LEI N. 92, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948   

Dispõe sobre aplicação, para financiamento da execução do serviço de cabotagem entre os Portos do Estado de São Paulo, dos saldos dos depósitos da Caixa Economica do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderá ser aplicado, por meio de emprestimos, á juizo da Secretaria da Fazenda para o financiamento da execução do serviço de cabotagem entre os Portos do Estado de São Paulo, o saldo dos depósitos das Caixas Econômicas do Estado, até o limite máximo de Cr$ 50.000.000.00(cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1.º - Esses empéstimos serão feitos na Secretaria da Fazenda e terão como garantia direita e pecípua,em inscrição única, a hipoteca naval dos navios de forem aplicados naquele serviço, não podendo ultrapassar a cada Armador a impôrtancia de Cr$20.000.000.00(vinte milhões de cruzeiros).
§ 2.° - Esse emprestimos não poderão exceder a 60% da garantia oferecida e serão concedidos ao juro de 9% ao ano e o seu prazo fixado até o maximo de 10 anos.
Artigo 2.° - Nenhum emprestimo poderá ser concedido sem que os navios oferecidos em garantia sejam previamente segurados, no minimo, pelo valor da avaliação.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do estado de São Paulo aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Es- tado dos Negocios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.