LEI N. 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza a cobrança da taxa de pedágio dos usuários da Via Anchieta e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar
taxa de pedágio dos usuários da Via Anchieta, de acordo
com a tabela que com esta baixa.
Artigo 2.º - O produto resultante da cobrança que
constituirá receita do Departamento de Estradas de Rodagem, e
será por este arrecadada, destinar-se-á a indenizar as
despesas com a construção da Via Anchieta, inclusive as
que forem feitas para melhoria dos acessos da estrada aos centros
urbanos de São Paulo e Santos, e deixará de ser
arrecadada quando atingido o valor das despesas realizadas.
Artigo 3.º - Uma vez concluidas as obras da Via Anchieta e
acessos, o Poder Executivo fará calcular o montante das despesas
respectivas para efeito do Artigo 1.º
Artigo 4.º - Não será permitido o acesso
livre e direto sobre a Via Anchieta, mas, apenas nos locais
especialmente a isso destinados
Artigo 5.º - É vedada, sob qualquer pretexto, a
circulação de veículos de tração
animal, assim como de ciclistas e pedestres sobre as pistas da Via
Anchieta.
Artigo 6.º - As condiçõcs sobre a
polícia de circulação na Via Anchieta, bem assim
as normas relativas a efetivação da
fiscalização e da cobrança do pedágio,
serão estabelecidas em legulamento pelo Departamento de Estradas
de Rodagem e aprovação do Chefe do Govêrno.
Artigo 7.° - A cobrança da taxa de pedágio
deverá ser iniciada dentro do prazo de 30 dias a contar da data
da publicação desta lei.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
conttário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.43, DE 31 DE DESEMBRO DE 1947