LEI N. 408, DE 4 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Rio das Pedras.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, dos
Senhores Santo Padovese e Irmãos, o imóvel abaixo
caracterizado, situado no sítio Bela Vista, no município
de Rio das Pedras, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar
primária rural, a saber:
"Um terreno de forma regular, medindo 220 m (duzentos e vinte metros)
de frente por 110 m (cento e dez metros) da frente aos fundos, com a
área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros
quadrados) e com as seguintes confrontações: pela frente
com a Estrada Rio das Pedras - Santa Bárbara d'Oeste e pelos
fundos e lados com propriedade dos próprios doadores".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João do Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de agôsto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral