LEI N. 161, DE 24 SETEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre a criação de estabelecimentos de ensino superior em cidades do interior do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1.° - Ficam criados no interior do Estado e subordinados à Universidade de S. Paulo os seguintes estabelecimentos de ensino superior:
I - Escola de Engenharia, em S. Carlos.
II - Faculdades de Farmácia e Odontologia, em Bauru e Taubate.
III - Faculdade de Medicina, em Ribeirão Preto.
IV - Faculdade de Direito, em Campinas.
V - Faculdaue de Filosofia, Ciências e Letras, em Limeira.
Artigo 2.° - O Poder Executivo baixará o regulamento pelo qual deverão se reger os novos estabelecimentos de ensino superior criados pela presente lei.
Artigo 3° - A lei orçamentaria do exercicio em que se der a instalação dos estabelecimentos ora criados, consignará verbas adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1948.
(a) Lincoln Feliciano - Presidente.
Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral