LEI N. 458, DE 23 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre isenção de impostos, taxas, selos, emolumentos e custas aos clubes esportivos amadores

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida aos clubes esportivos amadores isenção de impostos, taxas, selos, emolumentos e custas relativas ao seu registro e aos alvarás policiais para bailes e festas que realizarem.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Governo, aos 23 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.