LEI N. 412, DE 4 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Buri.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do
Senhor Crispiniano José da Silva, o imóvei abaixo
caracterizado, situado na Fazenda Araúna, município de
Burí, e destinado à construção de
prédio para o funcionamento de uma unidade escolar
primátria rural, a saber: "Um terreno de forma regular, com a
área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros
quadrados), medindo 110 m (cento e dez metros) de frente por 220 m
(duzentos e vinte metros) da frente aos fundos, e confrontando: pela
frente, fundos e por um dos lados, com propriedade do doador; e pelo
outro lado, com propriedade do Senhor Esaú Corrêa de A.
Moraes".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.