LEI N. 166, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, da Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa, que passará a constituir a terceira diretoria do Departamento da Despesa.
Artigo 2.º - A diretoria ora criada terá por incumbência a mecanização da despesa da pessoal, material e serviços e a contagem e liquidação do tempo de serviço dos funcionários civis, sendo constituida das seguintes secções:
a) a Primeira Secção que terá por atribuição a contagem e liquidação do tempo de serviço dos funcionários cívis do Estado e seus encargos complementares;
b) a Segunda Secção que terá por encargo preparar mecânicamente as fichas destinadas às apurações dos serviços afetos à Diretoria;
c) a Terceira Secção que terá por incumbência preparar mecânicamente as folhas e cheques para pagamento da despesa de pessoal, material e serviços, nas suas diversas fases e fazer a apuração do tempo de serviço dos funcionários civis.
d) a Quarta Secção que terá por finalidade examinar e classificar a despesa de pessoal, material e serviço nas suas diversas fases, organizando os seus balancetes e
e) a Quinta Secção que será destinada a preparar as fichas financeiras para efeito de pagamento de pessoal, revendo e autenticando as folhas e cheques de pagamento

Parágrafo único - Ficam extintas as atuais Quarta e Quinta Secções da Primeira Diretoria do Departamento da Despesa. assim como a Quinta Secção da Segunda Diretoria do mesmo Departamento, cujos serviços passam para a Diretoria criada pela presente Lei.de acordo com as atribuições constantes deste artigo.

Artigo 3.º- Fica criado na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Diretor - padrão "R".

Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II,da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 4 (quatro) de Assistente de Mecanização, padrão "M";
b) 1 (um) de Assistente de Mecanização (do Diretor), padrão "M";
c) 6 (seis) de Auxiliar de Mecanização, padrão? "L";
d) 1 (um) de Desenhista-Projetista, padrão "L";

Parágrafo único - Para o primeiro provimento dos cargos criados neste artigo, serão obrigatóriamente nomeados funcionários da Secretaria da Fazenda na seguinte forma:

I - para os da letra "a", os atuais encarregados dos serviços de Perfuração de Fichas para pagamentos, de Preparo de Folhas de Pagamento e Cheques, de Mecanização da Dívida Interna e de Máquinas "Addressograph", todos com mais de 10 anos de serviço;
II - para o da letra "b", o funcionário que atualmente vem desempenhando idêntica função junto à Comissão Incumbida do planejamento da mecanização;
III - para os da letra "c". os atuais funcionários especializados e em exercicio nas Secções que passam a integrar a Diretoria criada por esta lei, e
IV - para o da letra "d", o funcionário que atualmente executa as atribuições de "desenhista-Projetista". na 5.a Secção da l.a Diretoria do Departamento da Despesa.

Artigo 5.º - Ficam instituidas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, para a Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa, as seguintes funções gratificadas:
a) 2 (duas) de Chefe de Secção, com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais; e
b) 1 (uma) de Secretário de Diretor, com a gratificação de Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Artigo 6.º - Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Fazenda, nas Tabelas respectivas, todos os cargos de que são ocupantes os funcionários de que trata o parágrafo único do artigo 4.°.
Artigo 7.º - Passam a ter exercício na Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa os servidores lotados nas Secções extintas pela presente lei.
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos cruzeiros) suplementar à verba 428|8.09 0 - Pessoal Fixo - do orçamento.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, ao 30 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedicto Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral