LEI N. 187, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948
Dispõe sobre cobrança da taxa de consumo de água.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A taxa de consumo de água de que trata
o decreto n. 9.808, de 10 de dezembro de 1938, passa a ser cobrada,
mensalmente, em conformidade com a seguinte tabela:
Parágrafo único - O pagamento dos primeiros 15
metros cúbicos será devido integralmente ainda que o
consumo não atinga esse limite.
Artigo 2.º - Para os prédios de apartamentos,
providos de hidrómetros, o tributo será cobrado
aplicando-se as taxas constantes do artigo 1.º ao consumo
médio, calculado para cada apartamento.
Artigo 3.º - As contas que não forem pagas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrega, serão
acrescidas de 10% (dez por cento).
Artigo 4.º - Os prédios ainda não providos de
hidrómetros continuam sujeitos à taxa de serviço
de água, devida sobre o valor locativo, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedicto Manhães Barreto
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral