LEI N. 85, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre
equiparação de vencimentos de diversos cargos no Quadro
Provisório do Quadro da Justiça.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam extintos, no Q. J. - P. S. Tabela I, 3 (três)
cargos de motorista, padrão "H"; no Q. J. - P. P. - Tabela II, 1 (um)
cargo de Zelador, do Palácio, padrão "L"; no Q. J. - Q. P. - 6 (seis)
cargos de artifices, 3 (três) cargos de telefonistas, 12 (doze) cargos
de ascensoristas e 4 (quatro) cargos de motoristas.
Art. 2.º - Ficam criados no Q. J. - P. P. - Tabela II: I (um)
cargo de Tesoureiro Pagador, padrão "P"; 9 (nove) cargos de artífices,
padrão "K": 12 (doze) cargos de ascensoristas, padrão "I"; 6 (seis)
cargos de motoristas, padrão "L"; 3 (três) cargos de telefonistas,
padrão "I";
§ 1.º
- No cargo de Tesoureiro Pagador, será aproveitado o ocupante do
cargo de Zelador do Palácio, extinto pela presente lei;
§ 2.º - No provimento dos
demais cargos referidos neste artigo, serão aproveitados os ocupantes
de cargos de igual denominação, existentes no Quadro Provisório ou na
Parte Suplementar do Quadro da Justiça, contando-se-lhes o tempo de
serviço público já prestado, federal, estadual ou municipal. As vagas
que sobrarem, após esse aproveitamento, serão preenchidas com
observância da legislação em vigor.
Art. 3.º - São elevados: para
padrão "P" os vencimentos do cargo de Conservador e de um cargo de
Zelador do Palácio; para o padrão "L" os vencimentos dos dois cargos de
Ajudante de Zelador, todos no Q. J. - P. P. - Tabela II.
Art. 4.º - Os funcionários
abrangidos por esta lei terão seus títulos apostilados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, e perderão direito ao abono a que se refere o
Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, os que ainda o estão
percebendo.
Art. 5.º - A despesa com a
execução desta lei será atendida pelas verbas
próprias de orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 6.º - Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral