LEI N. 263, DE 28 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre concessão de empréstimos aos municipios criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, e da outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, um empréstimo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), a taxa de 6% ao ano, a cada um dos Municipios recentemente criados, bem como aqueles que tiveram suas sedes transferidas pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, destinado a atender as despesas com a sua instalação e organização dos servigos administrativos .
Parágrafo único - O emprestimo referido no "caput" deste artigo só sera concedido aos municipios que o requererem ate 30 de abril de 1949.
Artigo 2.° - A amortizagao do emprestimo aludido no artigo 1.° se fará em 4 (quatro) anos, em prestações iguais, pagas anualmente com a quota que couber ao Municipio "ex-vi" do artigo 67 da Constituição Estadual vigente.
Paragrafo único - Na hipotese de a renda referida neste artigo não atingir o montante da prestação a ser paga, fica, automaticamente, dilatado o prazo do emprestimo por um ano, prorrogavel.
Artigo 3.° - Para atender as despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com os recursos do produto de operações de credito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhaes Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de margo de 1949
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral