LEI N. 2.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Escola de Conductores de
Serviços Agricolas José Bonifacio, o actual Apprendizado
Agricola José
Bonifacio, sito ao municipio de Jaboticabal e subordinado á
Secretaria
da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 2.º - Essa Escola se destina á
formação de conductores de trabalhos ruraes e receberá de preferencia,como
alumnos, os
filhos de proprietario ruraes, de trabalhadores de campo e de operarios
da Industria agricola.
Artigo 3.º - A Escola terá caracter regional e
occupar-se-á em
diffundir os methodos aperfeiçoados das culturas agro-pecuarias
e dos
ramos da industria rural mais disseminados na região,bem como
outras
atividades que possam mais tarde constituir exploração
lucrativa, no
campo dadas as condições favoraveis do ambiente.
Artigo 4.º - O curso escolar completo será de tres
annos, com
caracter eminentemente pratico e applicado; dividir-se-á em
cinco
secções principaes, a seber:
I - AGRICULTURA, comprehendendo:
a) - melhoramento do solo (methodo de combate á erosão):
b) - elementos de: horta e jardins, silvicultura, fructicultura,
(canteiros, viveiros e transplantações definitivas).
c) - grandes culturas:
d) - combate ás pragas
II - ZOOTECHNIA, comprehendendo:
a) - apicultura:
b) - sericicultura:
c) - avicultura:
d) - leiteria:
e) - grandes animaies domesticos:
f) - tratamento dos grandes animaes, no estabulo e no campo;
vaccinação, castração e os demais cuidados.
III - NOÇÕES DAS INDUSTRIAS AGRICOLAS, comprehendendo o
estudo de methodos applicaveis á pequena industia rural de:
a) - assucar e amidonarias: b) - oleos e graxas:
c) - conservas:
d) - productos de fermentação:
IV - ADMINISTRAÇÃO AGRICOLA, comprehendendo:
a) - estandardização e padronização dos
productos agricolas:
b) - mercados e transportes;
c) - credito agricola;
d) - cooperativismo;
e) - classificação do café, algodão e outros;
f) - acondicionamento;
g) - admistração de propriedade agricola
(escripturação, livro ponto
borrador, contos correntes, registro da distribuição da
despesa).
V - OFFICINAS, comprehendendo:
a) - carpintaria;
b) - ferraria, serralheria e machinas agricolas;
c) - sellaria;
d) desenho technico.
Paragrapho 1.º - A distribuiçaõ das materias
será feita de
maneira a permitir que cada anno da Escola constitua um curso
independente, com dereito ao certificado respectivo.
Os cursos se seguirão de maneira a completar a
aperfeiçoaar o anterior.
Paragrapho 2.º - Haverá tambem aulas de hygiene e
prophylaxia rural e de educação physica, para todos os
alumnos.
Artigo 5.º - O curso da
Escola far-se-á no regime de internato e
de semi-internato, entendendo-se por este a obrigação de
fornecer o
estabelecimento uma refeição diaria aos alumnos
reservando-se tal
tratamento, de preferencia aos alumnos residentes no municipio.
Paragrapho Unico - Uma quarta
parte das vagas será reservadas
aos candidatos do municipios, séde da Escola, porcentagem que
poderá
ser augmentada, a juizo do Secretario da Agricultura, si o numero dos
candidatos da região fôr inferior á
lotação.
Artigo 6.º - Para a matricula aos cursos regulares, e
interessado se submetterá a um exame de admissão,
equivalente ao
preparo do 4.° anno do grupo escolar.
Paragrapho 1.º - O
pedido de inscripção a esse exame, que
constará de requerimento commum encaminhado ao director da
Escola, será
instruido com as provas:
a) - de sanidade e capacidade
physica, mediante attestado do medico do estabelimento:
b) - certificado de
conclusão
do curso primeiro, seja - de grupo escolar, escola isolada do Estado,
ou de estabelecimentos de ensino particular, legalmente reconhecido.
c) - de bôa conducta,
mediante
declaração de autoridade judicial ou policial, ou ainda
estabelecimento
educativo idoneo,que o candidato haja frequentado no anno anterior;
d) - de haver completado
quinze (15) annos de edade.
Paragrapho 2.º - Destinando- se a Escola de preferencia, aos filhos de pequenos e médios proprietarios ter ritoriaes de trabalhadores e obreiros agricolas, os cursos serão inteiramente gratuitos.
Paragrapho 3.º - E' obrigatoria a frequencia diaria eliminando-se o alumno que der, no correr do anno letivo trinta faltas, computando-se uma falta por sessão a que deixar de comparecer ou der dez faltas numa só sessão. exceptuando-se o caso de moletia, verificado pelo medico do estabelecimento.
Paragrapho 4.º - As aulas, que terão cunho exclusivamente pratico, serão distribuidas em dois periodos, uma pela manhã e outra á tarde, em horas e local estabelecidas pelo Director, e o anno escolar irá de 1.° de agosa 30 de Junho, com interrupção para as fêrias do fim do anno, de 21 de dezembro a 10 de Janeiro.
Paragrapho 5.º - Todos os alumnos da Escola são obrigados ao trabalho, de accordo com o systema das escolas profissionaes.
Artigo 7.º - O curso de revisão de materias de portuguez, mathematica elementar, Historia do Brasil, geografia, principalmente economia, noções de sciencias physicas e naturaes, noções de hygiene e prophylaxia ru- ral, desenho techino, trabalhos manraes e educação physica, será facultativo.
Paragrapho 1.º - Nomear-se-ão para a regencia desse curso professores normalista, formados no regime de quatro ou mais annos, e que se hajam distinguido por trabalhos escriptos acerca do ensino rural.
Paragrapho 2.º - As classes do curso terão, no maximo, quarenta alumnos, e organizarão em clube de trabalho.
