LEI N. 85, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre equiparação de vencimentos de diversos cargos no Quadro Provisório do Quadro da Justiça.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam extintos, no Q. J. - P. S. Tabela I, 3 (três) cargos de motorista, padrão "H"; no Q. J. - P. P. - Tabela II, 1 (um) cargo de Zelador, do Palácio, padrão "L"; no Q. J. - Q. P. - 6 (seis) cargos de artifices, 3 (três) cargos de telefonistas, 12 (doze) cargos de ascensoristas e 4 (quatro) cargos de motoristas.
Art. 2.º - Ficam criados no Q. J. - P. P. - Tabela II: I (um) cargo de Tesoureiro Pagador, padrão "P"; 9 (nove) cargos de artífices, padrão "K": 12 (doze) cargos de ascensoristas, padrão "I"; 6 (seis) cargos de motoristas, padrão "L"; 3 (três) cargos de telefonistas, padrão "I";

§ 1.º - No cargo de Tesoureiro Pagador, será aproveitado o ocupante do cargo de Zelador do Palácio, extinto pela presente lei;

§ 2.º - No provimento dos demais cargos referidos neste artigo, serão aproveitados os ocupantes de cargos de igual denominação, existentes no Quadro Provisório ou na Parte Suplementar do Quadro da Justiça, contando-se-lhes o tempo de serviço público já prestado, federal, estadual ou municipal. As vagas que sobrarem, após esse aproveitamento, serão preenchidas com observância da legislação em vigor.

Art. 3.º - São elevados: para padrão "P" os vencimentos do cargo de Conservador e de um cargo de Zelador do Palácio; para o padrão "L" os vencimentos dos dois cargos de Ajudante de Zelador, todos no Q. J. - P. P. - Tabela II.

Art. 4.º - Os funcionários abrangidos por esta lei terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e perderão direito ao abono a que se refere o Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, os que ainda o estão percebendo.
Art. 5.º - A despesa com a execução desta lei será atendida pelas verbas próprias de orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral