LEI N. 185, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e de outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica elevada para 2,5% ( dois e meio por cento) a taxa dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo sôbre guias de expedição de mercadorias para o estrangeiros.
Artigo 2.º - Ficam revogados o item "b" do artigo 3.º e artigo 4.º do Livro I, do Código de Impostos e Taxas decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, e o artigo 24 do decreto-lei n. 11.880, de 31 de dezembro de 1910.
Artigo 3.º - Nas consignações feitas para o Território do Estado, o imposto sôbre vendas e consignações, excetuada a hipótese de que trata o artigo seguinte, será pago no livro de "Registro de Consignações" fazendo-se os lançamentos a vista de notas que o consignador deverá expedir.

Parágrafo único - Observar-se-á quanto á forma de pagamento do imposto, o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 42 do decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.

Artigo 4.º
- Nas consignações para o território do Estado, feitas por não comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa, o imposto devido pelo consignador será pago pelo consignatário por verba em livro próprio, segundo estabelecer o regulamento.
Artigo 5.º - Nas consignações para fora do Estado, feitas por não comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa, o imposto será pago por verba, pelo consignador, no ato da remessa dos produtos.
Artigo 6.º - A obrigação estabelecida pelos artigos 17 e 37 do Livro I do Código de Impostos e Taxas se estende tambem às operações previstas no artigo 16 do mesmo Livro, atendida, quanto ao montante das vendas, a restrição estabelecida no inciso III do artigo 2.º do decreto-lei federal n. 9.840, de 11 de setembro de 1946 e dispensada a indicação de nome e endereço do comprador.
Artigo 7.º - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que remeterem mercadorias, qualquer que seja a via de transporte, deverão fornecer, no ato da remessa, às empresas transportadoras, elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto sôbre vendas e consignações devido, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo
único - Os elementos a que se refere este artigo ficarão em poder das empresas transportadoras, à disposição do fisco, sendo entregues às repartições locais ao fim de cada mês.

Artigo 8.º
- Por ocasião da retirada de mercadorias nos armazens ou estações das empresas transportadoras, serão os contribuintes obrigados a exibir as notas referidas nos artigos 17 e 18 do Livro I. do Código de Impostos e Taxas e no artigo 6.º da presente lei, ou, na falta desses documentos, a fornecer os elementos mencionados no artigo anterior
Artigo 9.º - Sem prejuizo das penas previstas no artigo 4.º do Livro .XXII do Código de Impostos e Taxas, ficam sujeitos à apreensão de mercadorias transportadas com inobservância do prescrito no artigo 17 e seu parágrafo e artigo 18 do Livro I. do Código de Impostos e Taxas, e no artigo 6.º da presente lei, e bem como, aquelas em poder de mercadores ambulantes quando estes não provem a regularidade da sua situação perante o fisco quanto ao imposto sobre vendas e consignações.

Parágrafo único
- Nas apreensões referidas neste artigo observar-se-ão, no que forem aplicaveis, as regras contidas nos artigos 49, 50, 51 e 52 e seus parágrafos e 53 do Livro .III do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 10
- Aplicam-se a todos os registros e documentos relacionados com as operações sujeitas aos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações, as obrigações estabelecidas pelo artigo 19 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, mantido quanto aos livros fiscais o que dispõem os parágrafos desse mesmo artigo.

Parágrafo único
- Mediante solicitação do interessado à repartição competente, poderá ser autorizada, antes de findo o prazo estabelecido para a sua conservação, a inutilização dos documentos a que se refere este artigo, lavrando-se, do ato, têrmo comprobatório.

Artigo 11
- Passa a ser de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), o limite máximo de aquisição de estampilhas dos impostos sôbre vendas e consignação e sôbre transações.
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 da Lei n. 13, de 22 de novembro de 1947:
" Na transmissão de bens "causa mortis" ou "inter vivos", de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), gravados pelo transmite com a cláusula de inalienabilidade, o imposto devido será majorado de 10% (dez por cento) sobre o valor daqueles bens".
Artigo 13 - O imposto do selo sôbre atos emanados dos poderes do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual passa a ser arrecadado de acôrdo com as tabelas anexas à presente lei.
Artigo 14 - ficam isentos do imposto do selo sòmente os seguintes atos e papéis relativos à vida funcional dos servidores públicos estipendiados pelo Estado:
a) os de nomeação e de promoção;
b) os requerimentos solicitando:
I - licença-prêmio e licença para tratamento de saúde:
II - adicionais por tempo de serviços:
III - aposentadoria
c) as guias para recebimento de vencimentos na Capital;
d) as portarias de licença.

Parágrafo único - A isenção ora estabelecida é extensiva às certidões e a quaisquer outros documentos que se tornarem necessários à instrução dos papéis ou à expedição dos atos enumerados neste artigo.

Artigo 15
- Os veículos de carga de ração animal estão sujeitos às mesmas taxas de "Conservação de Estradas de rodagem" e de "Registro e Fiscalização de Veículos", estabelecidas para os de passageiros, a essa tração.

Parágrafo único
- Os carros reboques, os semi-reboques e os motociclos com carro de carga ao lado, sujeitam-se às mesmas taxas fixadas para os auto-caminhões de igual tonelagem, e os triciclos às mesmas fixadas para as bicicletas.

Artigo 16
- A taxa de conservação de estradas de rodagem será devida por todo veículo que nelas transitar.
Artigo 17 - Os devedores do imposto de industrias e profissões correspondente aos exercícios de 1947 e anteriores, que saldarem seus débitos até 90(noventa) dias após a a data da vigência desta lei, ficam dispensados da multa de mora e gozarão dos descontos que são concedido nos casos de pagamento desse tributo em época normal.

Parágrafo único
- Tratando-se de divida já ajuizada, a concessão do favor referido neste artigo dependerá do pagamento das custas e despesas judiciais vencidas.

Artigo 18
- O imposto único de que trata o decreto-lei federal n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas , devido pelos mineradores ou pessoas a eles equiparadas, no periodo compreendido entre a data da vigência do mesmo diploma e a da Constituição Federal,será arrecadado na base de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da produção efetiva da mina ou jazida,em cada ano.

§ 1.º
- Do produto da arrecadação do imposto referido neste artigo,caberão 50% (cinquenta por cento) ao municipio onde estiverem localizadas as minas ou jazidas.

§ 2.º
- A arrecadação do imposto de que trata este artigo obedecerá ao processo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3.º
- O imposto referido,neste artigo não incidira sôbre as águas minerais e produtos delas derivados,das estancias hydro-minerais do Estado.

Artigo 19
- Fica restabelecida,com acrescimo de 50 % (cinquenta por cento) a incidência do imposto do seio constante dos ns.1 a 17 da tabela anexa ao decreto-lei n.10.193 de 16 de maio de 1939, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Artigo 20 - O imposto de transmissão de propriedade imobiliário "inter vivo" , devido pelas transmissões de imóveis oríundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta, será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva.
Artigo 21 - É facultado ao promitente comprador ou compromissário originários efetuar o pagamento do imposto na ocasião em que fôr passada a escritura ou documento de promessa ou compromisso.

§ 1.º
- Optando o promitente comprador ou compromissário originarios pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imovel ao tempo em que fôr passada a escritura ou documento, ficando o contribuinte exonerado do pagamento de imposto sôbre o acréscimo de seu valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2.º
- Verificada a redução do valor não será restituida a diferença do imposto correspondente.

§ 3.º
- Não se restituirá a importância do imposto pago quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso.

Artigo 22
- O disposto no artigo anterior se aplica ás promessas ou compromissos de compra e venda em vigor,desde que o promitente comprador ou compromissário originário efetue o pagamento do imposto dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 23 - O imposto devido, na conformidade do disposto no n. 4 do artigo 2.º do livro V. do Código de Impostos e Taxas, pela cessão de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, será cobrado ao cedente, à taxa de 4 % (quatro por cento).

§ 1.º
- Para efeito da cobrança do imposto referido neste artigo tomar-se-á por base, em cada uma das cessões, o valor do imóvel na data em que ela se verificar.

§ 2.º
- Qualquer que seja a forma de que se revista a cessão, o pagamento do imposto pelo cedente será efetuado na ocasião em que ela se verificar.

Artigo 24
- Ao cessionário de promessa ou compromisso de compra e venda é tambem concedida a faculdade de antecipar o pagamento do Imposto devido sôbre a transmissão do imóvel, tomando-se por base, nesse caso, o seu valor ao tempo em que se verificar a cessão.

§ 1.º
- O cessionário que opta para antecipação de que trata este artigo ficará exonerado do pagamento do imposto sôbre o acréscimo de valor que se verificar no imóvel no momento da escritura definitiva.

§ 2.º
- Aplica-se ao cessionário o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do art. 21 e no art. 22.

Artigo 25
- Não será devido o imposto correspondente à cessão, pelo cedente que, na qualidade de promitente comprador ou compromissário originários ou de cessionário, se houver utilizado da faculdade de antecipação prevista nos arts. 21 e 24.
Artigo 26 - A rescisão de promessa ou compromisso de compra e venda, seguida de novo ato ou contrato de promessa ou compromisso, quando denotar a existencia de sonegação,fica sujeita ao pagamento do imposto devido pela cessão, sem prejuizo da multa que couber.

Parágrafo único
- Em circunstância idêntica, será igualmente devido o imposto pela cessão, alem do correspondente à compra e venda, quando à rescisão se seguir escritura definitiva em que figure terceiro como adquirente.

Artigo 27
- Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis será o imposto de transmissão devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião.

§ 1.º
- O Imposto a que se refere este artigo será cobrado em cada substabelecimento no momento em que ele se verificar.

§ 2.º
- Quando o substabelecimento se fizer para o efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva, não será devido novo imposto pela transmissão.

§ 3.º
- Nos mandatos outorgados ou substabelecidos anteriormente à vigência desta lei,poderá o imposto ser pago sôbre o valor do imóvel à data do mandato ou substabelecimento, desde que o contribuinte o faça dentro de 120 ( cento e vinte ) dias contados da data dessa vigência.

§ 4.º
- Não utilizada a faculdade de que trata o parágrafo anterior,o imposto será pago sôbre o valor do imóvel ao tempo em que for lavrada a escritura de compra e venda, passando a ser devida até então, por semestre vencido, a partir do sexto mês da data da vigência desta lei.

Artigo 28
- Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis oriundas de promessas ou compromissos, quando não tenha havido antecipação de pagamento de imposto, cobrar-se-á taxa adicional de 5% ( cinco por cento )por semestre vencido a partir do têrmo do sexto mês contado da data em que vencer o prazo do compromisso.

§ 1.º
- A taxa adicional a que se refere este artigo será calculada sôbre o valor integral do imposto devido e cobrada ainda que se verifique prorrogação do prazo contratual.

§ 2.º
- Sempre que houver pagamento do preço dentro do prazo estipulado na promessa ou compromisso de compra e venda,ou quando o recebimento da escritura ficar ao arbitrio do promitente comprador ou compromissário, sem prazo estipulado, tendo tambem havido pagamento do preço,a taxa a que se refere este artigo será devido desde o semestre seguinte ao do pagamente efetuado, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º
- Nos casos de promessa ou compromisso de compra e venda anteriores à vigência desta lei, dela se contarão os prazos mencionados neste artigo.

Artigo 29
- Nas promessas ou compromissos de compra e venda de imóveis urbano de residência, cujos valores não excedem os mencionados no parágrafo 1.º deste artigo, para morada do promitente comprador ou compromissário com sua familia, desde que este não sejam proprietários de outro imóvel urbano no lugar de seu domicílio, estipulado o pagamento do preço em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações.

§ 1.º
- Os valores a que se refere este artigo são os seguintes:


§ 2.º
- Tratando-se de terrenos não edificados, os limites admitidos para efeito da aplicação do disposto neste artigo, serão os equivalentes a 1|3 (um terço) dos previstos no parágrafo anterior.

§ 3.º
- A faculdade prevista neste artigo se estende às promessas ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor não superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando as cultive diretamente o promitente comprador ou compromissos que não possua outro imóvel no lugar de seu domicílio.

§ 4.º
- Em qualquer dos casos o pagamento do imposto será feito nas datas em que vencerem as prestações estipuladas.

§ 5.º
- Aplica-se ao caso deste artigo o disposto no .§ 3.º do artigo 21.

Artigo 30
- No caso de cessão de promessa ou compromisso de compra e venda, em que o imposto venha sendo pago em prestações pelo cedente, na qualidade do promitente comprador ou compromissário originario ou de cessionário , será devido o imposto de que tratara o artigo 23 e seus parágrafos, deduzindo o valor das prestações já pagas, se inferior, não lhe cabendo direito a qualquer restituição.
Artigo 31 - A arrecadação do imposto nos casos do que tratam os artigos 29 e 30 obedecerá às normas que forem previstas em regulamento especial para esse fim, que poderá estabelecer obrigações para os vendedores.
Artigo 32 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais do Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e têrmos de seu cargo, sem a prova de pagamento do imposto devido, observadas, outrossim, as normas previstas no Capítulo .VII do livro .V do Código de Impostos e Taxas.

Parágrafo único
- Em qualquer caso de incidência será o conhecimento do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Artigo 33
- Fica elevada para Cr$ 250,00 (duzentos e ciquenta cruzeiros) a taxa de fiscalização de Armazens Gerais, de que trata o artigo 13 da Lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928 e modificada pelo artigo 14 de Decreto n. 9.482, de 13 de setembro de 1938.
Artigo 34 - As taxas de análises constantes da tabelas anexa ao Livro .XVII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.225, de 23 de abril de 1937), passará a ser arrecadadas de acôrdo com as tabelas anexas à presente lei.
Artigo 35 - Ficam os estabelecimentos gráficos que imprimirem as notas e Faturas exigidas nos Livros .I e .II do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), obrigados a manter registro que mencione nome e endereço do contribuinte, número e séries dos referidos impressos.

Parágrafo único
- As notas e faturas indicarão, obrigatóriamente, nome, localização e número de inscrição do estabelecimento onde tiverem sido impressas.

Artigo 36
- Não serão arquivadas pela Junta Comercial, contratados, suas alterações e distratos, bem como não serão lavrados, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de registros de títulos e documentos,os atos e têrmos de seu cargo, relativos a transferência ou venda de estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de quitação que deverá ser feita pelo contribuinte relativamente áqueles estabelecimentos para com a Fazenda Estadual.
Artigo 37 - Nas vendas o decreto-lei 13.859, de 25 de fevereiro de 1944.
Artigo 38 - Nas vendas efetuadas por produtores (criadores e agricultores),por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e vendas em registradas nos órgão competentes, o imposto sôbre vendas e consignações devido pelo vendedor será arrecadado e pago pelas sociedades cooperativas no livro "Registro de Vendas á Vista" de conformidade com o disposto no art. 16, do Livro I do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937).

Parágrafo único
- Para esse fim, as sociedades cooperativas ficam obrigadas a observar, em tudo que lhes for aplicável, o disposto no Livro e Código referidos.

Artigo 39
- Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais responderão solidariamente pelos debitos fiscais dos seus antecessores, provenientes dos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
Artigo 40 - Todo servidor que exercer funções fiscalizadoras da arrecadação de rendas públicas é obrigado a fazer, na forma que o regulamento determinar, declaração de bens que compreenderá os existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência.

§ 1.º
- A declaração de que trata este artigo será considerada reservada, perdendo, entretanto, esse caráter, a pedido do servidor e nos casos de conveniência para a administração indicar.

§ 2.º
- Será punido com a pena de demissão, e bem do serviço público, o servidor que se recusar a prestar declarações dentro do prazo que fôr determinado, ou que a prestar falsa.

Artigo 41
- As concessões de subvenções, contribuições e auxilios, previstos nos orçamentos de cada exercício, quando as tabelas explicativas que acompanham a proposta da lei orçamentárias, encaminhada à Assembléia Legislativa, não especifiquem expressamente o beneficiario, dependem de lei especial.
Artigo 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a apuração dos dados estáticos que interessem ao Estado.
Artigo 43 - Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que exceda às possibilidades das dotações orçamentárias respectivas, tendo em vista a remuneração correspondente a todo o exercício.

