LEI N. 451, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Concessão de um auxílio de
Cr$ 50.000,00 à Congregação das filhas de Nossa
Senhora da Misericórdia, de Osasco.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o
Governo do Estado autorizado a conceder, no corrente exercício, o auxílio
de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) à Congregação das
filhas de Nossa Senhora da Misercórdia de Osasco, destinado ao
prosseguimento das obras da sua escola.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
disposto no artigo 1.º correrá à conta da verba n.15
- 8.98.4, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.