LEI N. 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 1948

Alteração do artigo 53 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 53 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:
"Artigo 53 - Salvo os distritos de paz da sede, todos os demais serão administrados por subprefeitos, diretamente subordinados ao prefeito do municipio e por ele nomeados"
Artigo 2.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicoes em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
venesio Rocha.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 21 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.