LEI N. 259, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sôbre fixação do subsidio e da verba de representação dos Prefeitos nomeados pelo Governador do Estado, e dá outras providencias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promugo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os subsidios
e as verbas de representação dos Prefeitos nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, serão pagos pelo Estado, nos termos do
artigo 54, parágrafo único, da lei n. 1, de 18 de
setembro de 1947, ficando aqueles assim fixados:
a) em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de São Paulo;
b) em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de Santos;
c) em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais os dos
Prefeitos Sanitários de Amparo, Campos do jordão, Serra
Negra, São José dos Campos, Lindóia e Atibaia;
d) em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais os dos Prefeitos
Sanitarios de Aguas de São Pedro, Aguas da Prata, Ibira e Santa
Bárbara do Rio Pardo;
e) em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais os
do Prefeito Sanitário de Socorro e do Prefeito Municipal de
Guarulhos.
Parágrafo unico. - As verbas de
representação referidas neste artigo serão de
importância correspondente à metade dos respectivos
subsídios.
Artigo 2.° - O disposto nesta lei aplica-se a partir de 18 de setembro de 1947.
Artigo 3.° - A despesa com a execução da
presente lei relativa ao corrente exercicio correrá por conta de
verba própria do orçamento.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer à despesa com a
execução da lei, correspondente ao periodo de 18 de
setembro a 31 de dezembro de 1947, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 354.000,00 (trezentos e
cinquenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único. - O valor do presente credito
sera coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Março de 1949,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.