Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1948

Institue a Bandeira e o Brazão do Estado de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Bandeira do Estado de São Paulo e a tradicional de uso popular e consagrada na Revolução Constitucionalista de 1932, cuja descrição, na terminologia heráldica, é a seguinte: em campo burelado de treze peças de sable e de prata, um cantão de goles com um círculo de prata figurado na silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhada de quatro estrelas de ouro, acantonadas. (anexo 1).
Artigo 2º - A feitura na Bandeira do Estado de São Paulo obedecerá às seguintes normas, conforme demonstra graficamente o anexo 2:

 


I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte um módulo.
II - O comprimento será de 19,5 (dezenove e meio) módulos tendo os demais elementos as seguintes proporções:
a) - Campo burelado: 1 (um) módulo de largura de cada peça.
b) - Cantão: 7,5 (sete e meio) módulos de comprimento por 5 (cinco) módulos de largura.
c) - Círculo: 4 (quatro) módulos de diâmetro.
d) - Silhueta geográfica. Inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 (três e meio) módulos de diâmetro e concêntrica ao Círculo.
e) - Estrelas: Inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 (um e meio) módulo de diâmetro, cujo centro se localiza a 1 (um) módulo de distância dos bordos do Cantão.
III - A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a Bandeira seja confeccionada, será feito pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.
Artigo 3º - O Brasão do Estado de São Paulo é o instituto pelo Decreto n° 5.656, de 29 de agosto de 1932, o qual assim se descreve heraldicamente: em escudo português de goles uma espada com o punho brocante sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada em chefe das letras S.P., tudo de prata; timbre: uma estrela de prata; suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados, de sua cor, passados em aspa na ponta; divisa: em listel de goles, brocante sobre o cruzamento dos suportes, “PRO BRASÍLIA FLANT EXIMIA”, de prata (anexo 3).
Artigo 4º - A feitura do Brasão obedecerá às regras usuais heráldicas, de acordo com a descrição do artigo anterior.
Artigo 5º - Quando reproduzido monocromicamente, como sucede comumente nos papéis oficiais das repartições públicas, o Brasão terá os seus esmaltes (metais e cores) indicados segundo as respectivas convenções heráldicas universalmente adotadas. (anexo 4).

 


Artigo 6º - A publicação desta lei no “Diário Oficial” será feita acompanhada apenas dos anexos 2 (artigo 2°) e 4 (artigo 5°), devendo o Executivo, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação, reproduzi-la em folheto separado, com todos os seus anexos, a fim de distribuí-lo a todas as repartições públicas e estabelecimentos de Ensino do Estado, podendo ainda ser distribuído ou vendido ao público, pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 03 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 03 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.