Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947

Dispõe sobre a organização dos municípios

Artigo 1.° - São condições necessárias para qualquer território constituir-se em município:
I - População mínima de quatro mil (4.000) habitantes;
II - Renda mínima de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) anuais.
§ 1.° - O limite de renda estabelecido no n. II será reduzido à metade quando a sede do município distar, por via férrea ou de rodagem, vinte e cinco (25) quilômetros, pelo menos, da sede do distrito a ser elevado a município.
§ 2.° - Os municípios que não preencherem as condições estabelecidas neste artigo serão anexados a município ou municípios vizinhos, por escolha da população local, em plebiscito que se realizará nos termos dos artigos 6.° e 7.°, no que for aplicável.
§ 3.° - Poderão ser criados municípios localizados até quatro (4) quilômetros da linha limítrofe do Estado, sem as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4.° - Os distritos poderão dividir-se em subdistritos.
Artigo 2.° - As divisas dos municípios serão claras, precisas e continuas, acompanhando, tanto quanto possivel, acidentes geográficos permanentes a facilmente identificáveis.
Artigo 3.° - Na toponímia dos municípios será vedado:
I - A repetição do topônimos de municípios brasileiros já existentes.
II - O emprego de expressão composta de mais de três palavras designações de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1.° - Não se contarão, para os efeitos do número II, as particulas gramaticais.
§ 2 ° - Poderão ser mantidos os topônimos dos municípios existentes.
Artigo 4.° - O quadro territorial dos municípios será fixado em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.° de Janeiro do ano seguinte.
§ 1.° - Modificação alguma desse quadro se fará quinquênio intermédio.
§ 2.° - Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior pequenas retificações de divisas, contanto que não se transfiram moradores, nem áreas de apreciável expressão econômica, de um para outro Município.
§ 3.° - A lei quinquenal fixando o quadro territorial dos municípios mencionará, para cada qual:
a) o nome;
b) divisas;
c) a comarca a que pertence;
d) ano da Instalação;
e) distritos de paz, e respectivas divisas;
f) número de vereadores, nos termos do artigo 22.
Artigo 5.° - Em representação dirigida a Assembléia Legislativa o assinada no mínimo por dez por cento (10%) dos moradores maiores de 18 anos de qualquer território, poderá ser requerida a elevação do mesmo a município.
§ 1.° - As assinaturas serão reconhecidas por tabelião, que também atestará a residência dos signatários, no território em questão, por prazo superior a dois anos. Não poderá o tabelião negar-se a esses atos, que serão prestados sem onus algum para os signatários.
§ 2.° - A representação devera conter os documentos relativos aos cálculos que comprovem estar o território nas condições estabelecidas pelo artigo 1.°.
§ 3.° - Exigir-se-á comprovante de ordem legal para efeito do disposto neste artigo.
§ 4.° - Para os efeitos deste artigo e do seguinte consideram-se moradores as pessoas que tenham residência ou domicilio no território em questão.
Artigo 6.° - Estando a representação referida no artigo anterior em forma legal, mandará a Assembléia proceder a plebiscito de consulta á população do território que se pretende seja elevado a Município (Artigo73 da Const. do Estado).
§ 1.° - Poderão votar no plebiscito todos os moradores há mais de dois anos no território em questão, maiores de 18 (dezoito) anos, sem distinção de sexo ou grau de instrução.
§ 2.° - Feita a qualificação dos votantes, perante o Juiz de Direita da Comarca, este fará expedir titulo para a votação no plebiscito e que terá os seguintes requisitos:
I - Nome por extenso do votante;
II - Estado civil;
III - Profissão;
IV - Idade;
V - Naturalidade;
VI - Data do nascimento;
VII - Nome dos pais;
VIII - Residência no território e tempo de residência;
IX - Data e assinatura do Juiz;
X - Declaração de que o titulo é válido apenas para o plebiscito requerido.
§ 3.º - O plebiscito se realizará por escrutínio secreto, perante Mesas compostas de Presidente e dois mesários, designados pelo Juiz, e instaladas no próprio território que se pretende elevar a município.
§ 4.º - O voto será lançado em cédula impressa, fornecida gratuitamente pela Imprensa Oficial, e conterá apenas as palavras SIM ou NÃO, indicando respectivamente a aquiescência ou não na elevação a Município. As cédulas afirmativa e negativa serão respectivamente de cor branca e preta.
§ 5.º - Exibido pelo votante o seu titulo ao presidente da Mesa, este mandará registrar na lista de comparecimento em frente ao nome do votante, o número do titulo oferecido. Será entregue àquele duas cédulas, uma de cada cor, e uma sobrecarta em papel opaco. O votante, em recinto indevassavel colocará uma das cédulas na sobrecarta, depositando-a em seguida na urna.
§ 6.º - A apuração do plebiscito será feita por uma junta composta do Juiz de Direito na presidência, do Promoter Público e de um serventuário da justiça indicado pelo Juiz.
§ 7.º - A Junta apuradora ao Plebiscito nomeará de entre os signatários da representação a que se refere o Artigo5.º, fiscais do plebiscito, em número suficiente, competindo-lhes acompanhar em todas as suas fases a votação e apuração, assinar atas e praticar os demais atos inerentes á função.
§ 8.º - O Prefeito do município a que pertence o território poderá também designar fiscais, no mesmo número e com as mesmas atribuições do parágrafo anterior.
§ 9.º - Vigorarão para o plebiscito, naquilo em que forem aplicáveis, as disposições da legislação eleitoral.
Artigo 7.º - Do resultado do plebiscito proclamado pelo Juiz Presidente da Junta Apuradora, caberá recurso de qualquer munícipe, com fundamento em fraude, coação ou outra irregularidade grave, para a Assembléia Legislativa.
§ 1.º - O recurso será interposto perante o juiz de direito da respectiva comarca que o fará subir á consideração da Assembléia, no prazo de quinze (15) dias, depois de regularmente instruído na forma da lei processual vigente.
§ 2.º - O recurso será provido se a fraude, coação ou irregularidade invocadas e comprovadas tiverem falseado o resultado do plebiscito. Neste caso a Assembléia mandará proceder a novo plebiscito.
Artigo 8.º - Qualquer território que tenha mil ou mais moradores nas condições do § l.º do artigo 6.º, poderá ser anexado a município vizinho.
§ 1.º - A representação será assinada por um mínimo de dez por cento (10%) dos moradores do território, nos termos do artigo 5.º, procedendo-se em seguida na forma estabelecida no artigo 6.º e parágrafos.
§ 2.º - A incorporação de território a município vizinho dependerá sempre de aprovação por lei do município incorporador.
Artigo 9.º - A criação de novos municípios e a incorporação de território a outro município, nos termos dos artigos anteriores, se efetivarão na primeira lei quinquenal seguinte (artigo 4.º).
Parágrafo único - As representações a que se referem os artigos 5.º e 8.º deverão ser presentes á Assembléia até 30 de abril do ano em que se baixar a lei quinquenal do quadro territorial dos municípios. Se não o forem, somente serão objeto da lei quinquenal seguinte.
Artigo 10 - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município originário da sede.
Parágrafo único - Instalado o novo Município, devera o Prefeito, no prazo de trinta dias, remeter á Câmara o projeto da respectiva lei orçamentária e o da organização do quadro dos funcionários municipais.
Artigo 11 - O Município, criado ou acrescido com território de outro, respondera por uma quota parte das dividas contraídas pelo Município prejudicado, proporcionalmente á metade da renda arrecadada em dito território.
§ 1.º - Para efeito deste artigo não serão computadas as dívidas contraidas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado território desmembrada.
§ 2.º - A quota de responsabilidade será apurada por peritos indicados pelas Câmaras Municipais interessadas, um para cada, dentro de seis meses contados da data de instalação do novo município. Não havendo acordo, a responsabilidade será determinada por via judicial.
§ 3.° - Fixada a responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas próprias pelas quais correrão as despesas.
Artigo 12 - Os próprios municipais, situados em territórios desmembrados, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município criado ou acrescido.
Parágrafo único - Quando os imoveis e instalações de qualquer natureza referidos neste artigo constituirem parte integrante e inseparavel de serviço industrial, este passará, com todas as suas partes, para a propriedade e administração conjunta de ambos municípios, na proporção da utilização respectiva do mesmo serviço.
Artigo 13 - As eleições para prefeito e vereadores de municípios recem-criados se realizarão logo após a promulgação da lei quinquenal referida no artigo 4.°.
Parágrafo único - A instalação do município se fará por ocasião da posse dos vereadores e prefeito.
Artigo 14 - O mandato do prefeito e vereadores desses municípios terminará simultaneamente, com o dos demais prefeitos e vereadores.
Artigo 15 - Terão categoria de cidade as povoações que forem sede de município; e de vila, as que forem sede de distrito de paz.

