LEI N. 260, DE 16 DE MARCO DE 1949

Dispõe sobre recolhimento de dinheiros públicos em estabelecimentos bancarios, e da outras providencias

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É vedado o depósito de dinheiros publicos em quaisquer estabelecimentos bancarios que não seja o Banco do Estado de São Paulo.
Paragrafo unico - Onde não houver filial ou agen- , cia do Banco do Estado de São Paulo, os recolhimentos serao feitos atraves de seus correspondentes autorizados.
Artigo 2.° - O3 depositos atualmente existentes que infrinjam o disposto no artigo anterior, deverão ser transferidos para o Banco do Estado de São Paulo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei.
Paragrafo unico - Em se tratando de deposito a prazo fixo e absolutamente vedado ao Govêrno do Estado prorrogá-lo.
Artigo 3.° - O saldo de caixa das estações arrecadadoras do Estado e de suas autonomias admimstrativas será obrigatoriamente recolhido ao Banco do Estado da São Paulo sempre que exceda de 1% (um por cento) de sua arrecadação do ano anterior, observado o limite minimo de Cr$ 5.000 00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Margo de 1949.

ADHEMAR DE BARROS Benedito Manhaes Barreto.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta-, do dos Negocios do Governo, aos de 17 de Março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.