LEI N. 37, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1947
Dispõe sobre isenção de impostos e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentos de todos os impostos estaduais
os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Artigo 2.º - Ficam canceladas quaisquer débitos ou
lançamentos de impostos existentes em nome da entidade a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, Substituto.