TÍTULO II
Da competência do município

Artigo 16 - Compete ao município prover aos seus interesses e ao bem-estar de sua população.

§ 1.° - Cabe-lhe privativamente:
I - decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação das suas rendas;
II - organização dos seus serviços administrativos e   patrimoniais, inclusive o de polícia municipal;
III - administração de seus bens; aquisição e alie nação dos mesmos, aceitação de doações, legados, heranças e respectiva aplicação;
IV - desapropriação por utilidade, necessidade ou interesse social do município, nos casos e pela forma estabelecidas em lei;
V - concessão de serviços públicos de caráter local, e dos demais concernentes ao município, respeitado o interesse geral do Estado e dos outros municípios;
VI - nomeação, exoneração, demissão, promoção, férias, licença, aposentadoria disponibilidade, penas disciplinares e outros atos relativos aos servidores do município, observadas as regras dos artigos 81 a 106 da Constituição Estadual;
VII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens municipais de uso comum;
VIII - regulamentar as construções de qualquer natureza, loteamentos e arruamentos em terrenos particulares;
IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações que interessem à saúde, à higiene, ao sossego ao bem-estar e à segurança pública;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e em particular o trânsito e a circulação nas vias públicas, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas;
XI - prover sobre a defesa estética das cidades, regulamentando os estilos e o equilíbrio das massas das edificações;
XII - regulamentar a instalação e funcionamento de ascensores;
XIII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar: bem como sobre extinção de incêndios;
XIV - concessão de licença para abertura e continuação de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; cassação de licença ou alvarás dos que se tornarem danosos à saúde, a higiene, ao bem-estar público ou aos bons costumes; fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da cassação desta;
XV - fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XVI - verificação dos pesos e medidas em mercadorias;
XVII - regulamentar e fiscalizar a produção e conservação, o comércio, o transporte e a manipulação dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, em particular do leite, de seus derivados, de frutas e verduras e da carne, provendo sobre frigoríficos, matadouros, talhos, entrepostos, tendais, açougues, leiterias, feiras e mercadorias;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios, inclusive a fiscalização dos que pertencem a associações particulares;
XIX - regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XX - dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas moveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda das coisas apreendidas.
XXI - instituir e impor multas por infração de suas leis e resoluções.
§ 2.º - Cabe tambem ao município, nos termos da legislação federal, a aferição de pesos e medidas, de balanças e quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir artigos destinados à venda.
§ 3.º - Cabe ainda ao município, concorrentemente com o Estado, e supletivamente a ele:
I - zelar pela saúde, higiene e assistência públicas;
II - promover o ensino, a educação e a cultura populares;
III - fomentar as atividades econômicas do município, e providenciar, em particular, sobre o melhor aproveitamento das terras;
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e executar serviços públicos ou de utilidade pública;
V - prover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, sobre extinção de formigas e animais daninhos, bem como sobre defesa contra todas as formas de exaustão do solo.
Artigo 17 - O município facilitará a aquisição da propriedade rural aos que quiserem explorá-la por conta própria como pequenos proprietários (artigo 110 da Constituição do Estado), e promoverá o aproveitamento das terras de sua propriedade mediante loteamento e concessão famílias de pequenos agricultores e criadores, dando-se preferência a brasileiros (artigo 110 n.º I da Constituição do Estado).
Artigo 18 - Para facilitar a construção da casa própria, o município promoverá o loteamento dos terrenos urbanos de sua propriedade, bem como desapropriações (artigo 111 da Constituição do Estado).
Artigo 19 - Os municípios organizarão o seu cadastro imobiliário.
Artigo 20 - O serviço de estatística e de recenseamento da população será realizado de comum acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com obediência às normas estabelecidas nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21 - Os municípios da mesma região poderão agrupar-se para instalação, administração e exploração de serviços em comum (artigo 74 da Constituição do Estado), bem como entrar em acordos, para o mesmo fim; com o Estado e a União.

TÍTULO III
Do governo municipal

 

CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal

Artigo 22 - O orgão legislativo do município e a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos, nas condições e termos da legislação eleitoral.

§ 1.º - Podem ser vereadores os brasileiros (Artigo129, ns. I e II a Constituição Federal), maiores de 21 anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2.º - Aplicam-se aos vereadores as condições de inelegibilidade estabelecidas para os prefeitos nos artigos 139 e 140 da Constituição Federal.
§ 3.º - Substituirá o Presidente da Câmara Municipal um Vice-Presidente, escolhido por ela, anualmente.
Artigo 23 - O numero de vereadores será fixado periodicamente por lei, na proporção de um para dois mil habitantes, acrescentando-se mais um quando da proporção resultar número par.
Parágrafo único - A Capital terá quarenta e cinco vereadores e nenhum município terá menos de 13 ou mais de 31.
Artigo 24 - As Câmaras Municipais instalar-se-ão no dia l.º de Janeiro do primeiro ano de cada quatriênio. sob a presidência do Juiz eleitoral competente, e preenchidas as formalidades legais, passarão imediatamente a eleger a Mesa respectiva.
Artigo 25 - Desde a posse nenhum vereador poderá:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedeça a normas uni- formes.
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego remunerado, de pessoa jurídica de direito público interno ou de entidade autárquica;
c) patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade autárquica;
d) pleitear interesses privados perante a administração publica, na qualidade de advogado ou procurador;
e) ser proprietário, diretor ou sócio principal de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração publica;
f) acumular mandatos eletivos.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo, bem como a falta às sessões por mais de sessenta dias consecutivos, sem licença, importa perda do mandado, cabendo a Justiça Eleitoral decretá-la, por iniciativa do Presidente da Câmara ou de qualquer, vereador, ou mediante representação documentada de partido político, assegurada a defesa em sua plenitude,
Artigo 26 - Os vereadores são obrigados:
a) a residir no território do município;
b) a fazer, no início e no termo do mandato, declaração de bens, que será entregue ao Presidente da Câmara, em sobrecarta lacrada e que sòmente por solicitação da maioria absoluta se tornará publica.
Artigo 27 - É permitido ao vereador exercer o magistério público, desde que haja compatibilidade de horários.
Artigo 28 - Os vereadores, dentro do território do município; são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único - A prisão em flagrante será incontinenti comunicada ao Presidente da Câmara, e o respectivo auto ser-lhe-á enviado a fim de que esta decida quanto a prisão e autorize ou denegue a formação da culpa
Artigo 29 - As vagas nas Câmaras Municipais dar-se-ão somente por falecimento, renuncia expressa ou perda do mandato, cabendo à Câmara declará-las, por proposta de qualquer vereador.
Parágrafo único - A renúncia de vereador far-se-á por oficio, autenticado e dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação. expressa, desde que o oficio seja lido em sessão e lançado na respectiva ata.
Artigo 30 - Nos casos de vaga ou licença de vereador, convocar-se-á o respectivo suplente.
§ 1.° - Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. que determinará a eleição para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o termo da legislatura.
§ 2.° - O vereador eleito condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pelo prazo restante da legislatura.
Artigo 31 - O mandato dos vereadores não será remunerado, salvo nos municípios de renda anual superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros). A remuneração será fixada em cada legislatura para a subsequente.
§ 1.° - Ao vereador, funcionário estadual ou municipal, civil ou militar, será contado tempo para promoção por antiguidade e aposentadoria ou reforma.
§ 2.° - Quando o vereador for assalariado,  terá assegurado o correspondente ao salário de seu emprego, durante as reuniões ou serviços da Câmara.
Artigo 32 - Cabe a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do município (Titulo II).
§ 1.° - Aprovado pela Câmara um projeto de lei será ele enviado ao Prefeito, que o sancionará e promulgará.
§ 2.° - Se entender que o projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, o Prefeito poderá, vetá-lo no todo ou em parte, dentro do prazo de dez dias contados da data em que o receber, devolvendo-o a Câmara com as razões do veto.
§ 3.° - Decorrido o decênio, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto, que neste caso será promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 4.° - Se devolvido, será submetido o projeto, ou a parte vetada, a uma só discussão, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de vinte dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Câmara.
§ 5.° - Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de, no mínimo, dois terços dos vereadores presentes.
§ 6.° - Rejeitado o veto, a disposição vetada será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 33 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo privativa deste a do projeto de lei orçamentária, ressalvado o disposto no Artigo87, parágrafo único, e a dos que aumentem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.
Artigo 34 - Cabe privativamente a Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno. e organizar a sua Secretaria nomeando os respectivos funcionários e fixando-lhes atribuições e vencimentos;
II - dar posse ao prefeito eleito, conhecer da sua renuncia e conceder-lhe licença para ausentar-se do município por mais de oito dias consecutivos.
III - fixar o subsidio do prefeito, e quando for o caso, dos vereadores;
IV - tomar e julgar as contas do prefeito, bem como a dos responsáveis pela guarda e arrecadação das rendas e bens públicos;
V - solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração;
VI - resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações, contra atos do prefeito exclusivamente em matéria de lançamento de impostos.
Artigo 35 - As sessões da Câmara realizar-se-ão no edifício destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único - Somente no caso, devidamente verificado pelo Juiz de Direito da Comarca, de destruição do edifício destinado ao seu funcionamento, ou de se encontrar impedido seu acesso, poderá a Câmara realizar suas sessões em outro local que será expressamente designado no auto de verificação da ocorrência aqui prevista.
Artigo 36 - Salvo caso de extrema urgência as sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de três dias, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao que houver determinado a convocação.
Artigo 37 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo resolução em contrario, quando ocorra motivo relevante.
Artigo 38 - As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nesta lei, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos vereadores.
§ 1.° - O Presidente só terá voto nas votações secretas e nos casos de empate.
§ 2.° - Somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos vereadores presentes, consideram-se aprovadas as proposições sobre:
I - autorização para empréstimos;
II - concessão de serviços públicos:
III - venda, hipoteca ou permuta de bens imoveis.
Artigo 39 - O voto nas sessões da Câmara será secreto nas eleições e nas deliberações sobre contas e vetos do prefeito.
Artigo 40 - Os vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assunto de seu interesse particular de interesse de pessoas de que sejam procuradores ou representantes, e de parentes até o terceiro grau civil.
Artigo 41 - Quando convocado, o prefeito comparecerá as sessões da Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas.
Parágrafo único - A convocação será atendida no prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 42 - O presidente poderá requisitar policiamento que ficará a sua disposição, para assegurar a ordem do recinto das sessões.
Artigo 43 - Poderá a Mesa da Câmara mandar render em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou a seus membros, quando em sessão.
Parágrafo único - O auto de flagrante será lavrado pelo secretário da Mesa assinado pelo presidente e duas testemunhas. e encaminhado, juntamente com o preso, nos casos em que se não possa livrar solto, a autoridade competente, para o respectivo processo.
Artigo 44 - Nenhuma alteração regimentar será aprovada sem proposta escrita, e discutida pelo menos em dois dias de sessão.
Artigo 45 - A Mesa e as comissões permanentes da Câmara serão eleitas anualmente, assegurando-se nas ultimas, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos.
Artigo 46 - Serão assinadas pela Mesa as representações da Câmara aos poderes e as autoridades do Estado e da União.
Parágrafo único - Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo Presidente.

CAPITULO II
Do Prefeito

Artigo 47 - O órgão executivo do município é o prefeito, eleito por quatro anos, juntamente com os vereadores, salvo as exceções previstas no artigo 54 desta lei.

§ 1.º - Substituirá o prefeito, em seus impedimentos, o presidente da Câmara.
§ 2.º - Em caso de vaga, proceder-se-á a novas eleições dentro do prazo máximo de dois meses; salvo se a vaga ocorrer no último ano do quatriênio, cabendo então a Câmara, por maioria absoluta de votos, a escolha do substituto.
§ 3.º - Em qualquer caso de vaga, o substituto do prefeito exercerá o mandato pelo prazo que faltar para completar o quatriênio do substituido.
Artigo 48 - Poderá ser prefeito o brasileiro (Artigo129, ns. I e II da Constituição Federal), maior de 21 anos, no gozo do seus direitos civís e políticos, com as exceções previstas nos artigos 139 e 140 da Constituição Federal.
Artigo 49 - Vigorarão para o prefeito as obrigações e impedimentos previstos para os vereadores nos artigos 25 e 26.
§ 1.º - Enquanto durar o mandato o funcionário civil ou militar ficará afastado do exercício do cargo ou posto, sem os respectivos proventos, com exceção dos inativos que continuarão a receber a remuneração devida.
§ 2.º - Contar-se-á o tempo de serviço para promoção por antiguidade e para aposentadoria ou reforma aos funcionários da ativa.
Artigo 50 - O Prefeito tomará posse do cargo perante a Câmara Municipal, no mesmo dia da instalação desta, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - Se, dentro de trinta dias após a data marcada para a posse, o prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara, ressalvado o caso de força maior.
Artigo 51 - O prefeito não poderá ausentar-se do município, sem licença da Câmara, por mais de oito dias consecutivos.
Artigo 52 - Compete ao prefeito:
I - Executar as leis do município e dirigir a administração pública;
II - sancionar e promulgar as leis votadas pela Câmara;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei votados pela Câmara (Artigo32. § 2.º).
IV - nomear e promover funcionários, de acordo com as classificações da comissão mista do funcionalismo (Artigo16, n. VI desta lei, e Artigo87 e parágrafo único da Constituição do Estado), bem como punir responsabilizar, licenciar, aposentar, suspender e demitir os mesmos, e conceder-lhes férias, na forma da lei, salvo quanto aos funcionários da Câmara;
V - Superintender a arrecadação, guarda e aplicação das rendas, autorizando despesas e pagamentos dentro dos disponíveis das verbas orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
VI - Apresentar à Câmara projetos de lei e, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária.
VII - Publicar e remeter à Câmara, os balanços, balancetes e a demonstração do movimento de caixas referidos no Artigo90 a 95:
VIII - Apresentar a Câmara ate o dia 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias ou uteis, e com ele, a prestação de contas do exercício findo;
IX - Prestar à Câmara as, informações solicitadas, e comparecer às suas sessões, quando convocados, sob pena de responsabilidade:
X - impor e relevar, nos termos da lei, as multas previstas em contratos ou leis municipais:
XI - promover o tombamento dos bens do município, e gerir, o patrimônio municipal:
XII - Representar o município perante outros municípios e os poderes do Estado ou da União, bem como representá-lo em juizo, podendo constituir advogado, quando não haja funcionário permanente com essas funções;
XIII - Requisitar das autoridades policiais do Estado auxílio para o cumprimento de suas determinações e dos seus embargos administrativos, nos termos legais
Artigo 53 - Salvo os distritos de paz da sede, todos os demais serão administrados por subprefeitos, diretamente subordinados ao prefeito do município e nomeados por este, com aprovação da Câmara.

CAPITULO III
Das estâncias e das bases de segurança

Artigo 54 - Serão nomeados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, os prefeitos dos municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais e dos municípios que a lei federal declarar bases e portos de excepcional importância para a defesa externa do País.

Parágrafo único - O subsídio do Projeto nomeado será fixado em lei estadual e pago pelos cofres do Estado.
Artigo 55 - A Constituição de um município em estância hidromineral natural dependerá de lei aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa depois de verificado, nos termos da legislação federal, por exames e analises absolutamente concludentes, que o município contem fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas, e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina
Artigo 56 - Os municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais compreenderão o território em que estejam localizadas as fontes respectivas, as instalações e obras destinadas ao aproveitamento das águas e a área circunjacente necessária aos objetivos sanitários e turísticos a que se destina a estância.
Parágrafo único - Não se aplicará aos municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais o disposto no artigo 1.º.
Artigo 57 - Se as fontes hidrominerais estiverem incluidas em território desmembrado de município erigido em estância, este perderá tal qualidade, que passará ao município criado com o território desmembrado.
Artigo 58 - Se ocorrerem motivos que justifiquem o cancelamento da constituição de um município em estância hidromineral natural particularmente se se reduzir a vasão das fontes locais a ponto de perderem seu interesse geral, tal cancelamento se fará por lei ordinária.
Artigo 59 - Nos municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais o Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos, quantia pelo menos igual à totalidade da arrecadação municipal.
§ 1.° - Não se compreendem na arrecadação referida neste artigo, as quotas entregues ao município pela União e pelo Estado em virtude dos artigos 15, parágrafos 2.° e 4.°, 20 e 21 da Constituição Federal.
§ 2.° - Para efeito do cálculo da quantia prevista neste artigo, será tomada por base, anualmente, a efetiva arrecadação municipal relativa ao último exercício encerrado.
§ 3.° - As importâncias serão creditadas em conta especial á Superintendência das Estâncias, que as aplicará de acordo com os planos de obras e serviços públicos que elaborar.
Artigo 60 - A competência e as atribuições da Câmara e do prefeito de estâncias hidrominerais naturais e de bases de segurança externa serão as mesmas dos demais municípios.
Parágrafo único - Dos atos do prefeito nomeado caberá recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 61 - Poderão ser constituídos em estâncias climáticas, balneárias ou sanitárias, mediante lei ordinária e independentemente de qualquer alteração em sua autonomia, os municípios que, em virtude do clima, altitude e outros predicados, favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.
Parágrafo único - O Estado auxiliará financeiramente a execução de serviços e obras que contribuam para o melhor aproveitamento das estâncias de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
Do auxilio do Estado

Artigo 62 - O Estado, pelas suas Secretarias e órgãos técnicos, prestará aos municípios todo auxilio solicitado e conveniente ao interesse público.

Parágrafo único - A solicitação será feita pelo prefeito diretamente ao departamento ou a repartição competente.
Artigo 63 - São órgãos competentes para auxiliarem os municípios, na forma prevista no artigo anterior:
I - a Secretaria da Justiça, quanto a negócios extra-judiciais e consultas jurídicas;
II - a Secretaria da Viação, relativamente ao suprimento e distribuição de energia elétrica, serviço telefônicos, de águas e esgotos e outros serviços municipais, bem como quando se tratar de obras publicas e de construção, melhoramento e conservação das vias de comunicação do município;
III - a Secretaria da Fazenda, quanto á organização ou reorganização da contabilidade municipal e elaboração do orçamento;
IV - a Secretaria da Agricultura, na parte relativa à defesa do solo, a drenagem e irrigação, ao reflorestamento, à defesa sanitária animal e vegetal, a racionalização agro-pecuária e à melhoria do meio rural.
V - A Superintendência das Estâncias, relativamente aos municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais, balneárias, climáticas ou sanitárias.
Parágrafo único - Quando o auxilio solicitado não se enquadrar no disposto neste artigo, a solicitação será dirigida á Secretaria do Governo, que providenciará a respeito
Artigo 64 - A assistência prestada pelo Estado será gratuita, cobrando-se unicamente do município o custo de materiais gastos e despesas de viagem e transporte que tiverem ocorrido.

CAPÍTULO V
Da intervenção do Estado

Artigo 65 - O Estado intervirá nos municípios para lhes regularizar as finanças, quando:

I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada. (Artigo23 da Constituição Federal).
Artigo 66 - A intervenção será realizada pelo Governador, mediante autorização da Assembléia e aprovação, pela mesma, da nomeação do interventor.
§ 1.° - A intervenção poderá ser proposta a Assembléia:
I - pelo Governador;
II - por qualquer deputado;
III - por vereador do município;
IV - por credor do município.
§ 2.° - A intervenção só poderá ser decretada pela Assembléia depois de previa audiência da Câmara e do Prefeito, ou decorrido prazo razoável que tiver sido fixado para estes se manifestarem.
Artigo 67 - O ato que decretar a intervenção fixará seus limites e sua duração, que poderá ser prorrogada, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1.° - O Governador facilitará ao Interventor os meios de ação que se tornem necessários, e traçar-lhe-á normas para o exercício da função, dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia.
§ 2.° - A intervenção não suspenderá a obrigatoriedade da legislação vigente, interrompendo apenas o exercício das funções da Câmara e do prefeito.
§ 3.° - Dos atos do interventor caberá recurso para a Assembléia.

TITULO IV
Das finanças Municipais

 

CAPITULO I
Da receita

Artigo 68 - A receita dos municípios será constituidos pelas seguintes verbas:

I - imposto predial;
II - imposto territorial sobre terrenos urbanos;
III - tributos de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; negociantes ambulantes; veículos de qualquer natureza; obras ou edificações em geral; depósito de materiais nas vias públicas: utilização de logradouro público; extração de areia, pedra, barro ou quaisquer outros minerais; instalação e funcionamento de ascensores; afixação, colocação e exibição nas vias públicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade; instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir artigos destinados á venda ;
IV - impostos de industrias e profissões:
V - impostos sobre diversões publicas;
VI - taxas de conservação de estradas de rodagem;
VII - taxas de serviços municipais, como aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos destinados a pesar ou medir; de fornecimento de água, luz, gás, energia, telefone, esgotos domiciliares, execução e conservação do calçamentos, colocação de guias e sargetas, limpeza das vias públicas, remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, bem como pedágio em estradas, caminhos, pontes, viadutos, e outras obras e serviços executados ou conservados pelo município;
VIII - taxas sobre localização de negociante em mercado, feira ou em logradouros públicos em geral;
IX - taxas de inhumação, exhumação, transferências de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias nos cemitérios municipais, e bem assim taxas de fiscalização do cemitérios particulares;
X - renda de matadouros e de quaisquer outros estabelecimentos ou serviços municipais;
XI - emolumentos relativos a atos de sua competência;
XII - multas por infração de contratos, lei ou ato municipal, e quaisquer outras que revertam em favor da municipalidade;
XIII - renda dos próprios municipais;
XIV - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização de imóvel em consequência de obras públicas municipais;
XV - 30% do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, sobre o total das rendas locais de qualquer natureza;
XVI - 40% da arrecadação local dos impostos referidos no artigo 21 da Constituição Federal;
XVII - quota proporcional à sua superfície, população, consumo e produção de lubrificantes, de combustíveis, de minerais e energia elétrica, da arrecadação de impostos sobre esses produtos, nos termos do artigo 15, n.VII e parágrafo 2.º da Constituição Federal;
XVIII - quota parte da arrecadação do imposto federal sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 15, '§ 4.º da Constituição Federal.
§ 1.º - O município da Capital não perceberá a renda referida nos ns: XV e XVIII deste artigo.
§ 2.º - Serão isentas da taxa de aferição as entidades referidas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 18 do decreto-lei federal n. 592, de 4 de agosto de 1938.
Artigo 69 - É vedado aos municípios lançar impostos que direta ou indiretamente gravem;
I - bens, rendas, e serviços uns dos outros, sem prejuizo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
II - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no pais para respectivos fins;
III - Papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros:
IV - tráfego intermunicipal de qualquer natureza,   quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente quando a União a instituir em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
Artigo 70 - É vedado ao município conceder isenção de impostos ou taxas, remitir dividas, salvo como providências de carater genérico e impessoal e de interesse publico.
Artigo 71 - Nenhuma pessoa, natural ou jurídica, poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem publica ou de interesse do município.
Artigo 72 - O município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência entre bens de qualquer natureza.
Artigo 73 - Ninguem será obrigado ao pagamento de quaisquer impostos ou contribuição de melhoria, sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição fiscal.
§ 1.º - Salvo os casos previstos em lei, o lançamento será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto e mediante afixação de edital a porta do edifício em que funcionar a Prefeitura. O edital conterá os nomes dos contribuintes e as importâncias coletadas, de- vendo ser publicado na imprensa local se houver aviso da afixação do mesmo.
§ 2.º - Após a comunicação ou publicação, de que trata o parágrafo anterior, terá o contribuinte quinze  dias para recorrer do lançamento.
Artigo 74 - Os municípios só poderão contrair empréstimo, com a condição de não exceder o serviço anual de juros e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, a terça parte da renda orçada, tomando-se por base a receita efetivamente arrecadada nos três últimos exercícios.
Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimos ou financiamento de obras reprodutivas ou de serviços industriais, computar-se-á no cálculo de capacidade financeira a receita provável das taxas relativas a essas obras ou serviços.
Artigo 75 - Nenhum pedido de empréstimo externo poderá ser encaminhado à prévia autorização do Senado Federal, sem aprovação preliminar da Assembléia Legislativa.

