LEI N. 292, DE 27 DE MAIO DE 1949

Dispõe sôbre transferência de custas à Caixa de Assistência da Ordem dos Advogados e criação de uma taxa sôbre os executivos fiscais em seu favor.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Vetado.
Artigo 2.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Os serventuários da Justiça que recolherem custas ou taxas devidas à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, ficam obngados a remeter, à Ordem dos Advogados do Brasii, Secção de São Paulo, na primeira quinzena de cada mês, uma via das guias de recolhimento que hajam expedido no mês imediatamente anterior.
Artigo 4.° - Independentemente de quaisquer formalidades, a Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo, em conta especial, em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e à sua ordem, o produto da arrecadação das custas e taxas previstas nesta lei.
Artigo 5.° - Caberá ao Corregedor Geral da Justiça e aos Juizes de Direito, no exercício da função de corregedor, verificar, no que couber a observância do cumprimento desta lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulisses Rodrigues
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

LEI N. 292, DE 27 DE MAIO DE 1949

(RETIFICAÇÃO)

No artigo 4.°, onde se lê: "... conta especial, em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, .. "; leia-se: "... conta especial em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, ...".