LEI N. 434, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Itirapuã.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, dos Srs. Benevides de Freitas e Herculano José de Figueiredo, imóvel a seguir descrito, no Municipio de Itirapuã, para o fim de nele ser construido o edificio do Grupo Escolar Rural daquele municipio: uma área de terras medindo 96.800 metros quadrados, contida dentro da seguinte linha perimétrica:
"tem inicio no começo da Avenida do Café, de onde, fazendo um ângulo interno de 68º20', segue, na distância de 200 metros, confrontando com Benevides de Freitas e João Albino; vira então à esquerda, em ângulo interno de 104°50', e segue, em reta, na distância de 576 metros, confrontando com o mesmo João Albino; dai, virando à esquerda, em ângulo interno de 95°30' segue, em reta, na distâcia de 156 metros, confrontando ainda com o citado João Albino; faz, então, um ângulo interno de 81°10' e segue, à esquerda, em reta, na distância de 214,50 metros, confrontando com Herculano José de Figueiredo: finalmente, fazendo um ângulo interno de 190°10', segue à direita, na distância de 432 metros, até o ponto de partida, confrontando com o mesmo Herculano José de Figueiredo"
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, a 1.º de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 434, DE 1.° DE SETEMBRO DE 1949

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê: ""...em ângulo interno de 95.° 30 segue..."; leia-se "... em ângulo interno de 95.° 30' segue...".