LEI N. 76, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre criação do Serviço de Educação de Adultos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao
Departamento de Educação, o Serviço de
Educação de Adultos.
Artigo 2.º - O Serviço de Educação de Adultos será constituido:
a) de uma Diretoria;
b) de uma Secretaria;
c) de um Setor de Planejamento e Contrôle;
d) de um Setor de Organização e Orientação Pedagógica;
e) de um Setor de Relações com o Público.
Artigo 3.º - Ficam criadas na Tabela IV do P.P. do Q.E, com as
gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), Cr$ 750,00
(setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
respectivamente, as seguintes funções: 1 (uma) de Diretor; 1(uma) de
Secretário e 3 (três) de Encarregado de setor.
Parágrafo único - A designação para qualquer das funções de que
trata este artigo deverá recair, obrigatóriamente, em ocupante efetivo
de cargo do Quadro do Ensino, e será por ato do Secretário de Estado
dos Negócios da Educação, mediante proposta do diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 4.º - Compete ao Serviço de Educação de Adultos:
I - Promover e superintender, em todo o Estado campanhas de
alfabetização e educação de adolescentes e adultos, por meio de classes
de emergência de ensino fundamental supletivo e analfabetos de ambos os
sexos maiores de 14 de idade;
II - manter, com as autoridades municipais e com as instituições
particulares interessadas, entendimentos no sentido de melhor difusão de
Educação de Adultos;
III - organizar e fazer cumprir, com a colaboração
das autoridades do ensino primário, os programas do curso
fundamental supletivo;
IV - instituir, de acordo com as autoridades escolares da região
e autoridades municipais, comissões locais destinadas a incentivar as
campanhas de alfabetização e educação de adolescentes e adultos e a
frequência das classes de emergência de ensino fundamental supletivo.
Artigo 5.º - As funções de membros das comissões a e
consideradas serviços relevante prestado ao Estado.
Artigo 6.º -
Dentro dos recursos destinados à alfabetização e educação de
adolescentes e adultos, serão instaladas classes de emergência de
ensino fundamental supletivo nos núcleos em que haja pelo menos 25
analfabetos maiores de 14 anos de idade.
Artigo 7.º - As atividades letivas das classes de emergência de
ensino fundamental supletivo, salvo o que for estabelecido em convênios
ou acordo entre os Govêrnos da União e do Estado, terão a duração de
oito meses e serão realizadas em dois períodos, de 1.º de março a 30 de
junho e de 1.º de agosto a 30 de novembro.
Artigo 8.º - As aulas das classes de emergência de ensino
supletivo serão vespertinas ou noturnas e diárias, menos aos sábados, e
terão a duração de 2 (duas) horas, de forma a não prejudicarem as
atividades normais dos interessados.
Artigo 9.º - O programa de ensino supletivo compreenderá:
a) leitura, escrita e cálculo elementar;
b) noções de Geografia e História do Brasil;
c) Educação Sanitária, Moral e Cívica;
d) conhecimentos gerais.
Artigo 10 - Os docentes de classes de emergência de ensino
fundamental supletivo, com frequência média mensal não inferior a 20
alunos, farão jús à gratificação especial mínima de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros) mensais, durante o período das atividades
letivas.
Parágrafo único - Os docentes das classes de emergência serão
designados por portarias pelos Delegados do Ensino e essas designações
imediatamente comunicadas ao Diretor do Serviço de Educação de Adultos.
Artigo 11 - Aos docentes de classes de emergência de ensino
fundamental supletivo que, no decurso das atividades letivas anuais,
tenham alcançado 70, 60 ou 50 dias de efetivo exercício e 25, 20 e 15
aprovações, respectivamente em classes localizadas na sede do
município, na de distrito ou em zona rural, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
I - Na classificação em concurso de ingresso no magistério
primário: - contagem adicional de 1 (um), 1,5 (um e meio) ou 2 (dois),
2,5 (dois e meio) ou (três) pontos por aluno aprovado, segundo se
trata, respectiva- mente, de classe de emergência urbana, distrital ou
rural;
II - na classificação em concurso de remoção de professores
primários, de provimento de cargo de diretor de grupo escolar, de
remoção de diretores de grupos escolares e de provimento de cargo de
inspetor escolar: contagem adicional de 1 (um) ponto para cada conjunto
de 70, 60 ou 50 dias de efetivo exercício e de mais 1 (um) ponto para
cada conjunto de 15, 12 ou 10 aprovações, conforme se trata,
respectivamente, de classe urbana, distrital ou rural.
Artigo 12 - Aos estagiários do ensino primário que se incumbirem
da docência de classe de emergência, fica assegurada, para efeito de
efetivação, a contagem adicional da metade do número de dias de
comparecimentos a essas classes e do número de aprovações nelas
alcançadas.
Artigo 13 - Aos estudantes do cursos de formação de professor
primário das Escolas Normais do Estado oficiais e livres, incumbidos da
docência de classes de emergência de ensino supletivo, ficam
asseguradas, no que for aplicável e mediante as mesmas condições, as
vantagens estabelecidas nos artigos anteriores, a vigorarem por
ocasião de sua inscrição e concurso de ingresso no magistério primário.
Artigo 14 - Aos ocupantes efetivos de cargos do Quadro do
Ensino, que, na docência de classe de emergência de ensino supletivo,
hajam preenchido as condições estipuladas pelo artigo 11, fica
assegurada, para todos os efeitos, a contagem adicional do tempo na
proporção de 1/3 (um terço), metade e 2/3 (dois terços) dos dias de
comparecimento na docência dessas classes, conforme se trata,
respectivamente, de classe localizada na sede de município, na de
distrito ou na zona rural.
Artigo 15 - Aos portadores de diploma conferido por Escola
Normal Oficial ou reconhecida do Estado e que não são ocupantes de
cargo do Quadro do Ensino, bem como aos alunos do Curso de Formação do
Professor Primário das mesmas e que, na docência de classe de
emergência de ensino supletivo, não tenham preenchido as condições
estabelecidas pelo artigo 11, fica assegurada a contagem adicional de 3
(três) pontos por aluno alfabetizado, até o mínimo de 90 (noventa)
pontos, para efeito de classificação em concursos de ingresso no
magistério.
Artigo 16 - Aos ocupantes de cargos do Quadro do Ensino que, na
docência de classe de emergência, não tenham preenchido as condições
estipuladas pelo artigo 11, fica assegurada, no que fôr aplicavel e
para os efeitos cabíveis, a contagem pela metade das vantagens em
pontos estabelecidos pela presente lei.
Artigo 17 - Será computado mais 1/3 (um terço) dos pontos
obtidos na conformidade desta lei ao docente de classe de emergência
que não perceber nenhuma espécie de remuneração pelo trabalho, seja qual fôr a fonte pagadora.
Artigo 18 - Aos docentes de classes de emergência que
funcionaram do ano de 1947, nos termos do acordo especial firmado entre
o Ministério da Educação e Saúde e o Estado, ficam asseguradas no que
fôr aplicavel, para efeitos idênticos, as vantagens estabelecidas na
presente lei, independentemente das exigências impostas pelo artigo 11.
Artigo 19 - As vantagens asseguradas pelos artigos anteriores
cessam automaticamente desde que o interessado tenha sido
beneficiado uma vez pelo gozo das mesmas.
Artigo 20 - Aos membros da comissão do Serviço de Educação de
Adultos, criada por portaria do Diretor Geral do departamento de
Educação e que teve a seu cargo os trabalhos da campanha de Educação de
Adolescentes e Adultos analfabetos do ano de 1947, fica assegurada a
gratificação de função por dia de comparecimento ao serviço, na
seguinte conformidade:
a) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao Diretor;
b) de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) ao Assistente, Secretário
Geral, Encarregado da Secretaria e Encarregado dos Setores de
Planejamento e controle, de organização e orientação pedagógica e de
relações com o público;
c) de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) aos Auxiliares
Artigo 21 - aos serventes e diaristas dos estabelecimentos de
ensino estaduais, que prestaram serviços extraordinários de seus cargos
junto ás classes de emergência que funcionaram nos têmos do acôrdo
especial, firmado em 17 de abril de 1947, entre o Ministério da
Educação e Saúde e o Estado de São Paulo, ficam, asseguradas, no que
for aplicavel, as seguintes vantagens;
a) gratificação especial de CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) mensais;
b) contagem adicional, para os efeitos legais do tempo
correspondente á metade dos dias de trabalhos extraordinários junto ás
classes de emergência.
Artigo 22 - Além do ensino fundamental supletivo, a
alfabetização de adolescente e adultos poderá ser feita por quaisquer
pessoas, concedendo o Estado um prêmio de alfabetização per capita
na importância de Cr$... 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 23 - O candidato ao prêmio de alfabetização "per capita"
deverá, inscrever- se na delegacia de Ensino da Região, apresentado as
seguintes provas:
a) de possuir grau satisfatório de cultura,
b) de serem analfabetos e maiores de 14 anos os alunos que pretendem ensinar;
c) de que o ensino será inteiramente gratuito
Parágrafo único - As provas
de que tratam os intens "b" e "c", do presente artigo, constarão de
atestado por três pessoas idôneas, de preferência funcionários
publicos estaduais, visado pela autoridade escolar local.
Artigo 24 - O prêmio de alfabetização per capita será
concedido após verificação mediante exame presidido por autoridade
escolar estadual, que fornecerá o competente atestado.
Artigo 25 - Aos alunos aprovados nas classes de emergência de
ensino fundamental supletivo e aos aprovados nos exames a que se refere
o artigo 24 será expedido o certificado de alfabetização.
Artigo 26 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta:
I - Dos recursos orçamentários para esse fim especificados;
II - Da quota-parte do "fundo nacional de ensino primário",
nos termos de convênios ou acôrdos celebrados entre os Govêrnos da
União e do Estado;
III - de auxílios oriundos dos orçamentos municipais e de donativos ou contribuições particulares.
Artigo 27 - O Estado contribuirá, no corrente exercício, com a
importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a
campanha de Alfabetização de Adolescente e Adultos.
Artigo 28 - Serão considerados relevantes os servições
prestados pelos delegados de ensino, inspetores escolares e diretores
de grupos escolares na organização, instalação e assistência técnica e
administrativa ás classes de emergência de ensino supletivo de que
trata a presente lei.
Artigo 29 - A fim de atender ás despesas com a execução do
disposto nos artigos 20, 21 alinea "a" e 24 desta lei, será aberto
oportunamente o credito especial de Cr$ 3.700.000,00 (três milhões e
setecentos mil cruzeiros).
Artigo 30 - A presente entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Governo, aos 23 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.