LEI N. 52, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Modifica a tabela a que se refere o artigo 10 Livro X, do Código de Impostos e Taxas  sobre as Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A tabela a que se refere o artigo 10, Livro X, do Código de Impostos e Taxas, instituído pelo Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 sôbre as taxas de Registro e Fiscalização e de Conservação de Estradas de Rodagem, para todos os efeitos, passa a ser a que com esta Lei se baixa.
Artigo 2.º - A taxa de Registro e Fiscalização será cobrada na base de cinquenta por cento (50%) sôbre a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e constanta da tabela anexa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcella Rodrigues
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral subst.