LEI N. 321, DE 6 DE JULHO DE 1949
Intitue as "Semanas Educativas Rurais", nas sedes das regiões agricolas.
ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferida por lei,
Artigo 1.° - Ficam instituidas, nas sedes das regiões agricolas, as Semanas Educativas Rurais, destinadas a:
1 - prorogar métodos e técnicas de cultura;
2 - ensinar sistemas de combate a pragas e animais daninhos;
3 - esclarecer as atribuições e competências
dos órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura,
e dos Serviços que êles põem à
disposição do produtor;
4 - prorogar as vantagens do cooperativismo;
5 - recolher as sugestões e dúvidas dos agricultores.
Artigo 2.° - O Secretario de Estado dos Negócios da
Agricultura destacará para participarem da Semana Educativa
Rural, os técnicos em cada uma das culturas mais desenvolvidas
na região , que apresentarão relatório
pormenorizado do certame.
Parágrafo único - O exame dos relatórios,
principalmente na parte relativa ás sugestões e
dúvidas dos agricultores, servirá de base para orientar a
Diretoria de Publicidade Agricola nos planos de publicidade.
Artigo 3.° - A Secretaria da Agricultura promoverá
entendimentos com os municipios da região agricola para uma
maior aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos nas Semanas Educativas
Rurais.
Artigo 4.° - O Secretário de Estado dos
Negócios de Agricultura baixará instruções
para a realização das Semanas Educativas Rurais, fixando
o calendário das mesmas.
Artigo 5.° - As despesas com a execução das
Semanas Educativas Rurais correrão por conta das verbas
próprias da Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo , aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.