(*) LEI N. 99, DE 15 DE ABRIL DE 1948

Reserva 5 cargos iniciais da carreira de Médico, do QG-PP da Tabela III, providos interinamente, para as funções de médico interno dos leprosários estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO decreta e eu, José Milliet Filho, na qualidade de seu Presidente em exercicio, promulgo, nos têrmos do artigo 25, paragrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam reservados 5 (cinco) cargos iniciais da Carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, que só poderão ser providos interinamente, para as funções de médico interno dos leprosários estaduais.
§ 1.° - Aos funcionários nomeados nos têrmos desta lei nao se aplicam as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 22 e do n. VI, do artigo 14 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nem se lhes exigirá exame de sanidade para entrar em exercicio; exigir-se-a apenas o beneplacito do corpo clinico do nosocômio onde for desempenhar suas funções, no que se refere a sua capacidade fisica e profissional.
§ 2.° - Os medicos internos de leprosários terão residência, obrigatoriamente, na parte interna dos leprocômios.
Artigo 2.° - Deixando o funcionario de preencher as condições do § 2.°, do artigo anterior, passará automaticamente a sua investidura a ser regulada pela legislação comum.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
a) JOSÉ MILLIET FILHO, Presidente em exercicio.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral. 

(*) - Publicada novamente por ter saido com incorreções.