LEI N. 13, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947

Eleva a taxa dos impostos sobre vendas e consignações e outros.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada para 2% (dois por cento) a taxa dos impostos sobre vendas e consignações sobre transações e do selo das guias de expedição de mercadorias para o estrangeiro.
Artigo 2.º - Na arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis" passa a ser observada a Tabela n. 1, que acompanha esta Lei em substituição à anexa ao Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 3.º - Revogam-se os artigos 11 e seu parágrafo único e 12 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n. 10.574, de 10 de outubro de 1939, bem como o artigo 2.º deste último diploma.
Artigo 4.º - Decorridos sessenta dias, a contar da data da homologação do cálculo nos inventários ou do despacho que determinar o pagamento do imposto, este será arrecadado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - A multa mencionada neste artigo atinge tambem o imposto devido pela consolidação do usofruto, uso e habitação com sua propriedade, contando-se nestes casos, da data em que se dera extinção do direito real o prazo ali mencionado.

Artigo 5.º - O artigo 19 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas passa a ter a seguinte redação:
"Nos legados e heranças, quando os legatários ou herdeiros tenham residência ou domicifio voluntários fora do país, cobrar-se-á mais a taxa de 20% (vinte por cento) alem das devidas, - qualquer que seja a natureza dos itens".
Artigo 6.º - Quando as heranças ou legados forem constituidos de bens situados, efetiva ou juridicamente, parte neste Estado e parte fora dele a dedução do passivo, para efeito do pagamento de imposto, far-se-á na proporção do valor das diversas massas.
Artigo 7.º - As Tabelas B e E anexas ao Livro V do Código de Imposto e Taxas observadas na arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade imovel "inter-vivos" ficam substituidas, respectivamente pelas de ns. 2 e 5 que acompanham esta Lei.

Parágrafo único - Nas doações e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acordo com as taxas da Tabela n. 1 anexa a esta Lei.
Artigo 8.º - Revogam-se o inciso II do artigo 2.º do Livro V do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 9.º - Fica abolido o adicional de 5% (cinco por cento) criado pelo Decreto n. 10.350, de 21 de junho de 1939.

Parágrafo único - Em relação ao imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis", aplica-se o disposto neste artigo apenas nas sucessões abertas na vigência desta Lei.

Artigo 10 - Na transmissão de bens, "causa-mortis" ou "inter-vivos", de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), gravados pelo transmitente com a cláusula de inalienabilidade, fica majorada de 10% (dez por cento a taxa devida sobre o valor daqueles bens.
Artigo 11 - Continua devida a majoração a que se refere o Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 12 - A taxa do imposto territorial passa a ser de 1,5% (um e meio por cento).

Parágrafo único - É revogado o disposto no artigo 23 do Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, com a modificação introduzida pelo artigo 10 do Decreto-lei n. 16.970, de 24 de fevereiro de 1947.

Artigo 13 - Continua a incidir sobre as custas e emolumentos constantes dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-lei n. 14.973, de 29 de agosto de 1945, o acréscimo de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 74 da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 14 - As importâncias relativas aos impostos sobre vendas e consignações, sobre transações e sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" não recolhidas nas épocas legais serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do próprio contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de trinta dias da intimação fiscal.

§ 1.º - Se, da ação fiscal, resultar imposição de multa, prevista no artigo 4.º do Livro XXII do Códico de Impostos e Taxas, não se aplicará a multa moratória a que se refere este artigo.

§ 2.º - As disposições deste artigo não são aplicaveis se o imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" resultar de diferença de valores atribuida pelo fisco, hipótese em que continua em vigor a legislação vigente.

Artigo 15 - Fica assim redigido o artigo 57, letra "a", do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1938:
"As taxas de água e esgotos serão arrecadadas em quatro prestações iguais, nas seguintes épocas: - a primeira, nos meses de março a maio; a segunda, nos meses de maio a julho; a terceira, nos meses de agosto a outubro; e a quarta, nos meses de outrubro a dezembro".
Artigo 16 - Sempre que existir comprovante de entrega do aviso-recivo o imposto territorial, ou das taxas dos serviços de água e esgotos, dele só será retirada 2.ª via mediante pagamento de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em selo aposto ao documento fornecido.
Artigo 17 - Fica revogada a letra "b" do artigo 5.º do Livro II do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 18 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 44 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938:
"São isentas do imposto sobre vendas e consignações as operações dessa natureza efetuadas por mercadores ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços, que sejam miseraveis ou tenham renda líquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais".

Parágrafo único - Fica isento de pagamento do imposto de vendas e consignações o papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, n. V, alínea "c", da Constituição Federal), bem como o comércio destes últimos.

Artigo 19 - As infrações aos dispositivos da presente Lei serão punidas nos termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 20 - A elevação da taxa do imposto sobre vendas e consignações, mencionada no artigo 1.º desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 1949.
Artigo 21 - Ficam revogados os parágrafos 1.º e 3º do artigo 7.º do Livro V do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 22 - Fica revogado o disposto no artigo 15 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 23 - Fixa revogado o disposto no artigo 18 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 24 - As custas emolumentos e porcentagens, devidos pelas partes e que competiam aos membros do Ministério Público pela legislação anterior à Constituição Estadual, continuam a ser contados e pagos em selos, como renda do Estado.
Artigo 25 - Fica instituida a taxa de rodágio, destinada exclusivamente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento das estradas da rede rodoviária estadual. Inclusive obras de arte.
Artigo 26 - A lei ordinária determinará as estradas sobre as quais incidirá a taxa de rodágio e fixara o valor desta.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 22 de novembro de 1947.

Raul de Carbalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.

TABELA N. 1, ANEXA A' LEI N. 13




IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"