LEI N. 321, DE 6 DE JULHO DE 1949

Intitue as "Semanas Educativas Rurais", nas sedes das regiões agricolas.

ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferida por lei,

Artigo 1.° - Ficam instituidas, nas sedes das regiões agricolas, as Semanas Educativas Rurais, destinadas a:
1 - prorogar métodos e técnicas de cultura;
2 - ensinar sistemas de combate a pragas e animais daninhos;
3 - esclarecer as atribuições e competências dos órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura, e dos Serviços que êles põem à disposição do produtor;
4 - prorogar as vantagens do cooperativismo;
5 - recolher as sugestões e dúvidas dos agricultores.
Artigo 2.° - O Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura destacará para participarem da Semana Educativa Rural, os técnicos em cada uma das culturas mais desenvolvidas na região , que apresentarão relatório pormenorizado do certame.
Parágrafo único - O exame dos relatórios, principalmente na parte relativa ás sugestões e dúvidas dos agricultores, servirá de base para orientar a Diretoria de Publicidade Agricola nos planos de publicidade.
Artigo 3.° - A Secretaria da Agricultura promoverá entendimentos com os municipios da região agricola para uma maior aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos nas Semanas Educativas Rurais.
Artigo 4.° - O Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura baixará instruções para a realização das Semanas Educativas Rurais, fixando o calendário das mesmas.
Artigo 5.° - As despesas com a execução das Semanas Educativas Rurais correrão por conta das verbas próprias da Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo , aos 6 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.