LEI N. 466, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949
Promoção de
oficiais da Fôrça Pública em exercício das
funções de inspetor disciplinar da Escola de
Polícia
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos oficiais
da Fôrça Pública do Estado, no exercicio das
funções de inspetor disciplinar da Escola de
Polícia, ou os que vierem a ser designados, prejudicados na
promoção por antiguidade, unicamente, pela letra "F", do
artigo 14, do Decreto-lei n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, fica
considerada como satisfeita aquela exigência na data em que
completarem um ano de efetivo exercicio naquela função.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.