LEI N. 313, DE 6 DE JULHO DE 1949
Estabelece preferência para as matrículas nas escolas profissionais agrícolas-industriais e nas escolas práticas de agricultura.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os alunos
classificados em primeiro lugar nos grupos escolares rurais
terão preferencia para as matrículas nas escolas
profissionais agrícolas-industrais e nas escolas práticas
de agricultura, desde que preenchidos os requisitos para
matrícula nesses estabelecimentos, de ensino.
Parágrafo unico - Para efeito do disposto neste artigo,
somam-se as notas obtidas pelo aluno em todo o curso, considerando-se
primeiro classificado aquele cujas notas resultarem maior soma.
Artigo 2.° - Nas escolas profissionais
agrícolas-industriais um têrço das vagas cabe aos
candidatos do município em que se acham situadas.
Parágrafo 1.° - No caso de não comparecerem
candidatos de outros municípios em número suficiente, as
vagas restantes poderão ser preenchidas por candidatos da
localidade.
Parágrafo 2.° - Para a execução do
disposto neste artigo, processar-se-á, entre os candidatos da
localidade, concurso de preferencia de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.° - É garantida nas escolas práticas de
agricultura uma porcentagem de 20% das respectivas vagas, para
matrícula dos menores abandonados, em condições de
cursá-las.
Parágrafo único - Para esse fim os referidos menores serão indicados peto Serviço Social de Menores.
Artigo 4.° - A presente lei entraria em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 313, DE 6 DE JULHO DE 1949
Retificação
Onde se lê:
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas;
leia-se:
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
João de Deus Cardoso de Mello