LEI N. 313, DE 6 DE JULHO DE 1949

Estabelece preferência para as matrículas nas escolas profissionais agrícolas-industriais e nas escolas práticas de agricultura.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os alunos classificados em primeiro lugar nos grupos escolares rurais terão preferencia para as matrículas nas escolas profissionais agrícolas-industrais e nas escolas práticas de agricultura, desde que preenchidos os requisitos para matrícula nesses estabelecimentos, de ensino.
Parágrafo unico - Para efeito do disposto neste artigo, somam-se as notas obtidas pelo aluno em todo o curso, considerando-se primeiro classificado aquele cujas notas resultarem maior soma.
Artigo 2.° - Nas escolas profissionais agrícolas-industriais um têrço das vagas cabe aos candidatos do município em que se acham situadas.
Parágrafo 1.° - No caso de não comparecerem candidatos de outros municípios em número suficiente, as vagas restantes poderão ser preenchidas por candidatos da localidade.
Parágrafo 2.° - Para a execução do disposto neste artigo, processar-se-á, entre os candidatos da localidade, concurso de preferencia de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.° - É garantida nas escolas práticas de agricultura uma porcentagem de 20% das respectivas vagas, para matrícula dos menores abandonados, em condições de cursá-las.
Parágrafo único - Para esse fim os referidos menores serão indicados peto Serviço Social de Menores.
Artigo 4.° - A presente lei entraria em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6   de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral 

LEI N. 313, DE 6 DE JULHO DE 1949

Retificação

Onde se lê:
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas;
leia-se:
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
João de Deus Cardoso de Mello