(*) LEI N. 103, DE 4 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sôbre arrecadação do imposto territorial
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O imposto territorial, no exercício de
1948, será arrecadado, em duas prestações iguais,
nos meses de agosto o novembro, observados os descontos previstos em
lei.
Artigo 2.º - Os valores tributáveis, arbitrados pela
Fazenda do Estado para o corrente exercício, continuarão
sendo revistos pela comissão mista eonstituida, para esse fim
especial, por funcionários da Fazenda e representantes das
associações agrícolas, assegurada a paridade da
representação, sob a presidência de um
representante daquelas associações.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
prevista neste artigo poderão convocar, para os debates,
representantes municipais ou regionais da lavoura, como seus assessores
técnicos.
Artigo 3.º - As reduções de ordem geral,
quando determinadas pela Comissão mista referida no artigo
2.º, serão observadas desde a arrecadação da
primeira prestação de pagamento do imposto.
Artigo 4.º - Em qualquer caso, no presente
exercício, os valores tributáveis não
poderão ser fixados em quantia que exceda a cem por cento (100%)
dos que vigoraram no exercício de 1947.
Parágrafo único - Se até a época do
pagamento da primeira prestação do imposto, não
houver sido fixada a nova base para o lançamento, o contribuinte
pagará aquela prestação, de acordo com o
lançamento de 1947, recolhendo, com a segunda
prestação, a diferença porventura devida em
virtude da revisão efetuada.
Artigo 5.º - A revisão especial determinada por esta
lei não prejudicará os recursos individuals, cujo prazo
de interposição se prorrogará, neste
exercício, até 15 de setembro
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Camargo Prestes.
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
(*) A presente lei é publicada novamente por haver saido no Diário Oficial de 5 do corrente sob n. 104.