LEI N. 40, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Dispõe sobre
concessão de um auxilio extraordinário de Cr$ 250.000,00,
à Liga das Senhoras Católicas, e da outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
no corrente exercicio, por intermédio da
repartição competente, o auxilio extraordinário de
Cr$ ... 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) à Liga
das Senhoras Católicas, com se nesta Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da dotação 1102-8.98.4-489,
consignada no orgamento vigente.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado autoriado a majorar
de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) para Cr$ 350,00
(trezentos e cinquenta cruzeiros) "per capita" a partir de 1.º de
Janeiro de 1948, a retribuição mensal pela internagao de
menores desamparados a cargo da Liga das Senhoras Catolicas e da
Associação Teresmha do Menino Jesus.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.