LEI N. 423, DE 19 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre
prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo
único do art. 1.º da Lei n. 263, de 28-3-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O prazo referido no parágrafo
único no artigo 1.º da Lei n. 203, de 28 de março de
1949 é prorrogado até 31 de agosto de 1949.
Artigo 2.º - Considerar-se-a aprovada a
proposição de autorização para o
empréstimo a que se refere a Lei n. 233, desde que a mesma
obtenha maioria de votos, não tendo aplicação,
nesse caso, o disposto no artigo 38, parágrafo 2.º, n. I,
da Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 15 de Agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 423, DE 19 DE AGOSTO DE 1949
Retificação
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O prazo referido no parágrafo único do artigo 1.º
da Lei n. 263, de 28 de março de 1949 é prorrogado até 31 de agosto de
1949.
Artigo 2.º - Considerar-se-á aprovada a proposição de
autorização para o empréstimo a que se refere a Lei n. 263, desde que a
mesma obtenha maioria de votos, não tendo aplicação, nesse caso, o
disposto no artigo 38, parágrafo 2.º, n. I, da Lei Orgânica dos
Municípios.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
(Publicada novamente por ter saido no "Diário Oficial"' de 23 do corrente sob n. 422)