LEI N. 285, DE 17 DE MAIO DE 1949

Dispõe sobre fixação dos padrões de vencimentos do pessoal da carreira de guarda civil.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os vencimentos mensais do pessoal da carreira de guarda civil obedecerão a padrões nos termos desta lei. 


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.