LEI N. 113, DE 19 DE JULHO DE 1948
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial à Secretaria da Justiça
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Código Local: 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código Geral: 2 - Despesa - Administração Geral - Judiciária - Despesas Diversas.
Art. 1.º
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Justiça e para
ser pôsto à disposição do Tribunal de Justiça do Estado, um crédito
especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a
ocorrer às despesas com a realização dos plebiscitos de que tratam os
artigos 6.º e 7.º da Lei n.1 de 18 de setembro de 1947, nos têrmos dos
artigos 73 e 151 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes
do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda é
autorizada a realizar.
Art. 2.º -
Independentemente de qualquer formalidade, a importância total do
crédito será depositada no Banco do Estado de São Paulo, à disposição
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3.º
- Dentro de 30 (trinta) dias após a realização do último plebiscito,
deverá ser apresentada ao órgão competente a prestação de contas das
despesas que hajam sido realizadas.
Art. 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Camargo Prestes.
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
LEI N. 113, DE 19 DE JULHO DE 1948
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: "Código Geral: 2 - Despesa - Administração Geral...";
Leia-se: "Codigo Geral: 8.01.4 - Despesa - Administração Geral...",