LEI N. 451, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Concessão de um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Congregação das filhas de Nossa Senhora da Misericórdia, de Osasco.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no corrente exercício, o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) à Congregação das filhas de Nossa Senhora da Misercórdia de Osasco, destinado ao prosseguimento das obras da sua escola.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do disposto no artigo 1.º correrá à conta da verba n.15 - 8.98.4, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.