CAPITULO II
Da despesa

Artigo 76 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista saldo de verba ou crédito votado pela Câmara.

Artigo 77 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgência extrema, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
Artigo 78 - A receita proveniente de taxa será aplicada, exclusivamente, no serviço para o qual foi criada.
Parágrafo único - Se a receita exceder a despesa, apurando-se saldos que não reclamem aplicação no próprio serviço a taxa será reduzida na proporção necessária ou conveniente.
Artigo 79 - Os municípios aplicarão anualmente nunca menos de vinte por cento da renda resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Artigo169 da Constituição Federal).
Artigo 80 - A receita prevista no numero XVI do Artigo68 será para os fins estabelecidos em lei federal; e a metade pelo menos da prevista no numero XVII, em benefícios de ordem rural (art.15 parágrafos 2.º e 4.º da Constituição Federal).
Artigo 81 - De toda lei que crie ou aumente despesa, constará a indicação de recursos habeis para prover aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a crédito extraordinário, só admissível por necessidade imprevista e urgente em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Artigo 82 - Os serviços e obras municipais serão executados mediante concorrência pública nos municípios de renda inferior a, Cr$ 1.000.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 5.000,00; nos de renda superior a Cr$ 1.000.000,00 e inferior a Cr$ 5.000.000,00, quando a despesa for superior a Cr$ 10.000,00; nos de renda superior a Cr$ 5.000.000,00 e inferior a Cr$ 10.000.000,00 quando for superior a Cr$ 20.000,00; e nos demais quando a despesa for acima de Cr$ 30.000,00, salvo na Capital em que o limite será de Cr$ 50.000,00.
§ 1.º - A concorrência será administrativa nos municípios de renda inferior a Cr$ 1.000.00, quando a despesa ultrapassar Cr$ 2.000,00 e nos demais, quando for superior a Cr$ 5.000,00, salvo na Capital, em que este limite será de Cr$ 10.000,00.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo será tornado como base o valor global da despesa.
Artigo 83 - Os fornecimentos ao município estão sujeitos às normas estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 84 - Aplicam-se aos municípios as normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

CAPÍTULO III
Do orçamento e da contabilização

Artigo 85 - O orçamento será organizado com observância às regras da unidade e universalidade, englobando-se obrigatoriamente na receita todas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1.º - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à receita prevista e à despesa fixada, salvo:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita até o limite da respectiva verba orçamentária.
II - aplicação de saldos ou medidas necessárias ao equilibrio orçamentário.
§ 2.º - O orçamento da despesa divide-se em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, Que obedecerá a rigorosa especificação.
Artigo 86 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa de créditos de qualquer natureza.
Artigo 87 - O prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte (artigo 52, n. VI), acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa.
Parágrafo único: - Se até essa data, o prefeito não tiver enviado a proposta, a Câmara, independentemente dela, passará a elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.
Artigo 88 - Se o orçamento não for enviado a sanção até o dia 2 de dezembro, ficará de pleno direito prorrogado o do exercício vigente.
Parágrafo único - Tambem se considerara prorrogado o orçamento do exercício vigente, se o novo não estiver definitivamente votado e sancionado até 31 de dezembro.
Artigo 89 - O exercício financeiro dos municípios coincide com o ano civil.
Artigo 90 - Os municípios terão contadores ou guarda-livros legalmente habilitados e organizarão sua contabilidade pelo método das partidas dobradas.
Artigo 91 - Serão escrituradas e publicadas separadamente, a receita e a despesa dos distritos de paz situados fora da sede do município.
Artigo 92 - A receita proveniente de cada taxa e a despesa efetuada com ela serão lançadas em conta especial, com toda discriminação e clareza, para os fins do artigo 79.
§ 1.º - Aplica-se esse dispositivo com relação ás receitas e despesas referidas no artigo 80.
§ 2.º - Também se escriturarão em conta especial, com toda discriminação e clareza, as despesas com ensino, até o limite de 20% pelo menos, da renda total do município resultante de impostos.
§ 3.º - Nos balanços e balancetes da municipalidade, as contas referidas nos parágrafos anteriores serão demonstradas separadamente.

CAPITULO IV
Da publicidade e da prestação das contas

Artigo 93 - Em edital afixado diàriamente no edifício da Prefeitura, fará o prefeito publicar o movimento de caixa do dia anterior, reproduzindo-o com a frequência possível, no periódico que fizer a publicação dos atos municipais.

Artigo 94 - O balancete da receita e despesa relativo ao mês anterior será publicado até o dia 20 de cada mês, na forma prevista no artigo precedente.
Artigo 95 - Os balancetes trimestrais serão enviados a Câmara até o dia dez do mês seguinte, acompanhados de relação das despesas referentes a cada verba ou dotação, de acordo com as tabelas explicativas. devendo tal relação declarar, sempre que se trate de despesa superior a mil cruzeiros, quem recebeu o pagamento, qual o serviço prestado, ou as mercadorias adquiridas mencionadas globalmente.
Parágrafo único - No município da Capital, a importância referida neste artigo será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), e de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) nos municípios de renda superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 96 - O balanço anual será encaminhado a Câmara com os seguintes anexos:
I - documentos das despesas efetuadas Classificadas de acordo com as dotações orçamentárias, de conformidade com as tabelas explicativas:
II - cópia dos contratos celebrados durante o ano:
III - rol das dívidas passivas;
IV - mapa comparativo da despesa fixada e da efetivamente realizada;
V - mapa comparativo da receita orçada e da efetivamente arrecadada.
Parágrafo único - Aprovado pela Câmara, será o balanço remetido para publicação no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 30 dias após a entrega dos originais.
Artigo 97 - Se até 15 de fevereiro, o prefeito não tiver apresentado as contas do exercício findo, a Câmara elegerá uma comissão especial para levanta-las, e conforme o apurado, providenciará sobre a punição dos faltosos.
Parágrafo único - Nos municípios de renda superior a Cr$ 1.000.000,00 anuais, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pela Câmara, por solicitação do prefeito, até mais 30 dias.
Artigo 98 - O servidor responsavel pela arrecadação ou guarda de renda ou bens públicos prestara contas periodicamente de sua gestão na forma dos regulamentos municipais e sempre que elas forem pedidas pela Câmara.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo é obrigado, no inicio da sua gestão, a prestar fiança em títulos da divida federal, estadual ou do próprio município, em moeda corrente ou em apólices de seguro de fidelidade funcional.

TÍTULO V

Da administração em geral

Artigo 99 - Os municípios executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, a legislação federal e estadual.

Artigo 100 - Nenhuma lei ou ato municipal será obrigatório senão depois de publicado por edital afixado na sede do município, ou na imprensa local, se houver.
§ 1.° - No município da Capital a publicação será feita no "Diário Oficial" do Estado.
§ 2.° - Quando outra coisa não dispuserem, as leis os atos entrarão em vigor trinta dias após a publicação.
Artigo 101 - A publicação das leis, resoluções, despachos e outras matérias de expediente que devam ser divulgadas, far-se-á na imprensa local, se houver, mediante concorrência pública ou administrativa, na conformidade desta lei.
Parágrafo único - Na apreciação da concorrência deverá ser considerada não somente a circunstância do preço, como as de frequência, hora e intensidade da circulação dos periódicos concorrentes.
Artigo 102 - Cumpre aos poderes municipais providenciar sobre:
I - o rápido andamento dos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições a seu cargo;
II - a publicação dos despachos proferidos;
III - o fornecimento, no prazo máximo de 15 dias, das certidões que lhes forem solicitadas, e relativas a despachos e atos da Câmara ou do prefeito, ou a informações ou pareceres a que expressamente se refiram tais despachos.
Parágrafo único - Fora deste último caso, os pareceres e informações exarados nos processos serão considerados peças de instrução interna.
Artigo 103 - Possuirão os municípios os livros necessários ao expediente dos seus serviços especialmente:
I - o de atas das sessões da Câmara;
II - os de registro de leis, resoluções, regulamentos instruções e portarias;
III - o de cópia da correspondência oficial;
IV - os de lançamento de impostos ou taxas;
V - os de contabilidade;
VI - os de protocolo, índice de papeis e livros arquivados.
VII - os de contribuintes.
§ 1.° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituidos por sistemas de fichas ou de outros, quando conveniente.
§ 2.° - Os livros destinados aos serviços da Câmara, ou de sua secretaria, serão rubricados pelo presidente e os demais pelo prefeito.
§ 3.° - Quando se empregarem outros sistemas de registro, nos termos do parágrafo primeiro, as fichas ou folhas empregadas serão convenientemente autenticadas.
Artigo 104 - Não poderá ser nomeada para cargo em função municipal pessoa ligada ao prefeito ou a qualquer dos vereadores, por matrimônio ou por parentesco afim ou consanguíneo, até o 3.o grau civil.
Artigo 105 - Não poderão contratar com o município, companhias mistas e autarquias municipais, salvo em contratos que obedeçam a normas uniformes, os vereadores, o prefeito, os servidores do município, bem como as pessoas ligadas a estes por matrimônio, ou por parentesco afim ou consanguíneo ate o 3.o grau civil, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.
Artigo 106 - O prefeito, os vereadores, e os servidores do município são responsáveis civil e criminalmente, pelas omissões e abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Parágrafo único - A Câmara ou o prefeito promoverá, sem demora, a efetivação da responsabilidade.
Artigo 107 - Até o dia 15 de cada mês, os oficiais do registro de imóveis enviarão aos prefeitos a relação completa das transmissões de imóveis sitos nos municípios, efetuadas no mês anterior, nela mencionando o nome das partes, a rua e o numero ou a especificação de cada imovel, bem como o valor da transmissão.
§ 1.° - Os oficiais do registro de títulos e os tabeliães enviarão mensalmente à Prefeitura a relação das vendas de estabelecimentos comerciais, industriais ou similares que houverem sido feitas, com a devida especificação.
§ 2.° - Fará o mesmo a Junta Comercial, no que se refere ao registro de contratos e estatutos sociais, de firmas estabelecidas no município.
§ 3.° - Os serventuários e orgãos referidos nos parágrafos anteriores tambem são obrigados a fornecer gratuitamente, à Câmara ou ao prefeito, todas as informações solicitadas e referentes a matéria de sua competência.
§ 4.° - Os serventuários e diretores da Junta Comercial, estes em conjunto, serão punidos com a multa de Cr$ 1.000,00, relativa a cada infração.
§ 5.° - Essa multa será Imposta pelo Juiz ao Serventuário faltoso e, pelo Presidente da Junta, aos demais diretores ou funcionários, mediante reclamação do Prefeito.
Artigo 108 - Dependerão sempre de concorrência pública a concessão de qualquer privilegio ou monopólio ainda que as obras revertam ao município, a alienação, o aforamento e a locação de imóveis, e de quaisquer outros bens patrimoniais de valor superior a Cr$ 5.000,00.
Parágrafo único - Independerão de concorrência pública, mas serão sempre precedidas de avaliação do imovel:
a) - as permutas;
b) - a alienação de áreas resultantes de modificações de alinhamento e que devam ser incorporadas a propriedades particulares contiguas.
Artigo 109 - Nenhum empreendimento de obras e serviços dos Municípios poderá ter inicio sem prévia elaboração de plano, do qual obrigatoriamente constarão:
a) - a conveniência do empreendimento para o interesse comum, inclusive quanto á oportunidade;
b) - os pormenores para sua execução;
c) - os recursos com os quais serão pagas as respectivas despesas;
d) - os prazos dentro dos quais deverá ter inicio e estar concluido, com a respectiva justificação.
Parágrafo único - Tais empreendimentos não poderão ser interrompidos, suspensos ou alterados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

TITULO VI
Disposições gerais

Artigo 110 - A zona urbana do município compreende as áreas de edificação continua das povoações e as partes adjacentes diretamente servidas por algum destes melhoramentos: - iluminação pública, esgotos, abastecimento de água, calçamento ou guias, para passeio, quando realizados pelo município ou por concessão dele.

§ 1.° - As linhas perimétricas da zona urbana da sede e das povoações do município acompanharão á distância máxima de 100 metros, os pontos ocupados ou percorridos pelos melhoramentos referidos neste artigo e, não existindo nenhum deles, os limites de edificação continua.
§ 2.° - Na fixação da linha perimétrica de que trata o parágrafo anterior, será ouvida a fazenda do Estado decidindo a Assembléia Legislativa, em caso de duvida.
Artigo 111 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas adjacentes as povoações de mais de mil habitantes, num raio de circulo de seis quilômetros partindo da praça central.
§ 1.° - Nas sedes dos municípios, de população superior a mil habitantes, esse raio será de oito quilo- metros.
§ 2.° - No município da Capital, esse raio será de doze quilômetros contados a partir da praça da Sé.
Artigo 112 - Sempre que a concessão de qualquer serviço público, de competência do Estado, disser respeito a interesses do município, o Estado entrará em entendimentos prévios com ele.
Artigo 113 - Os municípios gozarão de isenção de custas nos executivos fiscais, bem como de impostos e emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis.
Artigo 114 - Qualquer cidadão pode pleitear perante os poderes públicos competentes a anulação ou a declaração da nulidade de atos lesivos ao patrimônio municipal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° - As eleições para prefeito e vereadores, salvo a exceção do artigo seguinte, realizar-se-ão em to- dos os municípios no dia 9 de novembro do corrente ano.

Parágrafo único - O número de vereadores de cada Município, nas eleições de que trata este artigo, é o seguinte:
Capital, quarenta e cinco (45) Aguaí, treze (13); Águas da Prata, treze (13); Agudos, treze (13); Altinópolis   treze (13); Álvares Machado, dezessete (17); Americana treze (13); Amparo, dezenove (19); Analândia, treze (13); Andradina, dezenove (19); Angatuba, treze (13); Aparecida, treze (13); Apiaí, treze (13); Araçatuba, vinte e três (23); Araçoiaba da Serra, treze (13); Araguaçú, treze (13); Araraquara, trinta e um (31); Araras, treze (13); Areias, treze (13); Ariranha, treze (13); Assiz, treze (13); Atibaia, treze (13); Avaí, treze (13); Avanhandava, treze (13); Avaré, quinze (15); Bananal, treze (13); Barirí, quinze (15); Barra Bonita, treze (13); Barreiro, treze (13); Barretos, vinte e três (23); Bastos, treze (13); Batatais, treze (13); Baurú, vinte e nove (29); Bebedouro, quinze (15); Bernardino de Campos, treze (13); Bilac, treze (13); Biriguí, treze (13); Boa Esperança do Sul, treze (13); Bocaina, treze (13); Bofete   treze (13); Boituva, treze (13); Borborema, treze (13); Botucatú, vinte e um (21); Bragança Paulista, vinte e nove (29); Brodosqui, treze (13); Brotas, treze (13); Burí, treze (13); Cabreúva, treze (13); Caçapava, treze (13); Caconde, treze (13); Cafelândia, vinte e um (21); Cajobí, treze (13); Cajurú, treze (13); Campinas, trinta e um (31); Campos do Jordão, treze (13); Cananéia, treze (13); Cândido Mota, treze (13); Capão Bonito, treze (13); Capivarí, treze (13); Caraguatatuba, treze (13); Casa Branca, treze (13); Catanduva, vinte e três (23); Cedral, treze (13); Cerqueira Cesar, treze (13); Colina, treze (13); Conchas, treze (13); Coroados, treze (13); Cosmópolis, treze (13); Cotia, treze (13); Cravinhos, treze (13); Cruzeiro, treze (13); Cunha, quinze (15); Descalvado, treze (13); Dois Córregos, treze (13); Dourado, treze (13); Duartina, treze (13); Echaporã, treze (13); Elias Fausto, treze (13); Fartura, treze (13); Fernandópolis, treze (13); Fernando Prestes, treze (13); Franca, trinta e um (31); Franco da Rocha, treze (13); Gália, treze (13); Garça, vinte e três (23); General Salgado, treze (13); Getulina, treze (13); Glicério, treze (13); Grama, treze (13): Guaira treze (13); Guará, treze (13); Guarací, treze (13); Guarantã, treze (13); Guararapes, dezessete (17); Guararema, treze (13); Guaratinguetá, dezessete (17); Guareí, treze (13); Guariba, treze (13); Guarujá, treze (13); Guarulhos, treze (13); Herculândia, treze (13); Iacanga, treze (13); Ibirá, treze (13); Ibirarema, treze (131; Ibitinga, treze (13); Ibiuma - treze (13); Ibotí - treze (13); Icaturama treze (13); Iepê - treze (13); Igarapava - quinze (15); Iguape - treze (13); Ilhabela - treze (13); Indaiatuba - treze (13); Ipauçú - treze (13); Iporanga - treze (13); Irapuã - treze (13); Itaberá - treze (13); Itaí treze (13); Itajobí - treze (13); Itanhaem - treze (13); Itapecerica da Serra, treze (13); Itapetininga - dezenove (19); Itapeva - treze (13); Itapira - quinze (15); Itápolis - quinze (15); Itaporanga - treze (13); Itapuí treze (13); Itararé - treze (13); Itatiba - treze (13); Itatinga - treze (13); Itirapina - treze (13); Itú - quinze (15); Ituverava - treze (13); Jaboticabal - vinte e três (23); Jacareí - treze (13); Jacupiranga - treze (13); Jambeiro - treze (13); Jardinópolis - treze (13); Jaú - vinte e tres (23); Joanópolis - treze (13); José Bonifácio - treze (13); Jundiaí - trinta e um (31); Juquerí - treze (13); Laranjal Paulista - treze (13); Lavínia   - treze (13); Lavrinhas - treze (13); Leme - treze (13); Limeira - vinte e um (21); Lindoia - treze (13); Lins - trinta e um (31); Lorena - treze (13); Lucélia - treze (13); Lutécia - treze (13); Macatuba - treze (13); Mandurí - treze (13); Maracaí - treze C13); Marília trinta e um (31); Martinópolis - quinze (15); Matão treze (13); Miguelópolis - treze (13); -Mineiros do Tietê - treze (13); Miracatú - treze (13); Mirandópolis treze (13); Mirassol - quinze (15); Mococa - quinze os ; Mojí das Cruzes - trinta e um (31); Mojí Guaçú - treze (13); Mojí Mirim - vinte e cinco (25); Monte Alto - treze (13); Monte Aprazivel - vinte e cinco (25); Monte Azul do Turvo - treze (13); Monte Mór - treze (13); Morro Agudo - treze (13); Natividade da Serra treze (13); Nazaré Paulista - treze (13); Nhandeara treze (13); Nova Aliança - treze (13); Nova Granada quinze (15); Novo Horizonte - treze (13); Nuporanga - treze (13); Óleo - treze (13); Olímpia - quinze (15); Oriente - treze (13); Orlàndia - treze (13); Osvaldo Cruz - treze (13); Ourinhos - treze (13); Palestina treze (13); Palmital - treze (13); Paraibuna - treze (13); Paranapanema - treze (13); Parapuã - treze (13); Patrocínio do Sapucaí - treze (13); Paulo de Faria treze (13); Pederneiras - treze (13); Pedregulho - treze (13); Pedreira - treze (13); Penápolis - dezenove (19); Pereira Barreto - treze (13); Pereiras - treze (13); Piedade - treze (13); Pilar do Sul - treze (13); Pindamonhangaba - treze (13); Pindorama - treze (13); Pinhal - dezessete (17); Piquete - treze (13); Piracaia treze (13); Piracicaba - trinta e um (31); Pirajú - treze (13); Pirajuí - vinte e cinco (25); Piramboia - treze (13); Pirangí - treze (13); Pirassununga - treze (13); Piratininga - treze (13); Pitangueiras - treze (13); Pompéia - vinte e um (21); Pontal - treze (13); Porangaba - treze (13); Porto Feliz - treze (13); Porto Ferreira - treze (13); Potirendaba - treze (13); Presidente Alves - treze (13); Presidente Bernardes - quinze (15); Presidente Prudente - trinta e um (31); Presidente Venceslau - dezessete (17); Promissão - dezessete (17); Quatá - treze (13);- Queluz - treze (13); Quintana - treze. (13); Redenção da Serra, treze (13); Regente Feijó, - quinze (15); Registro - treze (13); Ribeira treze (131.; Ribeirão Bonito - treze (13); Ribeirão Branco , - treze (13); Ribeirão Preto - trinta e um (31); Rinópolis - treze (13); Rio Claro - vinte e sete (27); Rio das Pedras - treze (13); Sales Oliveira - treze (13); Salesópolis - treze (13); Salto - treze (13); Salto Grane - treze (13); Santa Adélia - treze (13); Santa Bárbara d'Oeste - treze (13); Santa Bárbara do Rio Pardo - treze (13); Santa Branca - treze (13); Santa Cruz das Paimeiras - treze (13); Santa Cruz do Rio Pardo - vinte e três (23); Santa Isabel - treze (13); Sant’Ana do Parnaíba - treze (13); Santa Rita do Passa Quatro - treze (13); Santo Anastácio - dezenove (19); Santo André - trinta e um '(31); Santo Antônio da Alegria - treze (13); Santos - trinta e um (31); São Bento do Sapucaí, treze (13); São Bernardo do Campo - treze (13); São Carlos - vinte e sete (27); São João da Boa Vista - quinze (15); São Joaquim da Barra - treze (13); São José do Rio Pardo - dezenove- (19); São José do Rio Preto - vinte e cinco (25); São José dos Campos dezenove (19); São Luiz do Paraitinga - treze (13); São Manuel - quinze (15); São Miguel Arcanjo - treze (13); São Pedro - treze (13); São Pedro do Turvo - treze (13) São Roque - treze (13); São Sebastião - treze (13) São Simão - treze (13); São Vicente - treze (13); Sarapuí - treze (13); Ubirama - treze (13); Serra Azul treze (13); Serra Negra - treze (13); Sertãozinho treze (13); Silveiras - treze (13); Socorro - treze (13); Sorocaba - trinta e um (31); Tabapuã - treze (13); Tabatinga - treze (13); Tambaú - treze (13); Tanabí dezessete (17); Tapiratiba - treze (13); Taquaritinga - dezenove (19); Taquarituba - treze (13); Tatuí quinze (15); Taubaté - vinte e três (23); Tietê - quinze (15); Torrinha - treze (13); Tremembé - treze (13); Tupã - vinte e três (23); Ubatuba - treze (13); Ubirama - treze (13); Uchôa - treze (13); Urupês treze (13); Valparaíba - treze (13); Valparaiso - quinze (15); Vargem Grande do Sul - treze (13); Vera Cruz - treze (13); Viradouro - treze (13); Votuporanga dezessete (17); Xavantes - treze (13); Xiririca - treze (13).
Artigo 2.° - Serão de nomeação do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia, os prefeitos dos seguintes municípios, declarados estancias hidrominerais  naturais: - Águas da Prata - Águas de São Pedro - Lindóia - Serra Negra - Ibirá - Amparo - Campos do Jordão - Atibaia - Santa Bárbara do Rio Pardo São José dos Campos e Socorro.
Parágrafo único - Até 1.° de novembro do corrente ano, o Governador submeterá à aprovação da Assembléia os nomes dos prefeitos indicados para esses municípios.
Artigo 3.° - O Governo mandará proceder a demarcação da área dos atuais municípios constituidos em estâncias hidirominerais naturais nos termos do artigo 56, nos casos em que essa demarcação já não esteja estabelecida em lei.
§ 1.° - A demarcação referida neste artigo dependerá de aprovação por lei.
§ 2.° - O disposto no artigo 56 e neste artigo não se aplica às estâncias hidrominerais naturais referidas no artigo anterior, desde que as suas fontes estejam situadas a menos de três quilômetros da cidade - sede do município.
Artigo 4.° - São inelegiveis para o cargo de prefeito, além dos declarados tais por esta lei, aqueles que tiverem exercido esse cargo, por qualquer periodo, depois de 9 de maio do corrente ano.
Artigo 5.° - Os prefeitos e os vereadores tomarão posse no dia 1.º de janeiro de 1948, instalando-se nessa data as Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Os prefeitos nomeados tomarão posse logo que sua nomeação for aprovada pela Assembléia.
Artigo 6.° - Nas suas primeiras sessões, a Câmara fixará o subsídio do Prefeito e votará o Regimento Interno.
Parágrafo único - Até que seja votado o Regimento Interno, a Câmara aplicará no que for cabível e não contrariar o disposto nesta lei, o Regimento Interno da extinta Câmara Municipal da Capital.
Artigo 7.° - A partir de 1948 passará para os municípios a arrecadação total do imposto de indústrias e profissões.
Parágrafo único - O Estado continuará a lançar e arrecadar o imposto de indústrias e profissões nos municípios que não organizarem seu serviço próprio de arrecadação e até que o façam, entregando-lhes, contudo, à medida que for sendo feita a arrecadação, o total apurado com dedução de dez por cento que o Estado cobrará a título de despesas com o serviço.  
Artigo 8.° - A contar de 1948, no curso de quatro anos, os municípios extinguirão os impostos existentes que não couberem na sua competência, nos termos do artigo 66 desta lei.
Artigo 9.° - Vigorará para 1948 o orçamento aprovado para aquele ano nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - Para o exercício da competência estabelecida no artigo 16, parágrafo 2.0, os municípios constituirão até 4 de agosto de 1948 os seus respectivos orgãos metrológicos municipais.
§ 1.° - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo auxiliará os municípios na constituição de seus órgãos, metrológicos, nos termos dos artigos 62 e 64.
§ 2.° - A partir de 4 de agosto de 1948 ficará vedado aos municípios que não tiverem obtido delegação de atribuições metrológicas, nos termos da legislação federal e até que a obtenham, o exercício da competência referida no presente artigo, bem como a cobrança de taxas de aferição.
Artigo 11 - As pensões e aposentadorias dos atuais inativos dos municipios serão pagas, a partir de 9 de julho deste ano, na base das tabelas vigentes para os ativos de igual categoria e padrão ressalvadas as proporções correspondentes ao tempo de serviço.
Artigo 12 - Aos funcionários municipais, nas condições do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, ficam asseguradas as vantagens estatuidas nesse artigo aos funcionários estaduais.
Artigo 13 - As condições estabelecidas no artigo 1.º desta lei não se aplicam aos municípios ora existentes, que ficam mantidos.
Artigo 14 - A gradatividade mencionada ao artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado será da quinta parte anualmente.
Artigo 15 - Fica extinto, para os funcionários municipais da Capital, o regime de remuneração variável, assegurado aos que estejam atualmente sob tal regime o limite de remuneração que a lei vigente lhes atribui.
Artigo 16 - Enquanto não estiverem instaladas as Câmaras Municipais, aos prefeitos das estâncias compete promulgar as leis dos respectivos municípios, cujos projetos tenham sido aprovados pela Assembléia Legislativa.
Artigo 17 - No caso de recurso dos Atos dos prefeitos a que se refere o parágrafo único do artigo 3.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, os prefeitos têm o prazo de dez dias, contados da data da expedição, para responder aos pedidos de informações do Governador ou da Assembléia.
Parágrafo único - A falta de cumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
Artigo 18 - Continua em vigor nos municípios, no que não contrariar esta lei e a Constituição Estadual, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís Municipais, decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de 1942.
Artigo 19 - No primeiro quinquênio após a publicação desta lei, o limite de renda mínima para a criação de municípios será reduzido de 50 % para a hipótese do artigo 1.º n. II, e de 40 % para o caso do § 1.º.
Artigo 20 - São considerados estáveis os atuais extranumerários diaristas, que contem cinco (5) anos ininterruptos de trabalho.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Nelson de Aquino
Alkindar M. Junqueira
Caio Dias Batista
Oscar Reynaldo Muller Caravelas
Cassio Ciampolini
Francisco Brasiliense Fusco
Armando Sales
José Queiroz Guimarães.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 18 de setembro de 1947.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


LEI N. 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947

Dispõe sobre a organização dos municípios.

"RETIFICACAO"

Artigo 15 - Onde se lê - "Terão categoria de cidade as povoações que forem sede de município; e de vila as que forem sede ças e respectiva aplicação";

Leia-se - "Artigo 15 - Terão categoria de cidade as povoações que forem sede de município e de vila, as que forem sede de distrito de paz".
Inclua-se entre os municípios de que trata o parágrafo único do Artigo1.° das Disposições Transitórias, depois de Quintana e antes de Redenção da Serra, o seguinte Município:
"Rancharia, treze (13)".


LEI N.1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947

Dispõe sobre a organização dos municípios

RETIFICAÇÃO

TITULO II

Da competência do município


Leia-se da seguinte forma o n. XI, do § 1.°, do artigo 16:
"XI - prover sobre a defesa estética das cidades, regulamentos os estilos e o equilibrio das massas das edificações; sobre a localização dos monumentos e edificios públicos, dos templos, dos hospitaes, dos teatros e locais de reunião pública, acordando-se com as autoridades interessadas e usando da faculdade contida no item deste parágrafo, à propria expensa ou à expensa dos interessados";