LEI N. 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1947

Altera dispositivos do Decreto-lei n. 11.340, de 21 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 32 no Decreto-lei n. 11.340, de 21 de agôsto de 1940, passando os artigos 32 e 34 do mesmo Decreto-lei a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 32 - Havendo necessidade de numerário para atender a pagamentos, serão feitos a Diretoria de Arrecadação os pedidos de suprimento, observadas as instruções baixadas.
Artigo 34 - Os pedidos de suprimento de estampilhas de papel selado serão feitos na forma e nos prazos estipulados em instruções baixadas".
Artigo 2.º - Deverá o Executivo expedir, dentro de CO (sessenta) dias, novo regulamento das estações arrecadadoras.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.