LEI N. 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a cobrança da taxa de pedágio dos usuários da Via Anchieta e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar taxa de pedágio dos usuários da Via Anchieta, de acordo com a tabela que com esta baixa.
Artigo 2.º - O produto resultante da cobrança que constituirá receita do Departamento de Estradas de Rodagem, e será por este arrecadada, destinar-se-á a indenizar as despesas com a construção da Via Anchieta, inclusive as que forem feitas para melhoria dos acessos da estrada aos centros urbanos de São Paulo e Santos, e deixará de ser arrecadada quando atingido o valor das despesas realizadas.
Artigo 3.º - Uma vez concluidas as obras da Via Anchieta e acessos, o Poder Executivo fará calcular o montante das despesas respectivas para efeito do Artigo 1.º
Artigo 4.º - Não será permitido o acesso livre e direto   sobre a Via Anchieta, mas, apenas nos locais especialmente a isso destinados
Artigo 5.º - É vedada, sob qualquer pretexto, a circulação de veículos de tração animal, assim como de ciclistas e pedestres sobre as pistas da Via Anchieta.
Artigo 6.º - As condiçõcs sobre a polícia de circulação na Via Anchieta, bem assim as normas relativas a efetivação da fiscalização e da cobrança do pedágio, serão estabelecidas em legulamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem e aprovação do Chefe do Govêrno.
Artigo 7.° - A cobrança da taxa de pedágio deverá ser iniciada dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conttário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.43, DE 31 DE DESEMBRO DE 1947