LEI N 220, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre criação do 3.° Grupo Escolar de São João da Boa Vista.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica criado o 3.° Grupo Escolar da cidade de São João da Boa Vista.
Artigo 2.° - A instalação do Grupo Escolar de que trata esta lei estará condicionada à doação, pela Prefeitura do Município, do terreno destinado à construção do respectivo edifício.
Artigo 3.° - A lei orçamentária, para o exercício em que se instalar o Grupo Escolar ora criado, consignará verbas adequadas para atender às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estãdo de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.