LEI N. 187, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948

Dispõe sobre cobrança da taxa de consumo de água.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A taxa de consumo de água de que trata o decreto n. 9.808, de 10 de dezembro de 1938, passa a ser cobrada, mensalmente, em conformidade com a seguinte tabela:


Parágrafo único - O pagamento dos primeiros 15 metros cúbicos será devido integralmente ainda que o consumo não atinga esse limite.
Artigo 2.º - Para os prédios de apartamentos, providos de hidrómetros, o tributo será cobrado aplicando-se as taxas constantes do artigo 1.º ao consumo médio, calculado para cada apartamento.
Artigo 3.º - As contas que não forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrega, serão acrescidas de 10% (dez por cento).
Artigo 4.º - Os prédios ainda não providos de hidrómetros continuam sujeitos à taxa de serviço de água, devida sobre o valor locativo, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedicto Manhães Barreto
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral