LEI N. 312, DE 30 DE JUNHO DE 1949

Modifica a redação do artigo 1.° da Lei n.292, de 27 de maio de 1949.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei n. 292, de 27 de maio de 1949, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º - As custas aludidas no artigo 1.º da Lei n. 2.030 de 14 de janeiro de 1936, e no artigo 1.º da Lei n. 2. 937 de 2 de abril de 1937, passarão a ser cobradas por inteiro, e pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1949.

Brasilio Machado Neto, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Leislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1949.
Oswaldo Pereira, da Fonseca, Diretor Geral.