LEI N. 75, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre criação de ginásios, colégios e escolas normais no interior do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Ficam criados ginásios estaduais nas seguintes cidades: - Andradina -
Araguaçú - Bariri - Bebedouro - Cafelândia - Garça - Guararapes - Monte
Aprazivel - Olimpia - Ourinhos - Promissão - Santo Anastácio - São Vicente - Tanabí - Tupã - São
Pedro - Porto Feliz - Tambaú - Brotas - Pederneiras e Votuporanga.
Artigo 2.º - Passam a funcionar como colégios, uma vez obtida
autorização do Govêrno Federal, os ginásios estaduais de Barretos -
Lins - Jaú - Pinhal e Mirassol.
Artigo 3.º - Ficam criadas, anexas aos colégios estaduais
de Barretos, Mogi das Cruzes, Pindamonhangaba - Dois Córregos e aos
ginásios de Marilia - Garça e Bebedouro, - Escolas Normais, obedecidas
as disposições da legislação estadual referentes a organização das
Escolas Normais Oficiais.
Parágrafo único - O primeiro ciclo do colégio será o curso fundamental das Escolas Normais ora criadas
Artigo 4.º - Deverá ser feita ao Gôverno do Estado sob as
responsabilidades das respectivas prefeituras municipais, doação dos
prédios, instalações e do material didático, preenchendo as condições
da legislação federal sobre o ensino secundário.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta da verba orçamentária consignada para esse fim no orçamento
de 1948, ou será aberto o crédito necessário pra isso.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 23 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.