LEI N. 314, DE 6 DE JULHO DE 1949
Altera disposições da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, na parte em que se relaciona com o imposto de transmissão de propriedade imobiliaria "inter-vivos"
ADHEMAR DE BABROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São
introduzidas ao disposto na Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, na
parte relativa ao impôsto de transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos" as alterações constantes
desta lei.
Artigo 2.° - Fica assim redigido o parágrafo 3.° do artigo 21:
"Não se restituirá a importância do impôsto pago
quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou
quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de
arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva".
Artigo 3.° - Verificada o cessão de promessa ou
compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis, o
cessionario se sub-rogará ao cedente, perante o Fisco, no
direito relativo ao impôsto pago por antecipação
nos têrmos dos artigos 21 e 24 e respectivos parágrafos.
Artigo 4.° - Fica revogado o disposto no artigo 25, passando
a ser devido em qualquer caso, pelo cedente, o impôsto
correspondente à cessão de promessa ou compromisso de
compra e venda ou de permuta de imóveis, previsto no artigo 23,
observados os parágrafos dêste ultimo artigo.
Artigo 5.° - Fica tambem revogado o artigo 30.
§ 1.° - No caso de cessão de promessa ou
compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis, em que o
impôsto venha sendo pago em prestações, pelo
cedente, na qualidade de promitente comprador ou compromissário
originário, ou de cessionário, opera-se também, em favor
do cessionário, a sub-rogação no direito relativo
ás prestações já pagas.
§ 2.º - Se o cessionário reunir as
condições exigidas ao artigo 29, poderá continuar
no regime de pagamento do impôsto em prestações,
devendo, em caso contrário, efetuar de uma só vez, no
momento de cessão, o pagamento da diferença
necessária para a liquidação de seu débito
fiscal.
§ 3.° - Aplica-se ao cedente o disposto no artigo 4.° desta lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto ao artigo 4.° e ao paragrafo
3.° do artigo 5.° que vigorarão a partir de 1.° de
janeiro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 314, DE 6 DE JULHO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No art. 1.º, onde se lê: "inter-vivios" as alterações...; "leia-se:" ... "inter-vivos", as alterações...; e no parágrafo 2.°, do art. 5.°, onde se lê: "... em caso contrário efetuar de uma só vez..."; leia-se: "... em caso contrário, efetuar de uma só vez...".