LEI N. 171, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948

Criação de uma comissão mista, denominada "Comissão Orientadora de Literatura Infanto-Juvenil".

Código Local 1 - Instalação de Serviços Novos Código Geral 8.39.4 - Despesa - Educação Pública - Serviços Diversos - Despesas Diversas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - E' criada uma comissão mista, denominada "Comissão Orientadora de Literatura Infanto-Juvenil", para investigar, colher dados e apresentar conclusões opinativas ao Secretário da Educação, sobre a literatura considerada nociva à mentalidade infantil e juvenil.

Parágrafo único - Cabe à Comissão denunciar imediatamente ao Secretário da Educação, o qual encaminhará a denúncia às autoridades competentes, as publicações de toda ordem que divulgarem a literatura de natureza da referida neste artigo, bem como o nome dos responsaveis pela sua divulgação.

Artigo 2.º - A Comissão que funcionará anexa à Secretaria da Educação, terá cinco membros escolhidos entre educadores ou professores de reconhecida capacidade no setor educacional e de ilibada idoneidade moral, os quais tomarão posse perante o Secretário da Educação, a quem ficarão subordinados diretamente.
Artigo 3.º - Dos membros da Comissão três serão de livre nomeação do Governo, e dois nomeados por indicação de entidades particulares culturais ou educacionais, as quais não poderão indicar mais de três nomes.

Parágrafo único - Se não houver indicação por parte das entidades referidas neste artigo, a escolha dos dois outros membros será feita pelos três primeiros nomeados.

Artigo 4.º - A Comissão terá o prazo de quinze dias, a partir de sua constituição, para elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - Do regimento a que se refere este artigo deverá constar: que a Comissão realizará pelo menos duas sessões semanais, cujas conclusões serão tomadas pela maioria de seus membros; as atribuições do Presidente, do Secretário e dos seus demais componentes; a forma de requisição ao Secretário da Educação de funcionários e de material de uso para organização de sua Secretaria, bem como o critério de classificação das publicações em "didática" de "diversão" e em outras espécies.

Artigo 5.º - Qualquer cidadão poderá representar ao Secretário da Educação sobre as conclusões da Comissão as quais constarão dos extratos das atas das reuniões, a serem publicados no órgão oficial.
Artigo 6.º - Os membros da Comissão perceberão ajuda de custo, por sessão a que comparecerem, fixada pelo Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Afim de ocorrer á despesa com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, á Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ .. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de outubro de 1948.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral