir recursos, cescará a protecçao do Departamento.
Art. 120 - Pará protecção dos invalidos, o Departamento fará
construir asylos especiaes nesta Capital, em cinco localidades do
interior, que julgue em melhor situação para tal fim.
§ unico - Emquanto não se installarem os abrigos, o Departamento
entrará em accordo com associações particulares, para recebimento dos
invalidos e sua manutenção
Art. 121 - Si a invalidez resultar de serviço publico civil ou
militar, o Invalido terá. direito a prerogativas nos asylos a que for
recolhido, determinados nos segulamen tos respectivos.
Art. 122 - Recolhido ao asylo, o Invalido será submettido a exame, para se verificar si a invalidez 6 abso. luta. ou relativa.
Nesta ultima hvpothese. o Departamento providenciará para que o
invalido obtenha occupação remunerada. de accôrdo com o seu estado.
Art. 123 - Para o serviço de protecção á velhice haverá na
Capital, e em cinco cidades do interior, escolhidas pelo Departamento,
asylos especiaes que poderão ser construídos em terreno de associações
particulares da caridade, e por ellas administrados.
Art. 124 - O Departamento é obrigado a prestar a sua protecção a
todos os velhos, de ambos os sexos, quo não disponham de recursos e que
não tenham parentes que por lei, sejam obrigados a lhes dar
assistencia.
Art. 125 - A protecção dispensada á velhice comprehenderá não só
o fornecimento de habitação. vestuario, alimentação, assistencia
medica, como tambem todas as medidas de caracter moral, social e
espiritual que possam contribuir para a tranquillidade e bem estar dos
que tiverem necessidade dessa protecção. inclusive as providencias
juridicas, a cargo do Consultorio Juridico de Serviço Social.
Art. 126 - Os que se entregarem a mendicidade. travenção
prevista no Codigo Penal, serão recolhidos asylos especiaes qua, para
esse sim, serão construidos Capital e em cinco localidades do interior,
á escolha Departamento.
§ 1.º - Depois de sunmettidos a rigoroso exame, serão Os
mendigos distribuidos pelos differentes serviços do Departamento,
conforme seiam invalidos, decrépitos ou enfermos, capazes de trabalhar.
§ 2.º - Na hypothese do § anterior, o Departamento os
encaminhará para estabelecimentos publicos ou particulares, a cujo
gênero de serviço se possam adaptar.
§ 3.º - O exame será feito em secção especializada dos medicos da Policia
Art. 127 - Nos serviços de protecção aos mendigos estão
comprehendidos, além da habitação, vestuario manutenção, os serviços
educativos, médicos e juridices, ficando estes ultimos a cargo do
Consultorio Juridico de Serviço Social.
§ unico - Emquanto não dispuzer dos estabelecimentos
indispensaveis, poderá o Departamento entender-se com as casas de
caridade, para que, sob sua directa fiscalização e mediante subvenções
e auxilios se encarreguem de tal. serviço.
Art. 128 - O serviço de protecção aos trabalhadores continuará a
ser feito, nos termos da legislação era vigor, pelo Departamento
Estadual do Trabalho, repartição directamente subordinada á Secretaria
da Justiça.
Art. 129 - A protecção aos egressos de
reformatorios será feita pelo Serviço Social de
Assistencia e Protecções aos Menores.
Art. 130 - Fica instituido, na Capital, o Conselho Official dos
Patronatos dos Condemnados, Liberados condicionaes e Egressos das
Prisões, com o fim de coordenar & assistencia aos sentenciados,
durante e após o cumpri mento da pena.
§ 1.º - O Conselho,
que se reunirá na séde do Depar- tamento, será
constituido de um representante do Departamento e, ainda:
a) - de um magistrado criminal;
b) - do presidente do Conselho Penitenciario;
c) - do director da Penitenciaria e do da Cadeia Publica;
d) - de um promotor publico, designado annualmente pelo Secretario da Justiça;
e) - de um representante da policia, designado annualmente pelo Secretario da Segurança Publica;
f) - de representantes das Secretarias da Justiça Segurança Publica o da Agricultura, Commercio e Os Publicas;
g) - de um representante da Ordem dos Advogados.
h) - de um representante do Patronato dos Condem lados Liberados condicionaes e Egressos das Prisões
§ 2.º - A assistencia, a que se refere este artigo, es tendtr se
á, tanto quanto possivel, á familia dos condem nados, ou pessoas de que
forem arrimo, especialmente aos filhos menores, legítimos, ou
illegitimos.
Art. 131 - Compete, ainda, ao Conselho Official, por intermedio
do Departamento, incentivar a organização dos Patronatos e
coordenar-lhes as actividades com as dos institutos officiaes
Art. 132 - Os condemnados ou egressos de qualquer prisão do
Estado, que desejarem para si, ou sua família, o beneficio dos
Patronatos, solicitarão, do presidente do Conselho esse beneficio por
petição, cujo processo e des pacho serão reservados
Art. 133 - Haverá em cada comarca uma sub-commiseio do Conselho
Official, constituída pelo juiz de direito prefeito municipal e
promotor publico, funccionando em harmonia com o referido Conselho
§ 1.º - Nas comarcas onde houver mais de um juiz fará parte da sub-commissão, o titular da 1.ª Vara.
