LEI N. 470, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949

Dá nova redação ao item 149 do art. 1.º da Lei n. 200, de 1.º de dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o item 149 do artigo 1.º da Lei n. 200 de 1.° de dezembro de 1948: "149 - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao Conselho Particular da Sociedade Vicentina de Cunha".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral