(*) LEI N. 2.653, DE 21 DE JANEIRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a crear uma
escola pratica de lacticinios.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que
a
Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a crear,
annexa á
Fazenda Mista de Pindamonhangaba, uma escola pratica de lacticinios,
subordinada, na Secretaria da Agricultura, ao Departamento de Industria
Animal.
Art. 2.º - A escola ministrará, em curso com a du-
ração de um
anno, ensino theorico-pratico e profissional que abrangerá,
especialmente:
a ) - a producção,
manipulação e conservação do leite:
b) - a transformação do leite em manteiga, queijo e
outros productos;
c) - o commercio e transporto do leite e dos produetos e sub-productos
delle derivados;
d) - elementos de zootechnia, em particular noções sobre
a criação, alimentação, hygiene e o
tratamento do gado leiteiro;
e) - noções sobre o aproveitamento dos residuos da
industria de lacticinios, na criação e engorda do porcos.
Art. 3.º - Os trabalhos praticos da escola consistirão
nos serviços
por ella mantidos, dos quaes se Incumbirão, preferencialmente,
os
proprios alumnos de ambos os sexos.
Art. 4.º - Funccionará a escola como externato e
receberá alumnos de ambos os sexos.
Art. 5.º - O candidato á matricula, que é
gratuita, preencherá os requisitos de:
a) - conclusão do curso primario;
b) - ou approvação em exame de admissão perante a
escola;
c) - bom procedimento anterior;
d) - idade, superior a 14 annos;
e) - robustez physica, proporcionada aos trabalhos praticos do curso, e
prova de nâo soffrer de molestia infecto-contagiosa.
Paragrapho unico. - O Secretario da Agricultura, ouvido o Director
do Departamento de Industria Animal, fixará, no começo do
anno lectivo,
o numero das matriculas.
Art. 6.º - Terão preferencia á
matrícula os filhos de criadores.
Art. 7.º - O programma, o regulamento e o regimento
interno da
escola serão elaborados pelo Departamento de Industria Animal e
submettidos á approvação do Secretario da
Agricultura.
Art. 8.º - Havendo concluido o curso e logrado
approvação nos
exames finaes, receberá o alumno um diploma de
habilitação o
certificado de trabalhos praticos em lacticinios.
Art. 9.º - O quadro da Escola compor-se-á do
seguinte pessoal:
a) - um director, que será, o chefe de serviço da
Fazenda Mista de Criação;
b) - tres professores agronomos, especializados em zootechnia;
c) - um mestre de lacticinios;
d) - um terceiro escripturario.
Paragrapho unico. - Em caso de necessidade, poderá o Governo
contractar
ou commissionar um perito profis- sional, como auxiliar do ensino
Art. 10 - Os vencimentos annuaes do pessoal da Escola
obedecerão á seguinte tabella:
Paragrapho unico. - O chefe de serviço da Fazenda Mista de
Criação,
no exercicio do cargo de Director da Escola, ficará sob o regime
do
tempo integral, e perceberá mais 20% sobre os vencimentos do seu
cargo.
Art. 11. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, á da Agricultura, Industria e Commercio,
os
creditos especiaes destinados: a) - ao pagamento do pessoal a que se
referem o artigo 10 e seu paragrapho; b) - á
adaptação, installação,
compra do material necessario ao prompto funccionamento da Escola e ao
seu custeio no exercicio do 1936.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 21 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com
incorrecções.