§ 2.º - Onde houver magistratura especializada, essas funcções caberão ao Juiz da 1.ª vara criminal.
§ 3.º - Nas comarcas de mais de um promotor publico,
funccionará, na sub-commissão, o designado annual mente pelo Secretario
da Justiça
Art. 134 - As deliberações do Conselho Official serão tomadas
por maioria de votos, podendo funccionar com a presença de metade e
mais um de seus membros, tendo o presidente o voto de desempate.
Art. 135 - Os directores e administradores dos estabelecimentos
penaes enviarão ao Conselho Official as declarações e esclarecimentos
necessarios sobre os detentos que solicitarem, para si ou suas
famílias, o beneficio dos Patronatos
Art. 136 - Conselho Official organizará a estatística dos tond
ninados, liberados condicionaes e egressos das prisões, anotando
os nomes dos que houverem sido admittidos aos Patronatos a oecuparão a
que se destinam, sua residencia, após o cumprimento da pena, e os
resultados que conse guir em favor dos protegidos
Art. 137 - Si o sentenciado tiver filhos menores, legitimos, ou
illegitimos, em abandono, o Conselho Official providenciará sobre seu
recolhimento, sustento e educação em estabelecimentos especiaes
publicos ou particulares
Art. 138 - O sentenciado que necessitar de assistencia do
Patronato, deverá solicital-a, com a necessaria antecedencia, de modo
que, ao ser posto em liberdade, tenha logo collocação e meios que o
habilitem a trabalhar para sua manutenção e a da famillia
Art. 139 - O Governo facilitará aos condemnados egressos e
liberados condicionaes, ou a parentes de que sejam arrimo, a compia a
longo prazo, ou o arrendamento, de lotes de terras devolutas.
Art. 140 - O Conselho Official procurará obter fre quentes
informações dos egressos e, particularmente, dos liberados cendicionaes
e admittidos aos Patronatos, de modo a fiscalizar-lhes o procedimento
conhecer-lhes as condições de vida e proteger, como for mais acertado,
os que e mereçam, pela correcção de sua conducta.
Art. 141 - As mulheres condemnadas e as liberadas condicional ou
definitivamente, serio admittldas ao Patronato e, se o pedirem e
merecerem, internadas em casas particulares, oa estabelecimentos
apropriados, nos quaes se lhes proporcione vida util e honesta.
Art. 142 - Pica creado o Patronato dos Egressos dos Hospitaes de
São Paulo, constituído por um Conselho de 10 membros cuja finalidade
será a de assistir aos egressos de hospital publico, ou particular,
que. por suas condições de saude, ou falta de recursos, necessitarem de
amparo
Art. 143 - Os fundos do Patronato serão constituídos de:
a) subvenções dos poderes publicos;
b) doações, legados ou outras contribuições de particulares
Art. 144 - Compete ao Patronato:
a) auxiliar moral e materialmente os egressos dos hospitaes procurando collocal-os e amparando as respectivas famílias,
b) actuar junto ás instituições publicas e
particulares procurando interessal-as no serviço de
protecção aos egressos;
c) trabalhar pela creação de dispensarios e colonias agrícolas em que
osegressos possam receber assistencia adequada, emquanto aguardam
collocação
Art. 145 - Aos membros do Conselho cumpre visitar periodicamente
os hospitaes e attender aos doentes que necessitarem de auxilio para
serem reconduzidos aos logares de procedencia
Art. 146 - As associações de patronato, organizadas de accôrdo
com o Departamento e nelle devidamente registadas sao isentas de todos
os impostos e tavas estaduaes.
Art. 147 - O Estado subvencionará os patronatos de accôrdo com
as discriminações feitas, ouvido a Conselho Official, por Intermedio do
Departamento, perante o qual prestarão contas relativas á applicação
das subvenções.
Art. 148 - Nos serviços publicos, realizados directamente pela
Administração Publica, os contractos com empresas particulares e
especialmente os relativos a estradas de ferro, e de rodagem,
transportes urbanos, fluviaes e marítimos, limpeza publica e outros
analogos, deverão ser admittidos os liberados condicionaes e egressos
definitivos das prisões sem a exigencia de carteira policial de
identidade, que será supprida pela caderneta especial fornecida pelo
Conselho Penitenciario, comprobatorio de bom procedimento do liberado
Art. 149 - Para garantia dos esforços dos Patronatos deverão nos
contractos de obras ou serviços de pessoas ou empresas com o Governo,
ser por clausula especial reservados aos liberados cujo procedimento
exemplar puder ser attestado pelo presidente do Conselho Penitenciario,
lugares em seus estabelecimentos ou serviços commerciaes ou
industriaes.