Paragrapho 3.º - As aulas de hygiene de prophylaxia
rural,
desenho techinco e educação physica, serão ministrados pelos
professores do curso regular aos quaes se abonará
gratificação á parte,
por aula semanal.
As aulas de trabalhos manuaes, que serão diarias, de-
verão realizar-se
nas diversas secções da Escola, dando- se aos alumnos
liberdade de
escolha, de accôrdo com a preferencia de cada um.
Artigo 8.º - Em qualquer tempo, a juizo do director da Escola, poderão ser admittidos alumnos para cursos livres, nas varias especializações dos cursos regulares.
Paragrapho 1.º - Uma vez feito o curso livre, fornecer-se-á ao aluno atestado de frequencia.
Paragrapho 2.º - Para a matricula no curso livre, será exigida a edade minima de dezeseis (16) annos, prova de possuir instrucção equivalente a do segundo anno do curso primario e demais requisitos estabelecidos no artigo 5.°, § 2.°.
Artigo 9.º - A Escola de Conductores de Serviços
Agricolas José Bonifacio terá o pessoal:
1 director, de livre nomeação do Governo, escolhido entre
os
engenheiros agronomos diplomados pela Escola Superior de Agricultura
Luiz de Queiroz, e que se haja distinguido pelos seus pendores
educacionaes.
1 professor para cada uma das secções de agricultura,
zootechnia,
noções das industrias agricolas e
administração rural, portador do
mesmo titulo acima crido:
1 professor adjuncto para cada uma das secções óra
mencionadas, possuidôr do titulo profissional identifico;
1 professor de hygiene e prophylaxia rural, que será ao mesmo
tempo o medico do estabelecimento:
1 professor de desenho technico, possuidor de diploma expedido por
estabelecimento official do Estado;
1 professor de educação physica, portador de titulo
concedido pela Escola de Educação Physica desta Capital:
1 professor normalista;
1 mestre para cada officina existente na Escola, que deve possuir o
diploma das escolas profissionaes secundarias do Estado:
1 secretario, para o serviço de correspondencia e expediente;
almoxarifado;
2 terceiros escripturarios;
4 contínuos;
4 serventes,
Paragrapho 1.º - O director, o professor de agricultura, o professor de zootechnia e o almoxarife residirão obrigatoriamente na séde da Escola, desde que haja accommodações.
Paragrapho 2.º - O preenchimento de todos os cargos de professor, professor adjuncto e mestre da Escola far-se-á desde a primeira nomeação, mediante concurso de provas de accôrdo com as instrucções que o Secretario da agricultura baixar, mantidos e resalvados os direitos dos existentes,
Paragrapho 3.º - Os professores de agricultura e zootechnia serão, respectivamente, os chefes dessas secções da Escola, que lhes incumbirá administrar, sob a superintendencia do director, recebendo por isso gratificação addcional.
Paragrapho 4.º - O professor de administração agricola dirigirá a escripturação da Escola, pelo que vencerá tambem gratificação addicional.
Paragrapho 5.º - Os cargos, a que se refere este artigo preenchidos de accôrdo com as necessidades da Escola e recursos orçamentarios.
Artigo 10 - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os
da tabella annexa a esta lei.
Artigo 11 - Além do pessoal referido no artigo 8.°,
poderá o
director da Escola contractar funccionarios e professores, de
accôrdo
com as necessidades do serviço e recursos do orçamento, e
admittir
pessoal operario, diarista indispensavel aos trabalhos do
estabelecimento, uma vez autorizado pelo Secretario da Agricultura, que
estipilará a remuneração para cada caso.
Paragrapho unico - O pessoal operario é de livre admissão e dispensa do director.
Artigo 12 - Todas as secções da Escola devem ser
orientadas no sentido de produzir receita liara o estabelecimento.
Artigo 13 - A renda proveniente das officinas deduzida a
importancia destinada á matéria prima que será
integralmente applicada
na Escola, e as despesas do custeio dividir-se-á em duas
meações uma,
destinada á remuneração dos alumnos, pela parte de
mão de obra que
lhes couber na realização do trabalho, e outra,
recolhida á
Caixa Economica, para constituição do patrimonio da
Escola.
Artigo 14 - Aos alumnos, que terminarem o curso completo da
Escola, será fornecido certificado de
habilitação.
Artigo 15 - Dentro de um anno a contar da
publicação da presente
lei, o Secretario da Agricultura publicara o neceasario regulamento e
os programmas da Esola de Administradores Agrícolas.
Artigo 16 - O Governo podera crear nas varias regiões do
Estado,
outras escolas semelhantes, com todas ou só algumas das
secções ,podendo taes escolas ser masculina, mista, ou exclusivamente destinadas
ao sexo feminino, sempre que o município tenha séde em
cidade de
população não inferior a 10.000 habitantes, e
desde que a Camara
Municipal se comprometta:
a) - a offerecer uma área tle cem hectares, pelo menos de terras
de bôa
qualidade que estejam situadas a menos de cinco kilometros da cidade e
nas quaes existam as edificações necessarias ao
funcionamento da Escola
doando tudo ao Estado em caracter definitivo;
b) - a custear por um anno, todas as despesas do estabelecimento, com
excepção dos vencimentos do director, que será
desde o inicio, nomeado
e pago pelo Estado ficando a Escola sob a immediata dependencia da
Secretaria da Agricultura.
Paragrapho unico - As modificações, que se façam necessarias na organização de cada nova Escola, em vir- tude da diversidade do typo adoptado, serão previstas em decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
necessarios creditos para a integral execução desta lei,
e cuja
execução se utilizará das verbas ns. 287 e 288 do
orçamento de 1937.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de
janeiro de 1937,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo
do Estado de
São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1927.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de
1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro