LEI N. 75, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre criação de ginásios, colégios e escolas normais no interior do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados ginásios estaduais nas seguintes cidades: - Andradina - Araguaçú - Bariri - Bebedouro - Cafelândia - Garça - Guararapes - Monte Aprazivel - Olimpia - Ourinhos - Promissão - Santo Anastácio -  São Vicente - Tanabí - Tupã - São Pedro - Porto Feliz - Tambaú - Brotas - Pederneiras e Votuporanga.
 Artigo 2.º - Passam a funcionar como colégios, uma vez obtida autorização do Govêrno Federal, os ginásios estaduais de Barretos - Lins - Jaú - Pinhal e Mirassol.
Artigo 3.º - Ficam criadas, anexas aos colégios estaduais de Barretos, Mogi das Cruzes, Pindamonhangaba - Dois Córregos e aos ginásios de Marilia - Garça e Bebedouro, - Escolas Normais, obedecidas as disposições da legislação estadual referentes a organização das Escolas Normais Oficiais.
Parágrafo único - O primeiro ciclo do colégio será o curso fundamental das Escolas Normais ora criadas
Artigo 4.º - Deverá ser feita ao Gôverno do Estado sob as responsabilidades das respectivas prefeituras municipais, doação dos prédios, instalações e do material didático, preenchendo as condições da legislação federal sobre o ensino secundário.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba orçamentária consignada para esse fim no orçamento de 1948, ou será aberto o crédito necessário pra isso.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS 
Francisco Brasiliense Fusco 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 23 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.