Art. 150 - Cabe á secção de amparo social á familia
a) proceder ler a pesquisas sociaes, a respeito das necessidades e possibilidades do amparo social á familia;
b) estimular orientar e coordenar as actividades publicas ou dos particulares, que visem o amparo social
c) organizar e desenvolver centros sociaes de educação familiar,
d) soccorrer as famílias numerosas, o que se fará não apenas como
palliativo, ou compensação, mas ainda como política demographica
preventiva que anime e proteja socialmente a natalidade,
e) fazer a prophylaxia social da prostituição;
f) prover á revalorização moral e social da mulher victima de crime ou
abuso sexuaes, buscando-se como principaes meios, a formação ou
normalização da sua vida familiar e economica
Art. 151 - Cabe ao Consultorio Jurídico de Serviço Social:
a) funccionar, como consultoria do Departamento.
b) prestar assistencia Juridica a todos os que, na fór ma desta lei,
necessitem de protecção social, taes os menores, a família, os
desvalidos, os egressos, assim de reformatorios e estabelecimentos
penaes e correccionaes como de estabelecimentos hospitalares,
exceptuados os trabalhadores, que continuam sob a assistencia do
Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 152 - O Consultorio Jurídico terá o seguinte pessoal:
a) um director com as funções de advogado chefe:
b) dois advogados, sendo ura adjunto, cujos serviços serão distribuídos
pelo director, dentro de um criterio de equidade e efficiencia.
c) dois escripturarios dactylographos;
d) um servente.
§ 1.º - Si o desenvolvimento dos serviços o exigir, poderá o
Director Geral do Departamento, por proposta ao Director do Consultorio
Jurídico e com a autorização do Secretario da Justiça, contractar
funecionarios extranhos
§ 2.º - E' o Secretario da Justiça autorizado a commissionar
funccionarios de quaesquer Repartições esta duaes, diplomados em
direito para, com os vencimentos de seus cargos, funccionarem como
advogados do Con sultorio.
Art. 153 - O Consultorio Juridico de Serviço Social poderá ter,
além do eseriptorio central, Installações "adhoc" de modo a servir aos
necessitados desta modalidade de protecção social, onde e quando lhes
fôr mais util
Art. 154 - Os serviços no Consultorio consistem:
a) - na isenção do pagamento de custas, sellos estaduaes, taxas e
emolumentos dos actos processuaes, dos documentos e certidões expedidas
pelos serventuarios e pelas repartições estaduaes e municipaes, para a
prova da condição de fortuna e a dos direitos em lide,
b) - na assistencia judiciaria.
§ unico - Na disposição da letra a se comprehendem os actos de
tabellionato, como sejam os reconhecimentos de firma e extracção de
traslados e publicas fórmas.
Art. 155 - Os títulos de nomeação do Director e dos advogados do
Consultorio Jurídico de Serviço Social constituem instrumento de
mandato servindo de prova a publicação no "Diário Official"
Art. 156 - O Director do Consultoria e oa advogados deverão
comparecer e permanecer diariamente no Consultorio, durante as horas de
expediente, salvo em casos de serviço externo.
Art. 157 - Os vencimentos relativos aos cargos creados ou
reajustados por esta lei, são os que constam das tabellas annexas, sob
números 1 e 2
Art. 158 - O medico-chefe, o neuropsychopediatra e o
psychopathologo do Instituto de Pesquizas Juvenis perceberão, no regime
de tempo integral de serviço, mais 20% (vinte por cento) sobre os
respectivos vencimentos
Art. 159 - Os funccionarios, cujos cargos sio extinctos pela
presente lei serão aproveitados em outros cargos, de acoôrdo com as
suas aptidões, a Juizo do Governo.
Art. 160 - O Poder Executixo fixará em legulanento a fórma e as
condições de cobrança das consultas feitas ao Instituto de Pesquizas
Juvenis, a que se refere a letra "d" do art. 75 desta lei.
Art. 161 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
substituições de funccionarios dos institu tos
disciplinares.
Art. 162 - Os cargos technicos ou não, creados pela presente
lei, serão livremente providos pelo Governo que poderá, para
preenchel-os, fazer nomeações, celebrar contractos ou commissionar
funccionarios.
Art. 163 - A primeira eleição, a que se refere o art. 2 desta
lei, realizar-se-á no dia dezeseis de março de 1936, renovando-se o
primeiro mandato na data fixada naquelle artigo.
§ unico - Na segunda quinzena do mesmo mez. serão escolhidos os demais membros do Conselho Consultivo do Departamento.
Art. 164 - O Governo poderá contractar ou commissionar o pessoal necessario ao desenvolvimento do serviço.
Art. 165 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o
necessario decreto, discriminando, pela fórma que lulgar conven ente a
verba consignada no orçamento para o exercicio de 1936, e destinada a
occorrer ás despesas com a organização do Departamento de Assistencia
Social
Art. 166 - Para attender ás despesas decorrentes do
reajustamento parcial constante da tabella 2, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, os creditos supplementares
que se tornarem necessarios
Art. 167 - A presente lei entrará em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de dezembro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Director Geral