(*) LEI N. 103, DE 4 DE JUNHO DE 1948

Dispõe sôbre arrecadação do imposto territorial

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O imposto territorial, no exercício de 1948, será arrecadado, em duas prestações iguais, nos meses de agosto o novembro, observados os descontos previstos em lei.
Artigo 2.º - Os valores tributáveis, arbitrados pela Fazenda do Estado para o corrente exercício, continuarão sendo revistos pela comissão mista eonstituida, para esse fim especial, por funcionários da Fazenda e representantes das associações agrícolas, assegurada a paridade da representação, sob a presidência de um representante daquelas associações.
Parágrafo único - Os membros da Comissão prevista neste artigo poderão convocar, para os debates, representantes municipais ou regionais da lavoura, como seus assessores técnicos.
Artigo 3.º - As reduções de ordem geral, quando determinadas pela Comissão mista referida no artigo 2.º, serão observadas desde a arrecadação da primeira prestação de pagamento do imposto.
Artigo 4.º - Em qualquer caso, no presente exercício, os valores tributáveis não poderão ser fixados em quantia que exceda a cem por cento (100%) dos que vigoraram no exercício de 1947.
Parágrafo único - Se até a época do pagamento da primeira prestação do imposto, não houver sido fixada a nova base para o lançamento, o contribuinte pagará aquela prestação, de acordo com o lançamento de 1947, recolhendo, com a segunda prestação, a diferença porventura devida em virtude da revisão efetuada.
Artigo 5.º - A revisão especial determinada por esta lei não prejudicará os recursos individuals, cujo prazo de interposição se prorrogará, neste exercício, até 15 de setembro
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Fernando de Camargo Prestes.
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1948.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral. 

(*) A presente lei é publicada novamente por haver saido no Diário Oficial de 5 do corrente sob n. 104.