LEI N. 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Mogi Mirim Esporte Clube um terreno situado no município de Mogi Mirim.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar a Mogi Mirim Esporte Clube
o terreno ocupado por esta associação, situado no
Muinicípio de Mogi Mirim e pertencente ao patrimônio do
Estado.
Parágrafo único -
A área do terreno a ser doado será delimitada no ato da
respectiva escritura, não podendo, entretanto, exceder a 48.400
m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º
- A entidade beneficiada com esta doação se compromete a
manter em perfeitas condições sua praça de
esporte, facilitando a todos a prática da educação
física e das diversas modalidades esportivas.
Artigo 3.º -
Se for empregado em fim diverso a que foi destinado, o terreno doado
reverterá ao patrimônio estadual, com as benfeitorias nele
existente, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 25 de novembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Subst.