LEI N. 292, DE 27 DE MAIO DE 1949
Dispõe sôbre
transferência de custas à Caixa de Assistência da
Ordem dos Advogados e criação de uma taxa sôbre os
executivos fiscais em seu favor.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Vetado.
Artigo 2.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Os serventuários da Justiça que
recolherem custas ou taxas devidas à Caixa de Assistência
dos Advogados de São Paulo, ficam obngados a remeter, à
Ordem dos Advogados do Brasii, Secção de São
Paulo, na primeira quinzena de cada mês, uma via das guias de
recolhimento que hajam expedido no mês imediatamente anterior.
Artigo 4.° - Independentemente de quaisquer formalidades, a
Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do
Estado de São Paulo, em conta especial, em nome da Caixa de
Assistência dos Advogados de São Paulo, e à sua
ordem, o produto da arrecadação das custas e taxas
previstas nesta lei.
Artigo 5.° - Caberá ao Corregedor Geral da
Justiça e aos Juizes de Direito, no exercício da
função de corregedor, verificar, no que couber a
observância do cumprimento desta lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulisses Rodrigues
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 292, DE 27 DE MAIO DE 1949
(RETIFICAÇÃO)
No artigo 4.°, onde se lê: "... conta especial, em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, .. "; leia-se: "... conta especial em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, ...".