LEI N. 259, DE 16 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sôbre fixação do subsidio e da verba de representação dos Prefeitos nomeados pelo Governador do Estado, e dá outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promugo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os subsidios e as verbas de representação dos Prefeitos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, serão pagos pelo Estado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, ficando aqueles assim fixados:
a) em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de São Paulo;
b) em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de Santos;
c) em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais os dos Prefeitos Sanitários de Amparo, Campos do jordão, Serra Negra, São José dos Campos, Lindóia e Atibaia;
d) em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais os dos Prefeitos Sanitarios de Aguas de São Pedro, Aguas da Prata, Ibira e Santa Bárbara do Rio Pardo;
e) em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais os do Prefeito Sanitário de Socorro e do Prefeito Municipal de Guarulhos.
Parágrafo unico. - As verbas de representação referidas neste artigo serão de importância correspondente à metade dos respectivos subsídios.
Artigo 2.° - O disposto nesta lei aplica-se a partir de 18 de setembro de 1947.
Artigo 3.° - A despesa com a execução da presente lei relativa ao corrente exercicio correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução da lei, correspondente ao periodo de 18 de setembro a 31 de dezembro de 1947, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único. - O valor do presente credito sera coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Março de 1949,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.