LEI N. 36, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sôbre efetívação de professores estagiários.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores primários estagiários, nomeados no presente ano, serão efetivados desde que contem, até o findo período letivo, cento e dez comparecimentos na mesma escola e promovam, pela menos, dez alunos.
Parágrafo único - Aos estagiários que alcançarem o mínimo de noventa comparecimentos na mesma escola serão acrescidos, para efeito da contagem dos eomparecimentos, exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno promovido, além de quinze e até o máximo de vinte e cinco.
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 3.º do decreto-lei 16.759 ,de 21 janeiro de 1947
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 26 de dezembro de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco Publicada na Diretoria Geral da Secretaria, do Governo aos 26 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.