Parágrafo único
- As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a permanência de pessoal em desacordo com o disposto neste artigo deverão ser imediatamente responsabilizadas, na forma da legislação vigente.

Artigo 44
- As despesas com gratificações por serviço extraordinário, que só poderão ser concedidas naquelas hipóteses excepcionais em que as necessidades de serviço o reclamem de forma irrecusável, não poderão exceder em cada repartição ou serviço a 10% (dez por cento) do montante de suas dotações próprias e específicas para pagamento de vencimentos e salários.
Artigo 45 - Dependerá sempre da existência de saldo suficiente em verba ou crédito próprios qualquer iniciativa administrativa que importe em criação de despesa  atual ou provocação de despesa futura.
Artigo 46 - Promoverá o Govêrno do Estado, com a colaboração do Instituto de Administração da universidade de São Paulo, a progressiva racionalização do serviço público, no sentido de sua maior simplicidade, eficiência e economia para os cofres públicos,respeitados sempre os legítimos interesses do funcionalismo .
Artigo 47 - Ficam extintas as seguintes repartições:
a) - no Gabinete do Governador:
1 - o Conselho de Expansão Ecônomica;
2 - o Departamento Estadual de Estatística;
b) - na Secretaria do Govêrno:
- o departamento Estadual de informações;
c) - na secretaria de Estado dos Negócios da Educação:
1 - o conselho de Orientação Artística;
2 - o Conselho de Bibliotecas e Museus;
d)- na Secretária de Estado dos Negócios de Agricultura:
o Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Sub-Produtos Séricos;

§ 1.º
- O pessoal efetivo das Repartições ora extintas fica relotado como segue.
a) - na Secretaria do Governo - Diretoria Geral
1 - do Conselho de Expansão Econômica;
2 - do Conselho de Bibliotecas e Museus;
3 - do Conselho de Orientação Artistica;
b) - na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
do Departamento Estadual de Informações e do Departamento Estadual de Estatística, para ser aproveitado de preferência,nos serviços internos de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;
c) - na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura - Serviço de Sericicultura:
do Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Sub-Produtos Séricos.

§ 2.º
- Ficam transferidos para a Secretaria do Governo as atribuições de fiscalização e o material do extinto Conselho de Orientação Artistica.

Artigo 48
- Passa a subordinar-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, o Departamento Médio da Secretaria do Govêrno.
Artigo 49 - As extinções de que trata o artigo 47 entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1949:
Artigo 50 - Fica criada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Comissão Central de Compras do Estado, composta de seis comissários, livremente designados pelo Secretario da Fazenda e um representante de cada uma das seguintes instituições:
Associação Comercial de São Paulo.
Centro das Industrias de Estado de São Paulo.
Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.
Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
Sociedade Rural Brasileira.

§ 1.º
- O Secretário da Fazenda solicitará a cada uma das instituições acima indicada a apresentação de uma lista de cinco nomes de pessoas idoneas do seu quadro social, entre as quais escolherá livremente um comissário e um suplente. No caso de não ser atendidas a solicitação dentro do prazo de quinze dias , a lista faltante será apresentada pelos demais comissários logo que se instale a Comissão Central de Compras, devendo entretanto os nomes indicados pertencer ao ramo de atividades da instituição faltante.

§ 2.º
- O prazo do mandato dos comissários e suplentes é de dois anos, sendo permitida a sua recondução.

§ 3.º
- A Comissão Central de Compras escolherá entre os seus seis membros, designados livremente pelo Secretário da Fazenda, por maioria absoluta de voto, o seu presidente.

§ 4.º
- O secretário será escolhido pelo mesmo critério dentre os representantes das entidades de classe integrantes da Comissão.

§ 5.º
- As Turmas de Julgamento dos processos de compras em numeros correspondente às necessidade da Comissão, composta cada uma de três comissários e dois suplentes, serão escolhidas por maioria absoluta de votos, entre os membros da Comissão.

§ 6.º
- O Presidente só terá o voto de Minerva.

Artigo 51
- Até que a lei dê à Comissão sua estrutura definitiva, ela se regerá pelas normas do Regulamento que o Secretario da Fazenda baixará até 31 de janeiro de 1949, tomando por base o projeto de Lei n. 636, de 1948, sôbre a matéria, em curso na Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 52 - Os encarregados das Inspetorias de Fiscalização de Rendas terão a sua sede nas localidades respectivas ou nas Delegacias Regionais a que estiverem subordinados, segundo determinar o Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 53 - É obrigatório a exibição da "ficha de inscrição" no ato da compra, por negociante, de qualquer produto, e a menção do número da inscrição na respectiva nota.
Artigo 54 - É obrigatória a remessa de uma via da nota de venda ao Posto Fiscal competente, com o endereço completo e o meio usado para o transporte da mercadoria de uma praça para outra ou do ponto de venda ao ponto de consumo.
Artigo 55 - As infrações aos dispositivos da presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicadas serão punidas nos têrmos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, com exceção do art. 47, que vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado se São Paulo, aos 13 d novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Manhães Barreto
Cesar Lacerda Vergueiro
Synesio Rocha
Nelson Arquino
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Herbert Maya de Vasconcellos
José João Abdalia

Publicada na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor.

TABELAS A QUE SE REFERE O ART. 13
IMPOSTO DO SÊLO
TABELA "A"
Atos Sujeitos ao Sêlo Proporcional
§ 1.º
Adesivo

I - Arquivamentos na Junta Comercial de Contratos, alteraçãoes, distratos, documentos de companhias ou sociedades anônimas e registrados de firmas individuais:

§ 2.º
Por verba

TABELA "B"
Atos Sujeitos ao selo fixo
§ 1.º
Adesivo










TABELAS A QUE SE REFERE O ART. 34

TABELA A

Análise ou Consultas Técnicas Requeridas
Análises de alimentos, bebidas e matérias-primas usadas em alimentos e bebidas



NOTA: - A taxa de análise de água, cuja amostra seja colhida fora do perímetro da Capital, fica sujeita ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

TABELA - B

Análise de vacinas, soros e produtos biológicos




Análises de Preparados

TABELA "C"

ANÁLISES CLÍNICAS

NOTA: - Serão isentas do pagamento das taxas as análises clínicas solicitadas pelas repartições sanitárias do Estado, desde que se destinem ao diagnóstico de moléstia infecto-contagiosa de notificação obrigatória ou aquelas requisitadas em favor de enfermos considerados como desprovidos de recursos atestado de pobreza fornecido pelas autoridades políciais, atestado êsse que deverá acompanhar arequisição.

NOTAS SOBRE AS TABELAS DO LIVRO XVII

As análises de produtos ou sibstancias, bem como de exames quaisquer, da competencia do Instituto Adolfo Luiz, cujas taxas não estiverem incluidas nas Tabelas deste Livro, serão arbitradas pelo Diretor do Intituto Adolfo Luiz, ouvidos, em reunião conjunta, os chefes da subdivissão do Instituto, tendo por base a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 19, COM A MAJORAÇÃO DETERMINADA PELO MESMO ARTIGO
(Pagamento em selo por verba)



LEI N. 185, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

(Retificação)

Artigo 21 - § 1.º -Onde se lê:
....Tomar-se-á por base o imóvel.
Tabela a que se refere o artigo 13.
Onde se lê:
58 - ...cópia de laudo pericial à policia Técnica e ser computado no preço
Leia-se:
cópia de laudo pericial à Polícia Técnica - a ser computado no preço.
78 - Visto de censura etc.
Por Verba.
1) Entre a alinea "m" e a alínea "o", leia-se:
n) - Certificado permanente de abilitação para encarregado de fogo ou pirotécnico.
Tabelas a que se refere o artigo 34:
-B-
Chocolate:
Onde se lê:
Análise completa...................................250,00
Leia-se:
Análise completa...................................300,00
Coalho
Análise completa...................................250,00
Após os dizeres:
Conservas de pescados:
Análise completa...................................350,00
Onde se lê:
Análise completa...................................250,00
Coalho:
Suprimam-se estas duas linhas.